RESOLUÇÃO N. 209, DE 30 DE MAIO
DE 2016.
Altera a redação das Súmulas nos
85, 364, 404 e 413. Altera a redação das Orientações Jurisprudenciais nos 130,
389, 409 e 412 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.
Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 59 da Subseção II da Seção
Especializada em Dissídios Individuais. Edita as Súmulas nos 460, 461 e 462.
Determina a republicação da Orientação Jurisprudencial nº 392 da Subseção I da
Seção Especializada em Dissídios Individuais.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes
os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do
Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Márcio Eurico
Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia
Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta,
Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra
Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues e a
Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Maria Guiomar Sanches de
Mendonça,
RESOLVE
Art. 1º Alterar a redação das Súmulas nos 85, 364,
404 e 413,nos seguintes termos:
Nº 85.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (inserido o item VI)
I - A
compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira
parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O
acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma
coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1- inserida em 08.11.2000)
III - O
mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada,
inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do
pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a
jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula
nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV - A
prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de
jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal
deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à
compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V - As
disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na
modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação
coletiva.
VI - Não
é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que
estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da
autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Nº 364.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (inserido o item II)
I - Tem
direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou
que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas,
quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o
que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs da SBDI-1
nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003).
II - Não
é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o
adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e
proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida
de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública
(arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Nº 404.
AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA.
INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973.
O art.
485, VIII, do CPC de 1973, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão
como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, referia-se à confissão
real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de
revelia.
Nº 413.
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA
CLT. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
É
incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT,
contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece
de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se
cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2
- inserida em 20.09.2000).
Precedentes
EAR
9/1988, Ac. 4811/1994 Red. Min. Francisco Fausto Medeiros
DJ
16.12.1994 Decisão por maioria
AR
64765/1992, Ac. 2280/1994 Min. Vantuil Abdala
DJ
19.08.1994 Decisão unânime
AR
24/1984, Ac. TP 2657/1986 Min. Coqueijo Costa
DJ
19.12.1986 Decisão por maioria
AR
18/1982, Ac. 1501/1984 Red. Min. Marco Aurélio M Mello
DJ
31.10.1984 Decisão por maioria
Art. 2º Alterar a redação das Orientações
Jurisprudenciais nos 130, 389, 409 e 412 da Subseção I da Seção Especializada
em Dissídios Individuais,nos seguintes termos:
Nº 130.
PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. "CUSTOS LEGIS".
ILEGITIMIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015)
Ao exarar
o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério
Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de
direito público, em matéria de direito patrimonial.
Nº 389.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO
CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. (nova redação em decorrência do
CPC de 2015)
Constitui
ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa
aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do
art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.
Nº 409.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL.
INEXIGIBILIDADE. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
O
recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé
(art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo
para interposição dos recursos de natureza trabalhista.
Nº 412.
AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
É
incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de
1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por
Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão
monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da
fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
Art. 3º Alterar a redação da Orientação
Jurisprudencial n. 59 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios
Individuais,nos seguintes termos:
Nº 59.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA
JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
A carta
de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não
inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a
dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835
do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
Art. 4º Editar as Súmulas nºs 460, 461 e 462, nos
seguintes termos:
Nº 460.
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA.
É do
empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos
indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do
benefício.
Nº 461.
FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
É do
empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS,
pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de
2015).
Nº 462.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO
DE EMPREGO.
A
circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não
tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da
CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o
empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
Art. 5º Determinar a republicação da Orientação
Jurisprudencial nº 392 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios
Individuais, nos seguintes termos:
Nº 392.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL.
(atualizada em decorrência do CPC de 2015) (republicada em razão de erro
material)
O
protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art.
769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só,
interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art.
240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o
disposto no art. 841 da CLT.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Fonte:
DEJT/TST Cad. Jud. 01/06/2016, n. 1.990, p. 1-16)
Nenhum comentário:
Postar um comentário