sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Agravos de instrumento: redução de recursos após exigência de depósito

Conforme notícia veiculada no sítio do Tribunal Superior do Trabalho, em 26.01.2011, após a publicação da lei 12.275/2010, que passou a exigir o recolhimento do depósito prévio para esse tipo de recurso, houve uma redução na quantidade de agravos de instrumentos interpostos nos Tribunais Trabalhistas.

Certamente, essa notícia seria para gerar entusiasmo em todo o mundo jurídico se essa política impeditiva de recursos, adotada, data venia, não fosse flagrantemente inconstitucional, por violação a direitos fundamentais dos jurisdicionados demandados em ações trabalhistas.

Veja bem! Ao ser criado mais um depósito para interposição do recurso de agravo de instrumento, a legislação pátria, com efeito, aumentou ainda mais a desigualdade entre os jurisdicionados que são demandados na Justiça do Trabalho. E o aumento na desigualdade não aconteceu primordialmente entre o Autor e Réu (cuja essência é quase sempre desigual face a presumida hipossuficiência do Obreiro), mas sim, entre os Réus (empresas de pequeno porte e empresas de grande porte).

Ora, como exigir de um pequeno empregador um desembolso prévio vultoso para ter direito a reapreciação pelos Tribunais ad quem de uma decisão contrária aos seus interesses, sem prejudicá-lo na condução do seu pequeno empreendimento? Urge destacar que o artigo 170, inciso IX da CR/88 destaca um tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, entretanto, infelizmente, a criação de depósitos recursais não lhes favorecem em nada.

É claro que para as grandes empresas, que faturam milhões, não há problema! Assim, pelo que pode ser constatado é que somente as grandes empresas agora podem utilizar-se das Instâncias Superiores Trabalhista para verem reapreciadas decisões contrárias aos seus interesses, o que acarreta uma flagrante violação ao Princípio da Igualdade, prevista no artigo 5º, caput da CR/88.

Data venia, não consigo vislumbrar outra hipótese, senão a inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal, para qualquer recurso, após a promulgação da Constituição da República de 1988, por violação aos Princípios: da Igualdade (artigo 5º, caput); do acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV); do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV); do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV) e, porque não, do favorecimento do pequeno empregador (artigo 170, IX). No meu entendimento, tecnicamente analisando, a inconstitucionalidade é fato!

Entretanto, por medidas de política jurisdicional, a exigência de depósito recursal ganha outras interpretações e cada vez mais vem sendo utilizada como uma medida impeditiva de recurso.

Cabe salientar que não é de desconhecimento que o crédito trabalhista é especial, tem natureza alimentar e merece proteção. Bem como não é desconhecido que o artigo 5º, inciso LXXVIII da CR/88 garante a duração razoável do processo, contudo, tanto essa proteção ao credor trabalhista, quanto a duração razoável do processo deve ser respaldada dentro do ordenamento jurídico pátrio e não afrontando a Constituição da República, como é atualmente, data venia.

Hoje, diante de modernas normas processuais, é possível garantir ao credor trabalhista o recebimento do seu crédito, sem afronta aos preceitos constitucionais. Para tanto, cita-se as medidas cautelares previstas no CPC e até mesmo a hipoteca judiciária disposta no artigo 466 do CPC. Sem contar, ainda, os convênios feitos pelos Tribunais com o Banco Central, com a Receita Federal, com os Detran’s, com os cartórios de protestos e até com o Serasa, instituindo o Bacenjud, Infojud e Renajud. Acresça-se, ainda, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica.

Portanto, verifica-se que o credor trabalhista encontra-se hoje resguardado face as modernas normas, não sendo necessária a manutenção da exigência de depósito recursal, flagrantemente inconstitucional.

E quanto a duração razoável do processo, princípio previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da CR/88, bem como o combate aos recursos com intuito meramente protelatórios, tão almejados pelos Tribunais e até ressaltado na notícia publicada, penso que, ao contrário de se criar medidas, data venia, sabidamente inconstitucionais, deveriam os Tribunais utilizar dos mecanismos processuais próprios previstos para inibição desses recursos, ad exemplum, os artigos 17, 538, 557, §2º do CPC.

Pelo exposto, data venia, acompanho com reservas a notícia veiculada, em 26.01.2011, por entender que a política adotada de impedimento de recursos com a criação de ônus para o jurisdicionado demandado na Justiça do Trabalho ser flagrantemente inconstitucional.

É o meu entendimento, data venia.

Abaixo, segue a notícia veiculada no 'site':

Agravos de instrumento: redução de recursos após exigência de depósito

Os números são inequívocos: tanto no Tribunal Superior do Trabalho quanto nos Tribunais Regionais do Trabalho, verifica-se uma expressiva redução na quantidade de agravos de instrumento, desde que passou a ser exigido o recolhimento de depósito para esse tipo de recurso. A movimentação da Justiça do Trabalho (TST e TRTs) indica uma redução de 33.836 processos no segundo semestre de 2010, comparativamente ao primeiro semestre. Apenas no TST, foram 15.570 recursos a menos, enquanto que nos Regionais, a redução atinge o total de 18.266.

Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, os números expressam o acerto da iniciativa em alterar o dispositivo da CLT, para exigir o depósito recursal, em agravo de instrumento na Justiça do Trabalho, como pressuposto de sua admissibilidade. O depósito, a cargo do empregador condenado em parcela de natureza pecuniária, corresponde a 50% do valor do recurso que teve denegado seu prosseguimento (Veja os valores).

Aprovada em 29 de junho de 2010, a Lei 12.275 entrou em vigor no dia 13 de agosto, e, desde então, o Tribunal começou a verificar a tendência de decréscimo: o número de agravos caiu, inicialmente, de 13.290 em julho para 7.938 em agosto – e daí para frente, a redução se manteve, até chegar aos 5.348 registrados em dezembro de 2010.

O objetivo da lei, aprovada a partir de proposição do TST, é impedir o uso abusivo do agravo de instrumento, pois se verificou a utilização frequente desse recurso com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas e a indesejável sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, do TST, na medida em que prejudica o mais rápido julgamento de outros processos. Um dos indicadores desse caráter protelatório é o fato de que apenas 5% dos agravos de instrumento são acolhidos.
Fonte: Sítio do Tribunal Superior do Trabalho, 26/01/2011

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Protesto em cartório não estimula pagamento de dívida trabalhista

Junto com o Bacen-Jud, Renajud e Infojud, o Protesto de créditos trabalhistas tem sido utilizado pelos Egrégios Tribunais pelo país para dar efetivadade a um comando exequendo.

Entretanto, pela reportagem extraída no Valor Econômico, abaixo transcrita, parece que o protesto em cartório não tem surtido o efeito desejado.

Segue a reportagem:


Protesto em cartório não estimula pagamento de dívida trabalhista

O protesto em cartório de créditos trabalhistas ainda não gerou o efeito desejado pelo Judiciário. No Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região - que abrange a Grande São Paulo e a Baixada Santista -, primeiro a implementar a prática e o único a utilizá-la em larga escala, já foram lavrados 1.244 protestos, que cobram cerca de R$ 36 milhões. Deste total, só R$ 99,7 mil (0,28% do montante) foram recuperados, de acordo com levantamento realizado pela Corte trabalhista.

A prática, iniciada pelo TRT da 2ª Região no ano passado, mas prevista em convênio desde 2008, já foi adotada por outros tribunais trabalhistas, que fecharam convênios com institutos de protestos locais. Entre eles, os tribunais regionais de Campinas (SP), Piauí, Mato Grosso, Ceará e Paraíba.

De acordo com o regulamento dessas Cortes, essa possibilidade só deverá ser usada como último recurso, depois de esgotadas todas as tentativas de execução, incluindo a penhora on-line de contas bancárias e bens. O protesto, quando aplicado, será imediato, pois os juízes podem requerê-lo por meio de um sistema on-line. A negativação vale para todo o país.

Apesar do baixo índice de recuperação, a juíza auxiliar da presidência do TRT de São Paulo, Maria Cristina Trentini, afirma acreditar que o convênio firmado atingiu sua finalidade. "A ideia não é apenas obter o pagamento imediato da dívida, mas retirar o devedor de sua zona de conforto.

Ele é quem deverá procurar o credor para restabelecer suas linhas de crédito", diz a magistrada, acrescentando que, ao não localizar ativos financeiros e bens em nome de devedor, não restaria outra forma de cobrar o pagamento de uma dívida.

Em São Paulo, a maioria das dívidas foram quitadas antes da efetivação do protesto. Foram pagos 18 títulos, em um valor total de R$ 88,7 mil. Já após o protesto, somente quatro devedores regularizaram sua situação. Os créditos, vencidos há mais de dez anos, somaram cerca de R$ 11 mil.

A juíza, porém, faz a ressalva de que existem outros acordos efetuados que ainda não foram contabilizados pelos cartórios. O pagamento em geral se dá, segundo Maria Cristina, nos processos de valores pequenos.

O mecanismo, na opinião da juíza, já contribui para a redução da inadimplência de uma forma geral. "Os empregadores que sabem dessa possibilidade de protesto não deixam mais a situação chegar a esse ponto", afirma. Segundo ela, o convênio é destinado principalmente aos processos antigos, cuja execução não foi finalizada por não se encontrar bens dos devedores passíveis de penhora.

Nem todas as varas do trabalho de São Paulo utilizam o sistema, de acordo com a juíza do TRT de São Paulo, embora a adoção da prática seja incentivada pela corregedoria. "Até mesmo o convênio Bacen-Jud (penhora on-line de contas bancárias) encontrou resistência entre os magistrados", diz. O convênio entre o TRT Paulista e o Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo foi firmado em dezembro de 2008, mas só começou a ser utilizado no ano passado.

Outro tribunal que já utiliza os protestos é o TRT da 7ª Região (CE). A Corte assinou convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Secção Ceará em maio do ano passado. Mas, por enquanto, apenas uma empresa foi protestada por dever quase R$ 1 mil, segundo dados da assessoria de imprensa do tribunal.

O TRT da 15ª Região (Campinas), que também já adotou a prática de protesto em cartório para tentar acelerar o pagamento de 380 mil processos, foi ainda mais longe. A Corte também firmou um convênio com a Serasa Experian para negativar o nome dos devedores.

No entanto, segundo a assessoria de imprensa do tribunal, ainda não há um balanço sobre os protestos e negativações já efetuados. O TRT da 22ª Região (Piauí) também já anunciou ter firmado convênio com a Serasa.

Este mês, mais um tribunal resolveu implantar a medida. Agora foi a vez do TRT da Paraíba firmar convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil. De acordo com a assessoria de imprensa, a Corte está fazendo um correição para avaliar quais dívidas serão levadas a protesto ainda em janeiro.

Setor de serviços questiona na Justiça convênio com a Serasa

O convênio firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) e a Serasa Experian para a negativação de devedores em ações trabalhistas é questionado na Justiça. A Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse) ajuizou um mandado de segurança contra a presidência da Corte.

A ação, recebida na semana passada, segundo a assessoria do TRT, foi distribuída ao desembargador Laurival Ribeiro da Silva Filho, que notificou a Advocacia-Geral da União (AGU) para saber se ela teria interesse em participar do processo.

Para o advogado Percival Maricato, que representa a Cebrasse, entidade que reúne mais de 55 associações do setor de serviços, o tribunal pretende negativar os devedores que não conseguem saldar os débitos sem verificar de fato a situação financeira das empresas e de seus sócios.

"Muitas companhias podem quebrar por não conseguir pagar débitos trabalhistas e muitos ex-sócios correm o risco de serem negativados", afirma. Na ação, a Cebrasse também argumenta que a penalidade é "muito violenta" para empresas e cidadãos e que não está prevista em legislação.

O acordo entre o tribunal e a Serasa foi assinado em setembro. A parceria prevê que as 153 varas do trabalho da região de Campinas devem repassar ao banco de dados da Serasa, pela internet, informações relativas às dívidas objeto das execuções de títulos judiciais trabalhistas decorrentes de decisões transitadas em julgado. (AA)

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar , 24.01.2011

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Adicional referente a trabalho em finais de semana deve ser mantido mesmo após suspensão das atividades aos sábados

Segue notícia sobre uma decisão prolatada pelo Eg. TRT 4ª Região que condenou a Ré a incorporar ao salário do Autor um adicional, suprimido unilateralmente, mesmo sem ter o Obreiro trabalhado nas condições mais gravosas ensejadora da contraprestação suplementar.

Após o conteúdo da notícia, há um pequeno comentário no qual externo humilde opinião, com a devida ‘venia’, para despertar reflexão e discussão sobre o tema:

 
Adicional referente a trabalho em finais de semana deve ser mantido mesmo após suspensão das atividades aos sábados(*)

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a incorporar à remuneração de um carteiro o adicional de 15% referente a trabalho nos finais de semana.

A vantagem é prevista em acordo coletivo para empregados com jornada de 44 horas semanais, que trabalham aos sábados. Porém, o autor parou de trabalhar neste dia e deixou de ganhar o adicional que recebeu por sete anos
No primeiro grau, a Juíza Lina Gorczevski, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, indeferiu o pedido. A Magistrada julgou lícita a supressão do valor, pois a condição para manutenção do benefício era o desempenho do trabalho aos finais de semana.

Não conformado, o autor recorreu. A 8ª Turma do TRT-RS reformou a sentença, condenando os Correios a pagar o adicional de forma retroativa, com os devidos reflexos em outras parcelas.

Segundo o relator do acórdão, Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, o adicional não poderia ter sido suprimido unilateralmente pelo empregador, mesmo com a cessação de trabalho aos sábados.

No entendimento do Magistrado, a supressão seria uma afronta ao princípio da estabilidade financeira e aos artigos 7º da Constituição Federal (inciso VI) e 468 da CLT. O relator destacou que a alteração unilateral do contrato de trabalho somente é válida se não atingir cláusulas contratuais e não desrespeitar normas jurídicas.
 “No caso, o pagamento de um percentual sobre o salário-base, decorrente das horas habitualmente trabalhadas nos finais de semana, fez com que essa parcela se incorporasse ao salário do reclamante, pelo menos enquanto vigem os acordos coletivos de trabalho que a estipulam.
Dessa forma, sua supressão, por ato unilateral do empregador, implica alteração contratual ilícita, em violação à norma do art. 468 da CLT”, cita o acórdão.Cabe recurso da decisão.( RO 0000268-48.2010.5.04.0008 )
(*)Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 19.01.2010


Exposta a notícia, passo a externar minha opinião sobre o fato narrado.

Penso que o v. julgado noticiado é temerário e desestimulante de negociação coletiva.

Por que?

Porque, pela notícia acima transcrita, havia um Acordo Coletivo de Trabalho que previa o pagamento de uma contraprestação suplementar decorrente do exercício do trabalho em circunstância mais gravosa, qual seja, o trabalho aos sábados.

Conforme ensinamento de Marcio Túlio Viana, no texto Remuneração e Salário, “condição mais gravosa, em nossa lei, são a noite, a jornada excessiva, certos tipos de insalubridade, certas formas de perigo, a transferência do trabalhador ou a penosidade de trabalho.(...)” (Curso de Direito do Trabalho – vol. II. Org. Jorge Luiz Souto Maior e Marcos Orione Gonçalves Correia, LTr, São Paulo. 2008)

Ora, se a contraprestação estava vinculada a ocorrência de uma causa específica, prevista em ACT, a supressão desse valor, caso não exista mais a circunstância mais gravosa, não pode ser entendida como alteração contratual lesiva, nem mesmo como contrária ao Princípio da Estabilidade Financeira e ensejadora de violação ao artigo 7º, inciso VI da CR/88, por simples razão:

A súmula 265/TST autoriza a supressão do adicional noturno com a transferência do labor para o período diurno. Mutatis mutandis, pela situação narrada acima há uma situação análoga. Então não há que se falar em alteração contratual lesiva. Observa-se que o trabalho ao sábado deixou de existir para o empregado.

Quanto a alegação de contrariedade ao Princípio da Estabilidade Financeira, data venia, esta é totalmente impertinente uma vez que a súmula 372/TST pacificou o entendimento de estabilidade financeira em caso de percebimento de gratificação de função por 10 anos ou mais, o que não é o caso acima narrado, pois havia pagamento de adicional (e não gratificação) e não houve trabalho por 10 anos ou mais.

Por fim, não cabe falar em violação ao artigo 7º, inciso VI da CR/88 uma vez que o adicional estava previsto justamente em Acordo Coletivo e este por força do artigo 7º, inciso XXVI, também da CR/88 deve ser reconhecido, sob pena de desestimulo à negociação coletiva. Data venia, penso que a incorporação do adicional ao salário do Autor da ação trabalhista viola sim o artigo 7º, inciso XXVI e não o artigo 7º, inciso VI, ambos da CR/88.

Face ao exposto, penso que a decisão acima noticiada é desestimulante das negociações coletivas no país.  

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Justiça do Trabalho espera pelo Supremo Tribunal Federal para ter definições

"O Supremo Tribunal Federal (STF) tem um espectador importante este ano: o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que espera para 2011 o julgamento de diversos casos importantes que vão influenciar nos dispositivos, decisões e jurisprudência da Justiça do Trabalho. E não são poucos os temas que esperam posicionamento do STF.

"No Supremo há várias matérias que são importantes para nós e vamos aguardar", afirma o ministro Milton de Moura França, presidente do TST, com exclusividade ao DCI.

O ministro elenca entre as questões a dúvida se é devido ou não o fundo de garantia em contratos nulos.

Além disso, a incidência da contribuição previdenciária sobre participação nos lucros. O relator do recurso extraordinário, ministro Dias Toffoli, disse que o tema "está a merecer uma posição definitiva da Corte".

A matéria teve repercussão geral reconhecida no início do ano. Assim, os recursos que discutem a questão ficam no aguardo da definição dos ministros do STF e a decisão é aplicada em todos os casos similares.

A validade da penhora de bens da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., antes da sucessão pela União, e a possibilidade da execução seguir com precatório também é um importante tema para o presidente do TST.

O advogado Daniel Chiode, do Demarest e Almeida Advogados, relaciona temas importantes. "Espero que o STF aprecie a questão da validade da quitação passada pelos empregados que aderem aos Programas de Demissão Voluntária instituídos por negociação coletiva com os sindicatos de empregados.

Milhões de reais foram gastos por diversas empresas em PDVs e o TST disse que os valores recebidos não implicam quitação do contrato e que o trabalhador pode ajuizar a ação contra a empresa", diz.

Para o especialista, outro tema de imensa importância é a análise da ação sobre a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), assinado pelo Brasil em 1982, que proíbe demissões sem justa causa. O STF adiou o desfecho do caso três vezes - na última, em 2009, por pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

A ação, que questiona decreto do então presidente da República Fernando Henrique Cardoso que revogou a convenção, tramita há quase 14 anos na Corte. A Convenção condiciona o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador a uma negociação entre empresa e sindicato. Ainda, impede a demissão a não ser que exista causa justificada. Chiode lembra de matérias relacionadas à extensão da validade das negociações entre empresas e sindicatos de empregados para, por exemplo, reduzir intervalo para refeição e descanso. O TST disse que isso é inválido.

Segundo o advogado, o Supremo deve também terminar o julgamento do direito do servidor público contratado após a Constituição de 1988, sem aprovação em concurso público, ao pagamento dos valores do FGTS.

A Corte pode apreciar ainda a equiparação da situação dos trabalhadores dos Correios aos da Fazenda Pública, o que afetará as possibilidades de rescisão dos contratos de trabalho.

"A orientação adotada pelo STF nestes temas, com certeza, vai influenciar a jurisprudência do TST e dos demais tribunais trabalhistas, razão pela qual estamos na expectativa de um posicionamento", afirma Chiode.

Um caso específico já vai fazer o TST agir logo no início do ano, conforme adiantou o DCI: a mudança da Súmula 331 depois que o Supremo decidiu que o governo não responde no caso de inadimplência trabalhista de um contratado pelo poder público.

FGTS em contratos nulos, contribuição previdenciária sobre participação nos lucros e validade da quitação dos PDVs aguardam desfecho no Supremo, em 2011."

Fonte: Diário do Comércio, Industria e Serviços, por Andréia Henriques, 20.01.2011

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Reforma trabalhista

Segue abaixo um texto para reflexão extraído do O Estado de São Paulo abordando fato novo proposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC paulista sobre a reforma trabalhista.

"Reforma trabalhista

Finalmente, e felizmente, há um fato novo no debate sobre a reforma trabalhista: o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC paulista está propondo que as empresas e os trabalhadores sejam autorizados a negociar a aplicação de direitos previstos em lei em seus respectivos locais de trabalho. Para que os dois lados possam negociar a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) haverá duas condições.

Primeiro, a empresa deve reconhecer previamente a representação sindical dos trabalhadores no seu âmbito. Segundo, o sindicato tem de comprovar que representa realmente os trabalhadores da empresa.

Satisfeitas essas duas condições, a nova lei oferecerá garantias e segurança jurídica para que empresários e trabalhadores "reformem" normas específicas, adaptando a sua aplicação às necessidades específicas compartilhadas.

A proposta é fruto da prática de um modelo de relações de trabalho diferente do usual que esse sindicato e as empresas parceiras têm desenvolvido, especialmente nos últimos 15 anos.

Tudo começou há 30 anos, quando surgiram as primeiras comissões de fábrica. Naquela época, o ambiente social e econômico aprofundava o conflito entre trabalho e capital.

A ditadura havia ampliado a distância ideológica entre sindicalistas e empresários. O País tinha taxas de inflação altíssimas, que alimentavam as pautas salariais e produziam impasses nas datas-base.

O Estado - representado pelo Ministério do Trabalho e pela Justiça do Trabalho - era o ator principal na administração dos conflitos trabalhistas. Nos anos 1990, a abertura da economia, o fim da inflação e a reestruturação do sistema produtivo produziram um choque naquele modelo.

No início daquela década, o conflito aberto aprofundou-se. Mas, aos poucos, os dois lados começaram a perceber que precisavam se entender para sobreviver e que a melhor maneira de administrar as suas diferenças seria a negociação direta.

A ideologia não desapareceu, mas passou a ter a companhia do pragmatismo. O autoritarismo das empresas foi substituído pelo diálogo. A partir do final dos anos 1990 e ao longo da primeira década do novo século, um novo modelo de relações de trabalho emergiu no ABC paulista.

A nova relação permitiu que os dois lados pudessem enfrentar diversos momentos difíceis sem rupturas e tem produzido saídas originais e criativas. Os resultados poderiam ser até mais expressivos, não fosse a restrição imposta pela legislação trabalhista.

Em diversas ocasiões, quando trabalhadores e empresas avançaram para além da lei, foram "censurados" pela fiscalização dos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social. Algumas empresas foram notificadas e multadas e se viram obrigadas a recuar.

O pior de tudo é que cada inovação acaba produzindo passivos trabalhistas, porque muitos trabalhadores, quando são desligados, vão à Justiça do Trabalho reclamar os seus direitos, que, embora previstos em lei, haviam sido reformatados pela negociação coletiva.

O estágio avançado e maduro das relações de trabalho no ABC mostra que existe uma opção ao modelo atual e que para assegurá-la o País precisa encontrar uma nova base legal para a negociação coletiva.

Os dois últimos presidentes tentaram reformar a legislação, mas não foram muito longe. Fernando Henrique Cardoso introduziu a possibilidade de alterar alguns direitos individuais por meio da negociação coletiva. Luiz Inácio Lula da Silva reconheceu as centrais como entidades sindicais e concedeu-lhes o direito de participar da receita da Contribuição Sindical. Ambas as estratégias foram incoerentes.

Fernando Henrique ampliou o espaço da negociação sem assegurar o seu pressuposto, a representação. Lula, por sua vez, ampliou a representação para cima, sem considerar a má qualidade da representação na base. Nenhum dos dois cogitou de melhorar e ampliar a representação.

O modelo do ABC começa exatamente no ponto em que nenhum dos presidentes tocou: a legitimação da representação no local de trabalho.

As empresas reconheceram o direito de os empregados terem sua representação e o sindicato reconheceu a legitimidade do objetivo econômico dessas empresas.

A partir daí, os dois lados construíram a relação madura de hoje. Para continuar avançando precisam de segurança jurídica e este é o objetivo da proposta.

A nova lei oferecerá às empresas e aos trabalhadores do ABC paulista o respaldo para ajustar a legislação trabalhista às suas necessidades. É possível replicar o modelo no Brasil inteiro? Claro que não, e nem é esse o objetivo dessa proposta.

Os metalúrgicos do ABC paulista sabem que para a grande maioria dos trabalhadores brasileiros a fonte principal e quase única de direitos tem sido a legislação, pois os sindicatos são pouco representativos.

Já para a grande maioria das empresas brasileiras, o diálogo com os trabalhadores ainda é feito por meio do sindicato patronal. Mas já existem muitos casos de diálogo direto entre empresas e trabalhadores.

A nova lei oferecerá segurança jurídica para que essas empresas e esses trabalhadores avancem. É uma estratégia inteligente, pois não ameaça ninguém. Introduz a reforma trabalhista por adesão, apenas para quem a quiser. Empresas e trabalhadores que não se sentirem seguros com a idéia não precisarão adotá-la. Os que aderirem terão autonomia para negociar as condições de trabalho. Mais do que trocar o legislado pelo negociado, substituirão a legislação pela representação."

(*) Professor da ( FEA-USP ), é Presidente da Associação Instituto Brasileiro de Relações de Emprego e Trabalho ( IBRET ).

Fonte: O Estado de São Paulo, por Hélio Zylberstajn (*), 18.01.2011

Total de visualizações de página