Conforme notícia veiculada no sítio do Tribunal Superior do Trabalho, em 26.01.2011, após a publicação da lei 12.275/2010, que passou a exigir o recolhimento do depósito prévio para esse tipo de recurso, houve uma redução na quantidade de agravos de instrumentos interpostos nos Tribunais Trabalhistas.
Certamente, essa notícia seria para gerar entusiasmo em todo o mundo jurídico se essa política impeditiva de recursos, adotada, data venia, não fosse flagrantemente inconstitucional, por violação a direitos fundamentais dos jurisdicionados demandados em ações trabalhistas.
Veja bem! Ao ser criado mais um depósito para interposição do recurso de agravo de instrumento, a legislação pátria, com efeito, aumentou ainda mais a desigualdade entre os jurisdicionados que são demandados na Justiça do Trabalho. E o aumento na desigualdade não aconteceu primordialmente entre o Autor e Réu (cuja essência é quase sempre desigual face a presumida hipossuficiência do Obreiro), mas sim, entre os Réus (empresas de pequeno porte e empresas de grande porte).
Ora, como exigir de um pequeno empregador um desembolso prévio vultoso para ter direito a reapreciação pelos Tribunais ad quem de uma decisão contrária aos seus interesses, sem prejudicá-lo na condução do seu pequeno empreendimento? Urge destacar que o artigo 170, inciso IX da CR/88 destaca um tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, entretanto, infelizmente, a criação de depósitos recursais não lhes favorecem em nada.
É claro que para as grandes empresas, que faturam milhões, não há problema! Assim, pelo que pode ser constatado é que somente as grandes empresas agora podem utilizar-se das Instâncias Superiores Trabalhista para verem reapreciadas decisões contrárias aos seus interesses, o que acarreta uma flagrante violação ao Princípio da Igualdade, prevista no artigo 5º, caput da CR/88.
Data venia, não consigo vislumbrar outra hipótese, senão a inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal, para qualquer recurso, após a promulgação da Constituição da República de 1988, por violação aos Princípios: da Igualdade (artigo 5º, caput); do acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV); do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV); do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV) e, porque não, do favorecimento do pequeno empregador (artigo 170, IX). No meu entendimento, tecnicamente analisando, a inconstitucionalidade é fato!
Entretanto, por medidas de política jurisdicional, a exigência de depósito recursal ganha outras interpretações e cada vez mais vem sendo utilizada como uma medida impeditiva de recurso.
Cabe salientar que não é de desconhecimento que o crédito trabalhista é especial, tem natureza alimentar e merece proteção. Bem como não é desconhecido que o artigo 5º, inciso LXXVIII da CR/88 garante a duração razoável do processo, contudo, tanto essa proteção ao credor trabalhista, quanto a duração razoável do processo deve ser respaldada dentro do ordenamento jurídico pátrio e não afrontando a Constituição da República, como é atualmente, data venia.
Hoje, diante de modernas normas processuais, é possível garantir ao credor trabalhista o recebimento do seu crédito, sem afronta aos preceitos constitucionais. Para tanto, cita-se as medidas cautelares previstas no CPC e até mesmo a hipoteca judiciária disposta no artigo 466 do CPC. Sem contar, ainda, os convênios feitos pelos Tribunais com o Banco Central, com a Receita Federal, com os Detran’s, com os cartórios de protestos e até com o Serasa, instituindo o Bacenjud, Infojud e Renajud. Acresça-se, ainda, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, verifica-se que o credor trabalhista encontra-se hoje resguardado face as modernas normas, não sendo necessária a manutenção da exigência de depósito recursal, flagrantemente inconstitucional.
E quanto a duração razoável do processo, princípio previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da CR/88, bem como o combate aos recursos com intuito meramente protelatórios, tão almejados pelos Tribunais e até ressaltado na notícia publicada, penso que, ao contrário de se criar medidas, data venia, sabidamente inconstitucionais, deveriam os Tribunais utilizar dos mecanismos processuais próprios previstos para inibição desses recursos, ad exemplum, os artigos 17, 538, 557, §2º do CPC.
Pelo exposto, data venia, acompanho com reservas a notícia veiculada, em 26.01.2011, por entender que a política adotada de impedimento de recursos com a criação de ônus para o jurisdicionado demandado na Justiça do Trabalho ser flagrantemente inconstitucional.
É o meu entendimento, data venia.
Abaixo, segue a notícia veiculada no 'site':
Agravos de instrumento: redução de recursos após exigência de depósito
Os números são inequívocos: tanto no Tribunal Superior do Trabalho quanto nos Tribunais Regionais do Trabalho, verifica-se uma expressiva redução na quantidade de agravos de instrumento, desde que passou a ser exigido o recolhimento de depósito para esse tipo de recurso. A movimentação da Justiça do Trabalho (TST e TRTs) indica uma redução de 33.836 processos no segundo semestre de 2010, comparativamente ao primeiro semestre. Apenas no TST, foram 15.570 recursos a menos, enquanto que nos Regionais, a redução atinge o total de 18.266.
Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, os números expressam o acerto da iniciativa em alterar o dispositivo da CLT, para exigir o depósito recursal, em agravo de instrumento na Justiça do Trabalho, como pressuposto de sua admissibilidade. O depósito, a cargo do empregador condenado em parcela de natureza pecuniária, corresponde a 50% do valor do recurso que teve denegado seu prosseguimento (Veja os valores).
Aprovada em 29 de junho de 2010, a Lei 12.275 entrou em vigor no dia 13 de agosto, e, desde então, o Tribunal começou a verificar a tendência de decréscimo: o número de agravos caiu, inicialmente, de 13.290 em julho para 7.938 em agosto – e daí para frente, a redução se manteve, até chegar aos 5.348 registrados em dezembro de 2010.
O objetivo da lei, aprovada a partir de proposição do TST, é impedir o uso abusivo do agravo de instrumento, pois se verificou a utilização frequente desse recurso com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas e a indesejável sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, do TST, na medida em que prejudica o mais rápido julgamento de outros processos. Um dos indicadores desse caráter protelatório é o fato de que apenas 5% dos agravos de instrumento são acolhidos.Fonte: Sítio do Tribunal Superior do Trabalho, 26/01/2011
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