Para Turma do Eg. TRT da 3ª Região as alterações nas orientações jurisprudenciais e súmulas do TST aplicam até aos casos antecedentes às suas publicações ou cancelamento.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. Na interpretação jurisprudencial, diversamente do que ocorre com a legislação, não vige o princípio "o tempo rege o ato" (tempus regit actum), ou seja, é possível julgar fatos passados com base em mais recente posicionamento do TST sobre a questão em debate. No que se refere à legislação, há o princípio da irretroatividade, segundo o qual à lei não é permitido reger situações que lhe são anteriores. Entretanto, assim como no princípio "tempus regit actum", a jurisprudência não se submete a tal restrição. Por isso, as alterações nas orientações jurisprudenciais e súmulas do TST se aplicam até aos casos antecedentes às suas publicações ou cancelamento. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0000977-65.2011.5.03.0044 RO. Rel.: Juíza Convocada Taísa Maria M. de Lima. DEJT 05/11/2012 P.157).
Contudo, data venia, merece uma reflexão a aplicação dessas alterações aos casos antecedentes às publicações, ante o Princípio da Segurança Jurídica.
Como exemplo, cita-se a alteração radical de entendimento ocorrida no C. Tribunal Superior do Trabalho na “2ª Semana do TST”, no qual foi aprovada a súmula 444 reconhecendo a validade, em caráter excepcional, da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, assegurando a remuneração em dobro dos feriados laborados.
Ressalta-se que a alteração aconteceu não em validar a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36) que já era reconhecida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho ( TST – RR – 3693400.35.2007.5.09.0005 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DEJT 13/07/2012 / TST – A-RR 101800.54.2008.5.04.0002 – Relª. Des. Conv. Maria Laura Franco Lima de Faria – DEJT 27/04/2012) mas sim quanto ao entendimento que assegura a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
O posicionamento predominante do C. Tribunal Superior - até a realização da “2ª Semana do TST” - afastava a remuneração em dobro pelos trabalhos realizados aos domingos e feriados sob o entendimento que o labor prestado no regime de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso resultava na compensação dos eventuais serviços prestados naqueles dias.
Vide aresto a seguir transcrito:
EMBARGOS - JORNADA 12X36 - FERIADO TRABALHADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. O labor em regime de turnos de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 de descanso resulta na compensação de eventual serviço prestado em domingos e feriados. Por essa razão, o empregado sujeito a esse regime não tem direito à dobra salarial. Precedentes da C. SBDI-1. Embargos conhecidos e providos. (TST – E-RR – 86.2003.107.03.00.8 – SDI-1 – Relª. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – j. 25/08/2008 – pub. 29/08/2008)
No mesmo sentido cita-se os seguintes precedentes da Corte Superior: E-RR-314.329/96, SBDI-I, Relator Ministro Rider de Brito, publicado no DJU de 4/2/2000; E-RR-379.328/97.1, SBDI-I, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DJU de 18/8/2006; RR-340.965/97, 1ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, publicado no DJU de 17/11/1999; RR-117.697/2003-900-04-00.6, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicado no DJU de 2/9/2005; RR-334.622/96, 2ª Turma, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJU de 19/5/2000; RR-471.899/98, 2ª Turma, Relatora Ministro Juíza Convocada Maria de Assis Calsing, DJU de 8/2/2002; RR-830/2000-006-17-00.0, 3ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DJU de 20/4/2006; RR-596.614/1999.5, 4ª Turma, Relator Juiz Convocado José Antônio Pancotti, publicado no DJU de 2/4/2004; RR-930/2002-131-17-00.7, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio Barros Levenhagen, publicado no DJU de 2/9/2005; RR-44.196/2002-900-04-00.6, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, publicado no DJU de 17/2/2006; RR-493.598/98.6, 5ª Turma, Relator Ministro Rider de Brito, publicado no DJU de 28/6/2002; RR-70/2006-094-03-00, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DJU de 13/4/2007; RR-35/2004-002-13-00, 6ª Turma, Relator Ministro Horácio Senna Pires, publicado no DJU de 27/4/2007". (RR 695525/2000, Rel. Min. LELIO BENTES CORRÊA, 1a. Turma, DJ - 05/12/2008).
Logo, a aplicação das alterações nas orientações jurisprudenciais e súmulas do TST aos casos antecedentes às suas publicações ou cancelamento deveria ser mais discutida no meio acadêmico/jurídico para que a segurança das relações jurídicas não seja afetada.
Mais uma decisão no mesmo sentido:
ResponderExcluirTEMPUS REGIT ACTUM
LEGISLAÇÃO. PRINCÍPIOS "O TEMPO REGE O ATO" E DA IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE À JURISPRUDÊNCIA. Na interpretação jurisprudencial não vigora, como no âmbito legislativo, o princípio da irretroatividade, pelo qual à lei não é permitido reger situações que lhe são anteriores, e o princípio "tempus regit actum", pelo qual os atos devem ser subordinados à lei da época em que ocorreram. Assim, modificando-se a jurisprudência, os fatos pretéritos serão julgados segundo o novo posicionamento, como ocorre, por exemplo, com a publicação de novas súmulas ou orientações jurisprudenciais, aplicáveis a situações passadas. Também por isso, cancelada uma súmula, os fatos ocorridos durante sua vigência não serão subordinados a ela, mas, sim, à jurisprudência inovada. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001817-11.2011.5.03.0033 RO. Rel.: Juíza Convocada Taísa Maria M. de Lima. DEJT 10/12/2012 P.158).
Contudo, o TST na decisão do Min. Vieira de Mello Filho aplicou o efeito modular em um julgamento.
Há matéria neste blog nesse sentido, muito bem produzida por sinal.