quinta-feira, 23 de agosto de 2012

ALCANCE DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF

Dispõe o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que:

Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
 
O alcance da estabilidade prevista neste artigo é tema de repercussão geral conforme se verifica abaixo:
 
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 659.039-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA QUE DEMANDA O RECONHECIMENTO DE SUA ESTABILIDADE NO EMPREGO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE INÚMEROS TRABALHADORES. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
Fonte: Informativo STF n. 674

segunda-feira, 6 de agosto de 2012




SDI-1/TST admite rescisão indireta de contrato por não recolhimento de FGTS


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a ausência regular de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias. A decisão reformou entendimento da Quinta Turma do TST, que indeferira os pedidos feitos por um ex-professor da (…), com sede no Paraná (PR).

O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão direta. Seria necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. Em seu recurso de embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não recolhimento do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave, autorizando, por consequência, a rescisão indireta.

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". Dessa forma, considerou evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.

Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal" grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, a seção deu provimento ao recurso de embargos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor, deferindo a ele os pedidos rescisórios formulados na inicial.

Processo: RR-3389200-67.2007.5.09.0002

Fonte: Sítio do Tribunal Superior do Trabalho – 06/08/2012 – Dirceu Arcorverde/CF

domingo, 5 de agosto de 2012

Tribunais Regionais do Trabalho decidem sobre retroatividade da Lei 12.506/2011


Matéria veiculada no Valor Econômico do último dia 02/08/2012 dispõe sobre as decisões dos Tribunais Regionais quanto ao tema retroatividade da Lei do Aviso Prévio (nº 12.506/2011).

A reportagem cita que os TRT’s de São Paulo e Goiás (2ª e 18ª Região, respectivamente) decidiram pela irretroatividade da lei enquanto o TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul) decidiu pela retroatividade.

Além desses Egrégios Tribunais pode ser citado que o TRT de Minas Gerais (3ª Região), em decisão da 8ª Turma, também posicionou sobre o tema e pela irretroatividade (vide julgado postado no arquivo do blog no dia 06/03/2012).

Logo, verifica-se que são favoráveis a irretroatividade da Lei 12506/2011 os Eg. Tribunais da 2ª, 3ª e 18ª Região enquanto contrário a irretroatividade tem-se o Eg. TRT da 4ª Região.

Abaixo, segue matéria veiculada pelo Valor Econômico:

Tribunais Regionais do Trabalho começam julgar aviso prévio


A discussão judicial sobre a aplicação da Lei do Aviso Prévio aos casos de demissões ocorridas antes da entrada em vigor da norma chegou à segunda instância da Justiça trabalhista.
Os desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Goiás e Rio Grande do Sul já analisaram o tema e somente no Sul a decisão foi favorável ao trabalhador. Como o principal argumento é constitucional, a questão só será definida quando chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A Lei do Aviso Prévio - nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 - regulamentou um artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que trata do tema. De acordo com a CLT, para demitir o empregado, sem justa causa, a empresa deve avisá-lo com uma antecedência mínima de 30 dias e pagar por esse período. 
A nova lei determina que serão acrescidos a esse período três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na prática, um trabalhador demitido poderá receber até 90 dias de aviso prévio.
Desde a promulgação da medida, inúmeros trabalhadores procuraram a Justiça. O Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes, por exemplo, afirmou ter preparado cerca de duas mil ações individuais para pedir a aplicação da nova lei para quem foi demitido nos últimos dois anos.
Em São Paulo, a 4ª Turma do TRT da 2ª Região julgou o recurso de um trabalhador contra decisão que negou o pedido de aplicação da Lei do Aviso Prévio pela fabricante de Elevadores Atlas Schindler. 
No processo, o trabalhador alega que, apesar de seu contrato ter sido rescindido em abril de 2011, antes da entrada em vigor da nova lei, o direito aos 90 dias de aviso prévio seria devido desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988. Isso porque a Constituição estabelece, em sua lista de direitos sociais, o aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho, de no mínimo 30 dias.
Porém, o tribunal rejeitou essa argumentação. "O entendimento jurisprudencial dominante do Tribunal Superior do Trabalho indica que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço disposto na Constituição de 1988 não tem aplicabilidade imediata, na medida em que, da literalidade de sua redação já se infere a necessidade de instituição mediante lei específica", afirma em seu voto o desembargador relator Ricardo Artur Costa e Trigueiro, que foi seguido pelos demais.
Por nota, a Elevadores Atlas Schindler informou que seguirá acompanhando o curso do processo defendendo o entendimento de irretroatividade da lei.
De acordo com o advogado trabalhista Danilo Pereira, do escritório Demarest e Almeida, a decisão indica a tendência da jurisprudência. "Jamais pode a lei retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito. A Constituição de 88 deixou bastante claro que caberia ao legislador ordinário regulamentar o aviso prévio e que até lá deveria ser observado o tempo mínimo de 30 dias", diz.
Para o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, a nova lei só veio regulamentar o que já consta na Constituição Federal. Por isso, ele entende que sua aplicação para o passado violaria também o princípio da segurança jurídica. "Esperamos que prevaleça o entendimento do TRT paulista", afirma.
Em Goiás, a 1ª Turma do TRT da 18ª Região julgou um recurso de um ex-empregado da Unilever. O processo é de um mecânico de manutenção que trabalhou na companhia de fevereiro de 2000 a novembro de 2009. Ele foi indenizado com 30 dias de aviso prévio, mas pediu o pagamento de mais 27 dias, baseando-se na nova lei. A 11ª Vara do Trabalho de Goiânia foi contrária ao seu pedido e, por unanimidade, o TRT seguiu o entendimento.
"A decisão é irretocável, pois, com efeito, a rescisão contratual operada em 12 de outubro de 2009 atendeu às regras então vigentes e não se cogita a aplicação retroativa de lei nova que trata de vantagem econômica", diz o desembargador Celso Alves de Moura em seu voto. A Unilever afirma que tem como política não comentar ações em andamento na Justiça.
Somente os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul decidiram pela aplicação da Lei do Aviso Prévio para contratos rescindidos antes da sua entrada em vigor. No caso, um ex-empregado da Vulcabras trabalhou na fábrica de calçados no período de fevereiro de 1989 a agosto de 2009 e pediu a aplicação da nova norma. 
"Há de se entender que a norma estabelece o parâmetro a ser adotado na aplicação direta da Constituição", diz o desembargador Luiz Alberto de Vargas. A Vulcabras não se manifestou sobre o assunto.
Segundo o advogado Carlos Gonçalves Jr., que representa filiados ao Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, também há vários casos em que as empresas preferem fazer acordos com os trabalhadores. "Isso porque talvez saibam que, se a discussão subir ao Supremo, perderão", afirma, acrescentando que há decisões em que a Corte reconhece que o direito constitucional pode ser aplicado independentemente de lei regulamentadora.
Fonte: Valor Econômico – Laura Ignácio – 02/08/2012

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Prova prático-profissional de Direito do Trabalho do VII Exame de Ordem Unificado – 08/07/2012

Segue abaixo a prova discursiva e a peça prático-profissional de Direito do Trabalho aplicada na 2ª fase do VII Exame de Ordem Unificado, realizada em 08.07.2012:


PEÇA PROFISSIONAL
Enunciado:
Sentença:

83ª Vara do Trabalho de Tribobó do Oeste.
Processo no. 1200-34-2011-5-07-0083.
Aos xx dias do mês de xxxxxxxxxx, do ano de 2012, às xx h, na sala de audiências dessa Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz Fulano de Tal, foi proferida a seguinte

Sentença:

Jurandir Macedo, qualificação, ajuizou ação trabalhista em face de Aérea Auxílio Aeroportuário Ltda., e de Aeroportos Públicos Brasileiros, empresa pública, em 30/05/2011, aduzindo que era a terceira ação em face das rés, pois não compareceu à primeira audiência das ações anteriormente ajuizadas, tendo tido notícia da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito da primeira ação em 10/01/2009 e da segunda ação em 05/06/2009. Afirma que a ação anterior é idêntica à presente.
Relata que foi contratado pela primeira ré em 28/04/2004 para trabalhar como auxiliar de carga e descarga de aviões, tendo como último salário o valor de R$ 1.000,00. Ao longo do contrato de trabalho, cumpria jornada das 8:00h às 20:00h, com uma hora de almoço, trabalhando em escala 12 x 36, conforme norma coletiva, pretendo horas extras e reflexos. Afirma que carregava as malas para os aviões enquanto esses eram abastecidos, mas não recebia adicional de periculosidade, e adquiriu hérnia de disco na lombar por conta do peso carregado, pelo que requer indenização por danos morais e reintegração ou, subsidiariamente, indenização. Era descontado do vale alimentação, mas não recebia o benefício, pretendendo a devolução do valor e a integração da utilidade. Conta que foi dispensado por justa causa, tipificada em desídia, após faltar 14 dias seguidos sem justificativa, além de outros dias alternados, que lhe foram descontados. Requer seja elidida a justa causa, com pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, seguro desemprego e anotação de dispensa na CTPS com multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, além da incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Ao longo de todo o seu contrato, diz que sempre desempenhou sua atividade no aeroporto internacional de Tribobó do Oeste, de administração da segunda ré, pelo que pede a condenação subsidiária da segunda ré. Dá à causa o valor de R$ 20.000,00.
Na audiência, a primeira ré apresentou defesa aduzindo genericamente a prescrição; que o autor foi desidioso, conforme as faltas apontadas, juntando documentação comprobatória das ausências não justificadas e diversas advertências e suspensões pelo comportamento reiterado de faltas injustificadas. Apresentou controle de ponto com jornada de 12x36h, com uma hora de intervalo, conforme norma coletiva da categoria. Juntou TRCT do autor, cujo valor foi negativo em razão das faltas descontadas. Afirmou que o autor não ficava em área de risco no abastecimento do avião e que não há relação entre o trabalho do autor e sua doença. Apresentou norma coletiva, autorizando a substituição de vale alimentação por pagamento em dinheiro, com desconto em folha proporcional, conforme recibos juntados, comprovando os pagamentos dos valores. Afirmou que não devia as multas dos artigos 467 e 477 da CLT por não haver verba a pagar e que procederia a anotação de dispensa na CTPS com a data da defesa. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A segunda ré defendeu-se, aduzindo ser parte ilegítima para figurar na lide, pois escolheu a primeira ré por processo licitatório, com observância da lei, comprovando documentalmente a fiscalização efetiva docontrato com a primeira ré e a relação dessa com os seus funcionários que lhe prestavam serviços. Salientou a prescrição e refutou os pedidos do autor, negando os mesmos.
O autor teve vista das defesas e dos documentos, não impugnando os mesmos. Indagadas as partes, as mesmas declararam que não tinham mais provas a produzir e se reportavam aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. O autor se recusou a fornecer a CTPS para que fosse anotada a dispensa.

É o Relatório.

Decide-se:

Não há prescrição, pois o curso desta foi interrompido.
A segunda ré foi tomadora dos serviços, logo é parte legítima.
Procede o pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. A justa causa é o maior dos castigos ao empregado. Logo, tendo havido desconto dos dias de falta, não há desídia, porque haveria dupla punição. Logo, procedem os pedidos de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, seguro desemprego e anotação de dispensa na CTPS com multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, além da incidências das multas dos artigos 467 e 477 da CLT pelo não pagamento das verbas.
Procede o pedido de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, pois é claro que se o autor carregava malas, sua hérnia de disco decorre da função, sendo também reconhecida a estabilidade pelo acidente de trabalho (doença profissional), que ora se convola em indenização pela projeção do contrato de trabalho, o que equivale a R$ 10.000,00.
Improcede a devolução de descontos do vale alimentação, pois a ré provou a concessão do vale por substituição em dinheiro e autorizado em norma coletiva. Logo, também não há a integração desejada.
Procede o pedido de horas extras e reflexos, pois o autor extrapolava a jornada constitucional de 8 horas por dia.
Procede o adicional de periculosidade por analogia à Súmula 39 do TST.
Procede a condenação da segunda ré, pois havendo terceirização, esta responde subsidiariamente.
Improcedentes os demais pedidos.
Custas de R$ 600,00, pelas rés, sobre o valor da condenação estimado em R$ 30.000,00. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a lei, assim como juros e correção monetária.
Partes cientes.
Fulano de Tal
Juiz do Trabalho
Apresente a peça respectiva para defesa dos interesses da segunda ré. (valor: 5,00)


QUESTÃO 1

Enunciado:
Cristiano é empregador de Denílson, de quem é amigo pessoal, motivo pelo qual aceitou ser fiador no contrato de locação residencial desse empregado. Ocorre que Denílson, durante quatro meses, não pagou aluguel e encargos, tendo Cristiano sido executado pela quantia de R$ 3.000,00 na condição de fiador. Para vingar-se, Cristiano dispensou Denílson. Este, a seu turno, ingressou com reclamação trabalhista contra a empresa de Cristiano, valendo-se do procedimento sumaríssimo, no qual almeja a quantia total de R$ 12.000,00. Em defesa, a empresa sustenta que nada é devido, mas, se houver vitória total ou parcial do trabalhador, pretende a compensação dos R$ 3.000,00 que Cristiano foi obrigado a pagar pelos aluguéis atrasados que o ex-empregado devia ao seu locador.
Com base no relatado, responda aos itens a seguir, utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
A) A fase processual para alegar o instituto da compensação, como pretendido pela ré, foi adequada? (valor: 0,50)
B) A tese de defesa poderá ser acolhida? (valor: 0,50)
C) Qual é a diferença entre compensação e dedução? (valor: 0,25)


QUESTÃO 2

Enunciado:
Um recurso de revista é interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho em recurso ordinário, em dissídio individual, sendo encaminhado ao Presidente do Regional.
Diante desta situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes indagações:
A) Se o Presidente admitir o recurso de revista somente quanto a parte das matérias veiculadas, cabe a interposição de agravo de instrumento? (valor: 0,65)
B) É cabível a oposição de embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do recurso de revista? (valor: 0,60)


QUESTÃO 3

Enunciado:
Felipe Homem de Sorte foi contratado pela empresa Piratininga Comércio de Metais Ltda., para exercer a função de auxiliar administrativo. Após um ano de serviços prestados, sem que tivesse praticado qualquer ato desabonador de sua conduta, recusou-se a cumprir ordem manifestamente legal de seu superior hierárquico, por discordar de juízo de mérito daquele, em relação à tomada de uma decisão administrativa. De pronto foi verbalmente admoestado, alertado para que o ato não se repetisse e sobre a gravidade do ilícito contratual cometido. No mesmo dia, ao final do expediente, foi chamado à sala de Diretor da empresa, que lhe comunicou a decisão de lhe impor suspensão contratual por 20 (vinte) dias, em virtude da falta cometida.
Em face da situação acima, responda, de forma fundamentada, aos seguintes itens:
A) São válidas as punições aplicadas pelo empregador? (valor: 0,60)
B) Se a ordem original fosse ilegal, o que poderia o empregado fazer? (valor: 0,65)


QUESTÃO 4

Enunciado:
Prolatada sentença, impugnada via recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, em processo judicial movido por ente coletivo obreiro em face de sindicato patronal, onde se busca o estabelecimento de normas coletivas, inclusive reajuste salarial, a empresa GAMA SERVIÇOS LTDA. deixou de implementar o reajuste salarial deferido.
Sabendo-se que tal sentença foi prolatada em 05/07/2009 e o recurso interposto ainda não foi apreciado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
A) Na qualidade de advogado procurado por empregado da referida empresa, após 06/07/2011, qual medida judicial deve ser proposta para garantir a imediata aplicabilidade do reajuste salarial concedido na sentença?(valor: 0,65)
B) Qual o termo a quo prescricional a ser considerado para efeito de exigibilidade dos créditos referentes ao reajuste salarial concedido?(valor: 0,60)


O gabarito comentado das questões pode ser acessado em:



Fonte: Sítio OAB

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Pessoas que trabalham a céu aberto poderão receber adicional

Os trabalhadores que exerçam atividades a céu aberto e sob radiação solar poderão receber adicional de  20% do salário. É o que prevê o Projeto de Lei 3519/12, do deputado Vinicius Gurgel (PR-AP), que também fixa a carga máxima de trabalho desses profissionais em 6 horas diárias ou 36 horas semanais. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43).

Pelo texto, o adicional de 20% será pago sempre que não houver a opção do recebimento do adicional de insalubridade, correspondente a 40% do salário. Os tipos de atividade consideradas insalubres são descritos em norma do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ainda de acordo com a proposta, os profissionais terão direito a descanso de 10 minutos a cada 90 trabalhados, não contados na jornada de trabalho. Além disso, deverão ter equipamentos de proteção individual, que incluem bloqueadores solares e vestuários fotoprotetores.

Câncer de pele

Vinicius Gurgel destaca que essas medidas devem diminuir os casos de câncer de pele, que, segundo ele, correspondem a 25% de todos os tumores malignos registrados no País. “É sempre mais oneroso ao Estado e à sociedade em geral o custo decorrente dos cuidados necessários ao tratamento de doenças e da assistência familiar ao cidadão impossibilitado de trabalhar do que o investimento em uma política de prevenção”, argumenta.

Caso a proposta seja aprovada, as empresas que descumprirem as novas regras de proteção a esses trabalhadores estarão sujeitas ao pagamento de multa em favor do empregado correspondente a dez vezes o valor do salário.

Tramitação 

O projeto, que tramita apensado ao PL 4653/94, será analisado, em regime de prioridade, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Desenvolvimento Econômico, Indústria Comércio; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara de Notícias – 24/07/2012

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