Segue notícia sobre uma decisão prolatada pelo Eg. TRT 4ª Região que condenou a Ré a incorporar ao salário do Autor um adicional, suprimido unilateralmente, mesmo sem ter o Obreiro trabalhado nas condições mais gravosas ensejadora da contraprestação suplementar.
Após o conteúdo da notícia, há um pequeno comentário no qual externo humilde opinião, com a devida ‘venia’, para despertar reflexão e discussão sobre o tema:
Adicional referente a trabalho em finais de semana deve ser mantido mesmo após suspensão das atividades aos sábados(*)
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a incorporar à remuneração de um carteiro o adicional de 15% referente a trabalho nos finais de semana.
A vantagem é prevista em acordo coletivo para empregados com jornada de 44 horas semanais, que trabalham aos sábados. Porém, o autor parou de trabalhar neste dia e deixou de ganhar o adicional que recebeu por sete anos
No primeiro grau, a Juíza Lina Gorczevski, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, indeferiu o pedido. A Magistrada julgou lícita a supressão do valor, pois a condição para manutenção do benefício era o desempenho do trabalho aos finais de semana.
Não conformado, o autor recorreu. A 8ª Turma do TRT-RS reformou a sentença, condenando os Correios a pagar o adicional de forma retroativa, com os devidos reflexos em outras parcelas.
Segundo o relator do acórdão, Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, o adicional não poderia ter sido suprimido unilateralmente pelo empregador, mesmo com a cessação de trabalho aos sábados.
No entendimento do Magistrado, a supressão seria uma afronta ao princípio da estabilidade financeira e aos artigos 7º da Constituição Federal (inciso VI) e 468 da CLT. O relator destacou que a alteração unilateral do contrato de trabalho somente é válida se não atingir cláusulas contratuais e não desrespeitar normas jurídicas.
“No caso, o pagamento de um percentual sobre o salário-base, decorrente das horas habitualmente trabalhadas nos finais de semana, fez com que essa parcela se incorporasse ao salário do reclamante, pelo menos enquanto vigem os acordos coletivos de trabalho que a estipulam.
(*)Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 19.01.2010Dessa forma, sua supressão, por ato unilateral do empregador, implica alteração contratual ilícita, em violação à norma do art. 468 da CLT”, cita o acórdão.Cabe recurso da decisão.( RO 0000268-48.2010.5.04.0008 )
Exposta a notícia, passo a externar minha opinião sobre o fato narrado.
Penso que o v. julgado noticiado é temerário e desestimulante de negociação coletiva.
Por que?
Porque, pela notícia acima transcrita, havia um Acordo Coletivo de Trabalho que previa o pagamento de uma contraprestação suplementar decorrente do exercício do trabalho em circunstância mais gravosa, qual seja, o trabalho aos sábados.
Conforme ensinamento de Marcio Túlio Viana, no texto Remuneração e Salário, “condição mais gravosa, em nossa lei, são a noite, a jornada excessiva, certos tipos de insalubridade, certas formas de perigo, a transferência do trabalhador ou a penosidade de trabalho.(...)” (Curso de Direito do Trabalho – vol. II. Org. Jorge Luiz Souto Maior e Marcos Orione Gonçalves Correia, LTr, São Paulo. 2008)
Ora, se a contraprestação estava vinculada a ocorrência de uma causa específica, prevista em ACT, a supressão desse valor, caso não exista mais a circunstância mais gravosa, não pode ser entendida como alteração contratual lesiva, nem mesmo como contrária ao Princípio da Estabilidade Financeira e ensejadora de violação ao artigo 7º, inciso VI da CR/88, por simples razão:
A súmula 265/TST autoriza a supressão do adicional noturno com a transferência do labor para o período diurno. Mutatis mutandis, pela situação narrada acima há uma situação análoga. Então não há que se falar em alteração contratual lesiva. Observa-se que o trabalho ao sábado deixou de existir para o empregado.
Quanto a alegação de contrariedade ao Princípio da Estabilidade Financeira, data venia, esta é totalmente impertinente uma vez que a súmula 372/TST pacificou o entendimento de estabilidade financeira em caso de percebimento de gratificação de função por 10 anos ou mais, o que não é o caso acima narrado, pois havia pagamento de adicional (e não gratificação) e não houve trabalho por 10 anos ou mais.
Por fim, não cabe falar em violação ao artigo 7º, inciso VI da CR/88 uma vez que o adicional estava previsto justamente em Acordo Coletivo e este por força do artigo 7º, inciso XXVI, também da CR/88 deve ser reconhecido, sob pena de desestimulo à negociação coletiva. Data venia, penso que a incorporação do adicional ao salário do Autor da ação trabalhista viola sim o artigo 7º, inciso XXVI e não o artigo 7º, inciso VI, ambos da CR/88.
Face ao exposto, penso que a decisão acima noticiada é desestimulante das negociações coletivas no país.
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