LEI Nº
13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e
transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o
tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro
de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá
outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de
motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei
os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional
e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - de transporte rodoviário de passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.
Art. 2º São direitos dos motoristas
profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis
específicas:
I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento
profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados
previstos no inciso IV do art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito
- CONTRAN, em cooperação com o poder público;
II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com
atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às
enfermidades que mais os acometam;
III - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam
dirigidas no exercício da profissão;
IV - contar com serviços especializados de medicina ocupacional,
prestados por entes públicos ou privados à sua escolha;
V - se empregados:
a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial
decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista,
nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna
mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou
sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador;
e
c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e
custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por
acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio
para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10
(dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 3º Aos motoristas profissionais
dependentes de substâncias psicoativas é assegurado o pleno atendimento pelas
unidades de saúde municipal, estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de
Saúde, podendo ser realizados convênios com entidades privadas para o
cumprimento da obrigação.
Art. 4º O § 5º do art. 71 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71.
...................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou
fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando
compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última
hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de
trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização
de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados
no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e
concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem." (NR)
Art. 5º O art. 168 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 168
..................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por
ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional,
assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a
confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
§ 7º Para os fins do disposto no § 6º, será obrigatório exame
toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico
para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente,
comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade
o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta)
dias." (NR)
Art. 6º A Seção IV-A do Capítulo I do Título
III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TÍTULO III
..................................................................................................
CAPÍTULO I
..................................................................................................
Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional
Empregado
'Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista
profissional empregado:
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.' (NR)
'Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado:
..........................................................................................................
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas
relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do
previsto no art. 67-E da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro;
..........................................................................................................
VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima
de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida
alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma
vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim
o exame obrigatório previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao
programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso
VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos
da lei.' (NR)
'Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será
de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas
extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até
4 (quatro) horas extraordinárias.
§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista
empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para
refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
§ 2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo
mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o
tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando
se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta
Consolidação.
§ 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11
(onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência
com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o
gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do
primeiro período.
§ 4º Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em
que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa,
matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o
repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do
contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local
que ofereça condições adequadas.
§ 5º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo
estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59
desta Consolidação.
§ 6º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta
Consolidação.
.........................................................................................................
§ 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista
profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas
dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a
fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias,
não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
§ 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na
proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
§ 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado
prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao
salário-base diário.
§ 11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas
ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao
veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado
como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem
prejuízo do disposto no § 9º.
§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar
movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como
parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8
(oito) horas ininterruptas aludido no § 3º.
§ 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista
empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
§ 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das
informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de
trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e
tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos
veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
§ 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a
critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original
posteriormente.
§ 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas
operações em que acompanhe o motorista.' (NR)
'Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7
(sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou
fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze)
horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista
à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer
condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado.
§ 1º É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois)
períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a
serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso
diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
§ 2º A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa
distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos
consecutivos.
§ 3º O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com
o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas
extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente
autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que
o tempo será considerado de espera.
§ 4º Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o
pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o
ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de
repouso.
§ 5º Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas
trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo
em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora
do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo
estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de
jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se
comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do
motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o
veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
§ 7º Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo
transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo
disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do
intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo será
considerado como tempo de descanso.
§ 8º Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa
distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a
especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho
serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas
condições de viagem e entrega ao destino final.' (NR)
'Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os
seguintes dispositivos:
I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo
previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;
II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para
refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo
de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar
do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação;
III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso
da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento,
respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta
e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona
correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.
§ 1º (Revogado).
..........................................................................................................
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
§ 7º (Revogado).
.........................................................................................................
§ 9º (Revogado).
§ 10. (Revogado).
§ 11. (Revogado).
§ 12. (Revogado).' (NR)
'Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial
de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o
trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.' (NR)
'Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da
distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de
produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro
tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa
a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas
previstas nesta Lei.' (NR)
'Art. 235-H. (Revogado).' (NR)"
Art. 7º O Capítulo III-A da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"CAPÍTULO III-A
...................................................................................................
'Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas
profissionais:
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
§ 7º (Revogado).
...............................................................................................'
(NR)
.........................................................................................................
'Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5
(cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo
de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§ 1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6
(seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o
seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco)
horas e meia contínuas no exercício da condução.
§ 1º-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4
(quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo
facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
§ 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de
direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo
período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar
que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja
comprometimento da segurança rodoviária.
§ 3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte quatro)
horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser
fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no
§ 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
§ 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em
que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o
destino.
§ 5º Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no
retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos
dias subsequentes até o destino.
§ 6º O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral
do intervalo de descanso previsto no § 3º deste artigo.
§ 7º Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros,
embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador
de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer
motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido
no caput sem a observância do disposto no § 6º.' (NR)
..........................................................................................................
'Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e
registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita
observância.
§ 1º A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art.
67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes,
previstas neste Código.
§ 2º O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de
bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos
instalados no veículo, conforme norma do Contran.
§ 3º O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma
independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados
registrados.
§ 4º A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no
equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de
responsabilidade do condutor.'"
Art. 8º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 132.
.................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º Antes do registro e licenciamento, o veículo de carga novo,
nacional ou importado, portando a nota fiscal de compra e venda ou documento
alfandegário, deverá transitar embarcado do pátio da fábrica ou do posto alfandegário
ao Município de destino." (NR)
"Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão
submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira
Nacional de Habilitação.
§ 1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de
substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de
direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos
das normas do Contran.
§ 2º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de
Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no §
1º no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do
disposto no caput.
§ 3º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de
Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no §
1º no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto
no caput.
§ 4o É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no
caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos
das normas do Contran.
§ 5º A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência
a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado
o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a
aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
§ 6º O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e
não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no §
6º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos
laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN,
nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:
I - fixar preços para os exames;
II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a
atividade pode ser exercida; e
III - estabelecer regras de exclusividade territorial."
"Art. 230.
.................................................................................
..........................................................................................................
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C,
relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos
para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo
de passageiros:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de
descanso aplicável.
..........................................................................................................
§ 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será
convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração
grave.
§ 2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica
condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da
multa." (NR)
"Art. 259.
.................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída
pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º
do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do
serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância
transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares
intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa
distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as
situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro." (NR)
Art. 9º As condições de segurança, sanitárias
e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas
profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas
terão que obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente.
§ 1º É vedada a cobrança ao motorista ou ao seu empregador pelo uso ou
permanência em locais de espera sob a responsabilidade de:
I - transportador, embarcador ou consignatário de cargas;
II - operador de terminais de cargas;
III - aduanas;
IV - portos marítimos, lacustres, fluviais e secos;
V - terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários.
§ 2º Os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais serão,
entre outros, em:
I - estações rodoviárias;
II - pontos de parada e de apoio;
III - alojamentos, hotéis ou pousadas;
IV - refeitórios das empresas ou de terceiros;
V - postos de combustíveis.
§ 3º Será de livre iniciativa a implantação de locais de repouso e
descanso de que trata este artigo.
§ 4º A estrita observância às Normas Regulamentadoras do Ministério do
Trabalho e Emprego, no que se refere aos incisos II, III, IV e V do § 2º, será
considerada apenas quando o local for de propriedade do transportador, do
embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses
mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a
disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas profissionais.
Art. 10. O poder público adotará medidas, no
prazo de até 5 (cinco) anos a contar da vigência desta Lei, para ampliar a
disponibilidade dos espaços previstos no art. 9º, especialmente:
I - a inclusão obrigatória de cláusulas específicas em contratos de
concessão de exploração de rodovias, para concessões futuras ou renovação;
II - a revisão das concessões de exploração das rodovias em vigor, de
modo a adequá-las à previsão de construção de pontos de parada de espera e
descanso, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
III - a identificação e o cadastramento de pontos de paradas e locais
para espera, repouso e descanso que atendam aos requisitos previstos no art. 9o
desta Lei;
IV - a permissão do uso de bem público nas faixas de domínio das
rodovias sob sua jurisdição, vinculadas à implementação de locais de espera,
repouso e descanso e pontos de paradas, de trevos ou acessos a esses locais;
V - a criação de linha de crédito para apoio à implantação dos pontos de
paradas.
Parágrafo único. O poder público apoiará ou incentivará, em caráter
permanente, a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos
de parada e de descanso.
Art. 11. Atos do órgão competente da União ou,
conforme o caso, de autoridade do ente da federação com circunscrição sobre a
via publicarão a relação de trechos das vias públicas que disponham de pontos
de parada ou de locais de descanso adequados para o cumprimento desta Lei.
§ 1º A primeira relação dos trechos das vias referidas no caput
será publicada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data da publicação desta Lei.
§ 2o As relações de trechos das vias públicas de que trata o caput
deverão ser ampliadas e revisadas periodicamente.
§ 3º Os estabelecimentos existentes nas vias poderão requerer no órgão
competente com jurisdição sobre elas o seu reconhecimento como ponto de parada
e descanso.
Art. 12. O disposto nos §§ 2º e 3º do art.
235-C do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no caput e
nos §§ 1º e 3º do art. 67-C do Capítulo III-A da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, produzirá efeitos:
I - a partir da data da publicação dos atos de que trata o art. 11, para
os trechos das vias deles constantes;
II - a partir da data da publicação das relações subsequentes, para as
vias por elas acrescidas.
Parágrafo único. Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de
sujeição do trecho ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações
constantes desta Lei, a fiscalização do seu cumprimento será meramente
informativa e educativa.
Art. 13. O exame toxicológico com janela de
detecção mínima de 90 (noventa) dias de que tratam o art. 148-A da Lei 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, os §§ 6º e 7º do
art. 168 e o inciso VII do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será exigido:
I - em 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, para a renovação e
habilitação das categorias C, D e E;
II - em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a
admissão e a demissão de motorista profissional;
III - em 3 (três) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor
desta Lei, para o disposto no § 2º do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997;
IV - em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor
desta Lei, para o disposto no § 3º do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997.
Parágrafo único. Caberá ao Contran estabelecer adequações necessárias ao
cronograma de realização dos exames.
Art. 14. Decorrido o prazo de 3 (três) anos a
contar da publicação desta Lei, os seus efeitos dar-se-ão para todas as vias,
independentemente da publicação dos atos de que trata o art. 11 ou de suas
revisões.
Art. 15. A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de
2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Sem prejuízo dos demais requisitos de controle estabelecidos em
regulamento, é facultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de
colaboração a outro profissional, assim denominado TAC - Auxiliar, não
implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego.
§ 4º O Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá contribuir para
a previdência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos.
§ 5º As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o
Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador
autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego." (NR)
"Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas
ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de
crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro
nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à critério do prestador do
serviço.
..........................................................................................................
§ 7º As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico
relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao
Transportador Autônomo de Cargas – TAC correrão à conta do responsável pelo
pagamento." (NR)
"Art. 11.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte
Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao
endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga
- TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito
centavos) por tonelada/hora ou fração.
§ 6º A importância de que trata o § 5º será atualizada, anualmente, de
acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em
regulamento.
§ 7º Para o cálculo do valor de que trata o § 5º, será considerada a
capacidade total de transporte do veículo.
§ 8º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser
calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.
§ 9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao
transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas
dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com
multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga." (NR)
"Art. 13-A. É vedada a utilização de informações de bancos de dados
de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC
devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de
Cargas."
Art. 16. O art. 1º da Lei nº 7.408, de 25 de
novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de
carga e de passageiros, a tolerância máxima de:
I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total;
II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por
eixo de veículos à superfície das vias públicas.
Parágrafo único. Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não
abrangidos pelo disposto no art. 2º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
- Código de Trânsito Brasileiro, incluindo-se as vias particulares sem acesso à
circulação pública." (NR)
Art. 17. Os veículos de transporte de cargas
que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que
mantiverem suspensos.
Art. 18. O embarcador indenizará o
transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de
carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas
com transbordo de carga.
Art. 19. Fica instituído o Programa de Apoio ao
Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional - PROCARGAS, cujo objetivo
principal é estimular o desenvolvimento da atividade de transporte terrestre
nacional de cargas.
Parágrafo único. O Procargas tem como finalidade o desenvolvimento de
programas visando à melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de
transporte de cargas, especialmente as ações de medicina ocupacional para o
trabalhador.
Art. 20. Fica permitida a concessão de
Autorização Especial de Trânsito - AET - para composição de veículos boiadeiros
articulados (Romeu e Julieta) com até 25 m de comprimento, sendo permitido a
estes veículos autorização para transitar em qualquer horário do dia.
Art. 21. Ficam revogados os arts. 1º, 2º e 9º da
Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012.
Art. 22. Ficam convertidas em sanção de
advertência:
I - as penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei nº
12.619, de 30 de abril de 2012, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até
a data da publicação desta Lei; e
II - as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até
2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei.
Brasília, 2 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antônio Carlos Rodrigues
Manoel Dias
Arthur Chioro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Miguel Rossetto
Fonte: DOU 03/03/2015, Seção 1, n. 41, p. 1/4