segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Incorporação da gratificação ao salário independe de exercício na mesma função comissionada

Recentemente (24.01.2011), fizemos aqui um comentário sobre um r. julgado que havia determinado a manutenção de um adicional mesmo sem ter o empregado laborado em condições mais gravosas.

Dentre os argumentos utilizados, por nós, a súmula 372/TST foi objeto de destaque para justificar o posicionamento.

E nesse sentido o Ministro do C. TST Freire Pimenta manifestou quando manteve a gratificação suprimida unilateralmente pelo empregador.

Na v. decisão prolatada pelo Ministro, merece ser destacado o posicionamento adotado no sentido de que a incorporação da gratificação ao salário do empregado, pago por 10 ou mais anos ininterruptos, independe de ter ocorrido em funções distintas.

Segue notícia publicada no sítio do Tribunal Superior do Trabalho:

Justiça do Trabalho mantém função gratificada que havia sido suprimida

O exercício de funções gratificadas distintas por mais de dez anos garante a incorporação da verba ao salário do empregado. É a questão do princípio da irredutibilidade salarial e da estabilidade econômica do trabalhador a que se refere o item I da Súmula nº 372, explicou o ministro José Roberto Freire Pimenta, ao não conhecer (rejeitar) recurso do Hospital Fêmina S. A. na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida por uma empregada.
A intenção da empresa era reformar a decisão do 4º Tribunal Regional que, entre outros, a condenou ao pagamento das diferenças salariais devidas à empregada, decorrentes da redução de sua gratificação de função no período de 2000 a 2003, bem como a incorporação dessas diferenças ao seu salário.
O hospital manifestou que tem o direito de "designar empregados e destituí-los da função de confiança quando bem entender, sem caracterizar alteração ilícita do contrato de trabalho".
Contrariamente a esse entendimento, o relator afirmou que o 4º Tribunal Regional (RS) decidiu corretamente, uma vez que a empregada, por mais de 20 anos (1977/2003), exerceu de forma ininterrupta diversos cargos comissionados de chefia.
Assim que era destituída de uma função, ela era designada para outra no dia seguinte, informou. Dentre outro cargos comissionados, a empregada chefiou o serviço de documentação técnica e administrativa e o serviço de arquivo médico e estatístico do hospital.
Ao concluir que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência predominante no TST, o relator afirmou que o referido item I do dispositivo sumular 372 não impõe que a gratificação seja incorporada no exercício da mesma função, mesmo porque o objetivo é impedir a instabilidade financeira do empregado que teve suprimida a gratificação paga por dez anos ou mais ininterruptos. Explicou ainda que é irrelevante a gratificação ter ocorrido em funções diversas. A Segunda Turma aprovou seu voto por unanimidade. (RR-19400-98.2004.5.04.0009)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 04.02.2011

78 comentários:

  1. Prezado Senhor,

    Neste caso, o valor da gratificaçã será o último recebido ou é pela média ponderadados valores atualizado das gratificações.

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    1. É uma pergunta Trabalho em um tj, há 21 anos, desses passei mais ou menos 16,5 anos em função gratificado, mas o tj entende que eu estava designado para substituir, além disso a legislação estadual é omissa quanto a isso, servindo de parâmetro o art. 200 da lei complementar 16/94. onde posso buscar fundamentação para um pedido?

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    2. Trabalhe com os princípios constitucionais previstos no artigo 5º da CR/88, correlacionando o princípio ao respectivo inciso.

      É uma dica.

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  2. inicialmente gostaria de agradecer a visita e a participação neste blog.
    Ato contínuo, respondendo a sua indagação, s.m.j., o valor da gratificação no presente caso deve ser o último recebido (acrescido dos reajustes que obtiveram no tempo), pois, trata-se de redução salarial face o consagrado princípio da estabilidade financeira (súmula 372,I/TST).
    Este é o nosso entendimento.
    Rosendo Júnior

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  3. Bom dia. De acordo com entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) contra a condenação ao pagamento de incorporação da maior gratificação a um funcionário que durante 13 anos exerceu diversas funções diferentes, a incorporação ao salário de gratificação de várias funções exercidas ao longo de dez anos deve ser feita pela média atualizada das gratificações. Rui Maia - Correios - MT

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  4. Obrigado pela participação e valorosa contribuição Rui Maia.

    Se não for abusar muito, será que poderia postar aqui no blog o número do processo para que possamos acessar o acórdão?

    Att.,
    Rosendo Júnior

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  5. Boa noite!

    Gostaria de esclarecer uma dúvida:

    Um funcionário que já teve a gratificação de função incorporada em função do tempo poderá assumir, na mesma administração autárquica, outra (ou mesma) função de confiança com percepção de nova gratificação, cumulando-as?

    Grata
    Ana Paula

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  6. Ana Paula, obrigado pela participação.

    Como não gosto de ficar "em cima do muro", como se diz aqui em Minas Gerais, externarei a minha opinião sobre a sua dúvida salientando que trata de entendimento pessoal.

    Pois bem, salvo melhor juízo, para responder sua dúvida deve ser esclarecido que a estabilidade financeira garantida pela súmula 372, item I/TST, veda a redução salarial em caso de retorno do empregado para antiga função após um lapso temporal.

    No caso narrado, pelo que entendi, o empregado mudou de função de confiança. Neste caso, entendo que não se acumula as gratificações, lembrando que a remuneração recebida (salário + gratificação) deve ser discriminada no demonstrativo de pagamento. Neste caso, se a nova função de confiança assumida tiver uma gratificação maior, o empregado terá direito somente à diferença, não cumulando as gratificações.

    Concluindo, para o caso narrado, se o compreendi corretamente, s.m.j. entendo que as gratificações não seriam acumuladas, mas sim, seria devida ao empregado tão-somente a diferença da gratificação recebida pela nova função se o valor for maior.

    Espero ter conseguido respondê-la dentro da expectativa.

    Rosendo Júnior - Autor do blog

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    1. SDI-1/TST nega acúmulo de gratificação incorporada com nova função:
      http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sdi-1-nega-acumulo-de-gratificacao-incorporada-com-nova-funcao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

      O entendimento do Ministro Vieira de Mello Filho vai ao encontro do exposto acima quando respondi a questão da Ana Paula

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  7. não concordo com este posicionamento, poisa primeira gratificação foi incorporada, independente de quaisquer funções que poderão ser assumidas. Instado o empregado à nova função gratificada terá ele o direito de recebe - la integralmente e independente da anterior incorporada, sob pena de estar sendo retirada força da incorporação ou não estar sendo paga a gratificação integral devida para o novo cargo.

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    1. Anônimo, a beleza do direito reside justamente na possibilidade de ser acolhido posicionamento diverso, sem dizer que A ou B está certo ou errado.
      É laudável o entendimento contrário manifestado, entretanto, não suficiente para alterar o meu entendimento.

      Fica o convite para continuar participando dos debates e, caso queira, pode se indentificar.

      Grato pela participação,
      Rosendo Júnior - Autor do blog

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    2. Anônimo: veja abaixo o entendimento da SDI-1/TST:

      http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sdi-1-nega-acumulo-de-gratificacao-incorporada-com-nova-funcao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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  8. Boa tarde Dr. Rosendo,

    Se possível, gostaria de uma indicação sua de especialista nesta questão que atue aqui no Estado do RS.
    leomaldaner@gmail.com

    Atte.

    Leonardo

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  9. Caro Leonardo,

    enviei-lhe uma mensagem.
    Em breve entro em contato contigo novamente para indicar o profissional solicitado.

    At.,
    Rosendo Júnior

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  10. preciso ter 10 anos de função para requerer este direito? trabalho nos correios
    patricia

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    1. Patrícia,

      grato pela participação.
      S.m.j., se não existir Regulamento Interno da empresa ou Convenção Coletiva prevendo um prazo inferior, a estabilidade financeira pelo recebimento da gratificação de função somente é adquirida após 10 anos, conforme entendimento do Poder Judiciário através da súmula* 372 do Tribunal Superior do Trabalho.

      (*) Súmula é o entendimento pacificado que o Tribunal tem sobre determinado tema.

      Espero ter sanado sua dúvida.

      Rosendo Júnior - Autor do blog

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  11. De acordo a sumula 372,I, diz que o funcionario pode incorporar a gratificaçao apos dez ou mais anos tralhados na mesma funçao ou funçao deferenciadas.
    Eu gostaria de saber se exite jurisprudencia para esse mesmo funcionario que trabalha em empresa estatal que ocupa cargo de diretoria, ou seja cargo de secretario de estado se pode incorporar o salario de secretario nos seus vencimentos, ja que uma art. 30 da CF, fala que servidor publico nao pode se benificiar do cargo que tem.
    Sendo que o estatuto da empresa onde trabalha, diz que para ocupar cargo na empresa este funcionario tem que pedir afastamento.

    ResponderExcluir
  12. De acordo a sumula 372,I, diz que o funcionario pode incorporar a gratificaçao apos dez ou mais anos tralhados na mesma funçao ou funçao deferenciadas.
    Eu gostaria de saber se exite jurisprudencia para esse mesmo funcionario que trabalha em empresa estatal que ocupa cargo de diretoria, ou seja cargo de secretario de estado se pode incorporar o salario de secretario nos seus vencimentos, ja que uma art. 30 da CF, fala que servidor publico nao pode se benificiar do cargo que tem.
    Sendo que o estatuto da empresa onde trabalha, diz que para ocupar cargo na empresa este funcionario tem que pedir afastamento.
    eliauriogarca@hotmail.com

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    1. Prezado leitor,

      peço-lhe venia para omitir minha opinião abstrata para este caso, pois, poderia induzi-lo ao erro. Para tanto o caso deve ser analisado profundamente, com todos os elementos em mãos, razão pela qual aconselho a procurar por um advogado de confiança da sua região. Apenas adianto que dsconheço precedentes neste caso para o servidor público (stricto sensu), ou seja, estatutário.

      Para o empregado público regido pela CLT a súmula 372,I/TST é compatível, s.m.j.

      Grato,
      Rosendo Júnior

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  13. Caro Rosendo,
    Sou Servidor Público Municipal, com 29 anos de serviços prestados. No período de 1988 a 1983, ocupei a Chefia de uma Seção, com incorporação de 5/5 da diferença salarial (hoje, a incorporação de quintos foi suprimida do Estatuto dos Servidores).
    Em 30/12/2005 fui nomeado para uma função gratificada, cargo que ocupo até hoje. Caso eu venha a ser exonerado, poderei pleitear o benefício da "estabilidade financeira", considerando a somatória de todos os períodos (11 anos, até a presente data)? Agradeço antecipadamente, a atenção dispensada à minha dúvida.

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    1. Prezado Antônio,

      O entendimento consolidado na súmula 372,I/TST, 'em tese' abrange as relações dos 'trabalhadores' regidos pelo regime da CLT.

      Contudo, lhe sugiro que faça uma consulta a um advogado da sua confiança, em sua região, para que o mesmo analise o seu caso concretamente (documentos, lei que dispõe sobre o servidor público municipal) para verificar a plausibilidade do pleito da incorporação.

      At.,
      Rosendo Júnior

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  14. Olá Sr. Rosendo.

    Preciso saber, eu era Supervisor e fui a cordenador de manutenção com 40 % de adicional de cargo de confiança, agora me é retirado este valor, neste caso eu volto a receber horas extras certo?, pq a empresa não quer pagar afirmando que supervisor também é cargo de confiança, futuramente caso a empresa queira que eu volte a ser cordenador eu posso solicitar que este valor de 40% seja incorporado diretamente no salário, assim não sairei mais dele? Obrigado.

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    1. Temos aqui uma mistura de dados e institutos jurídicos.

      Mas os esclarecimentos que interessam para as indagações são: o não pagamento de horas extras para quem exerce cargo de confiança somente ocorre quando preenchidos os requisitos do artigo 62, inciso II e parágrafo único da CLT - "exercerem os empregados cargos de gestão, aos quais se equiparam aos diretores e chefes de departamento, além do recebimento da gratificação de 40%". Em linhas gerais é isso.

      Quanto a incorporação da gratificação, esta ocorrerá conforme mencionado na matéria: quando for recebida por mais de 10 anos, conforme sedimentou o seu entendimento o Tribunal Superior do Trabalho.

      A exposição feita aqui tem caráter acadêmico e não vinculada a nenhum caso concreto. Logo, sugiro que o caso concreto acima relatado seja encaminhado a um advogado trabalhista de confiança da região para que seja feita uma análise criteriosa, observando todos os documentos e peculiaridades do caso.

      Atenciosamente,
      Rosendo Júnior - Administrador do blog

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  15. Bom dia Rosendo......
    Gostaria de uma informação. A súmula 372, I, menciona que "percebida a gratificação de função pos mais de 10 anos, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação". Dessa expressão, me surge uma dúvida: Quando o empregado público fará jus ao direito? Somente quando revertido ao cargo efetivo ou pode pedir a incorporação ainda quando exerce a função gratificada em razão de já ter passado os 10 anos? Tal dúvida refere-se a um caso prático e gostaria de uma orientação.... obrigada, Elessandra.

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    1. Elessandra,

      a indagação como postada nos induz a responder que o empregado deverá pedir a incorporação somente após a reversão pois antes de tal fato ocorrer presume-se que ele continua na função e percebendo a gratificação ou se estiver na expectativa dessa reversão não sabe se a gratificação será retirada, logo, falta interesse no pedido.

      Contudo, essa posição é para casos genéricos. Peculiaridades devem ser analisadas criteriosamente.

      Espero que a resposta referindo a casos abstratos possa clarear o seu posicionamento.

      Rosendo Júnior - Administrador do blog

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  16. sou empregado de uma empresa regido pela CLT e durante 9 anos fui cedido para administração direta ou seja ocupando cargo de gratificação estatutário e retorne para minha empresa de origem e ocupei por 2 anos gratificação e a empresa suprimiu minha gratificação, tenho direito de incorporar ao meu salário, tendo em vista que tanto na administração direta e na minha empresa administração indireta a fonte pagadora é a mesma ou seja recurso do tesouro local

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    1. Paulo Roberto,

      "em tese" há incorporação da gratificação pois ocorreu o exercício de funções gratificadas por mais de dez anos.

      Contudo, o caso concreto merece uma análise acurada feita pessoalmente por advogado da sua confiança por existir uma relação com a administração pública, conforme narrado acima, o que enseja algumas particularidades.

      Atenciosamente,
      Rosendo Júnior - administrador do blog

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  17. BOA TARDE, MEU NOME E LUIZ PAULO, SOU AUX DE SECRETARIA ESCOLAR MAS A 4 ANOS ESTOU FAZENDO UM TRABALHO COMO BIOLOGO NA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E EU RECEBO UM GRATIFICACAO QUE CHAMA DE FUNCAO GRATIFICADA, ELA PODERA SER INCORPORADA NO SALARIO NORMAL

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    1. Luiz Paulo,

      segundo a narração acima você está vinculado a uma secretaria (Administração pública) logo o seu caso deve ser analisado com cautela.

      A princípio a súmula 372/TST abrange os empregados celetistas.

      Observação: Os demais casos (não empregados celetistas) devem ser analisados pormenorizadamente por advogado da confiança mediante apresentação de toda a documentação.

      Rosendo Júnior - Administrador do blog

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  18. Olá, boa tarde. Primeiramente quero parabenizar Dr. Rosendo pela administração do blog.
    Meu nome é Ivan Luiz ( acadêmico de direito)e, referente ao assunto, gostaria de saber o seguinte:

    A CEF, quando o empregado completar 10 anos ininteruptos de função gratificada, a própria Caixa incorpora esta gratificação ao salário. O que tem acontecido é que, após a incorporação, os empregados estão pedindo dispensa do cargo e ficando com o 'melhor dos dois mundos.

    Pergunto Dr., um empregado do Banco do Brasil por ex., poderia pedir dispensa do cargo, e ao banco lhe suprimir a gratificação, pleitear a restituição com a devida imcorporação, por ter ele recebido o referido benefício por mais de 10 anos???

    Agradeço. Ivan

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    1. Boa tarde Ivan Luiz,

      inicialmente agradeço a felicitação e coloco o blog à disposição.

      Quanto as observações feitas esclareço:

      1) Salvo melhor juízo, a Caixa ao incorporar a gratificação ao salário não mais poderá retirá-la sob pena de contrariar o princípio da condição mais benéfica. Este entendimento é pessoal e não vinculativo. Contudo não podemos esquecer que o Direito não é ciência exata e se pauta na boa-fé. Nada obsta que a Caixa posteriormente venha a demonstrar em Juízo a má-fé do empregado e consiga reverter a situação. Para tanto deverá está muito bem comprovada a má-fé.

      2) Quanto a indagação feita esclareço que reza a súmula 372/TST que a incorporação da gratificação está relacionada ao ato do empregador em reverter o empregado a função anterior e sem justo motivo. Dispõe o item I da súmula: "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira." Logo se a iniciativa foi do empregado é DISCUTÍVEL essa incorporação. É o que penso.

      Espero ter contribuído para a formação da sua opinião, ressaltando que nossa manifestação aqui no blog é pessoal e não vinculativa.

      Atenciosamente,
      Rosendo Júnior - administrador do blog

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  19. Estou com uma ação contra a empresa na qual trabalho regida pela CLT. Desde 2000 assumi funções comissionadas inicialmente interina e em outubro de 2002 fui titularizada. Em maio de 2012, sem justo motivo, fui destituida da minha função e tive minha gratificação suprimida.No toal tenho 10 anos e nove meses de função comissionada. Mas se considerar o periodo titular e initerupto faria 10 anos apenas em outubro e fui destituida em maio. Já tive exito na primeira instancia. Pelo seu conhecimento isso pode modificar a sentença por ocasião dos recursos interpostos pela reclamada?

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    1. Michela,

      não conheço o processo e os elementos probatórios contidos nele, contudo, pelo narrado acima, penso que a possibilidade de modificação da sentença é mínima face o conteúdo da súmula 372/TST.

      Boa sorte!

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  20. Sou empregado celetista de empresa pública e execi função de confiança por 9 anos e 4 meses. Fui dispensado da função por ocasião de acidente que resultou em auxílio doença. A dispensa ocorreu 06 meses após a concesão de auxílio doença, sendo que no período em que fiquei afastado (1 ano e 8 meses) recebi o auxílio doença com base na média de proventos (incluindo o valor da função de confiança) e complementação do benefício concedida pelo Instituto de Seguridade da empresa. Ao retornar ao exercício do cargo, os meus proventos reduziram significativamente. Será que eu posso pleitear, uma vez que a função não foi exercida pelo período de no mínimo 10 anos que prevê a súmula 372 do TST?

    Grato

    Paulo

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    1. Paulo,

      seu caso necessita de uma análise pormenorizada até porque você cita ocorrência de infortúnio. Caberia uma análise do CID de afastamento, etc.

      A princípio a construção jurisprudencial fixa o prazo de 10 anos. Contudo, procure um advogado de sua confianção, na sua região, ESPECIALISTA na área TRABALHISTA para uma análise acurada.

      Fica a sugestão.

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  21. ola, boa tarde! preciso saber se um empregado que durante 4 anos chefiou um departamento regional de uma empresa que trabalha na area de habitação(economia mista) pode ter essa gratificação retirada de um momento ao outro devido ao retorno do chefe real do departamento, ou se a empresa deveria continuar pagando a gratificação, pois a mesma seria incorporada ao salario, sob pena da perda de estabilidade economica desse funcionario? Qual seria , se houvesse um disputa juridica, a sentença? seria favorável ao empregado que chefiou o depto por 4 anos ininterruptos?ou ´EMPRESA?
    aguardando seu comentario..

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    1. Considerando que o escopo do presente blog não é a prestação de assessoria jurídica, limitaremos a apresentar a manifestação de forma abstrata, sem ater a situações concretas.

      O retorno do empregado que ocupava cargo de confiança ao cargo efetivo é lícito conforme preve a CLT.

      Dispõe o parágrafo único do artigo 468 celetista que: "Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança".

      Acresça-se que a estabilidade financeira é reconhecida no âmbito do TST após 10 anos, conforme notícia acima e súmula do TST.

      Logo, a tendência é o não reconhecimento da estabilidade econômica para os casos em que o empregado laborou bem menos de 10 anos no cargo de confiança, salvo melhor juízo.

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  22. Olá, boa noite, trabalho m um call center,operação de vendas, pago salário fixo para os operadores e gostaria também de pagar um valor como gratificação sobre as vendas efetuadas de acordo co as metas estabelecidas, se, forem atingidas; mina pergunta : " Existe uma forma de pagar esse valor sem incorporar ao salário? posso chamar de gratificação ou devo utilizar outra nomenclaura?existe uma forma de pagar esse valor sem que incida em impostos para eles e encargos para a empresa?

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    1. Sugiro que contrate uma assessoria jurídica especializada trabalhista de sua confiança para que lhe preste todo o suporte. O escopo do presente blog é a discussão e a atualização e não a prestação de orientação e assessoria jurídica.

      Grato,
      Rosendo Júnior -administrador

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  23. OLÁ BOA NOITE! SOU FUNCIONÁRIA PÚBLICA, EM NOVEMBRO DE 2003 RECEBI UM CARGO COMISSINADO, GOSTARIA DE SABER SE EU TENHO DIREITO NA GRATIFICAÇÃO QUE PERCEBO A 10 ANOS. e TAMBÉM EM MEU CONTRA CHEQUE VEM UMA DIFERENÇA DO SALÁRIO BASE COMO DEVEO PROCEDER COM ESSA SITUAÇÃO...

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    1. Conforme disposto na súmula 372/TST a incorporação da gratificação ao salário acontece após 10 anos de atividade no cargo comissionado, em atenção ao Princípio da Estabilidade Financeira.

      Se o empregador após 10 anos retornar o empregado à função anteriormente exercida (o que é legalmente possível - artigo 468/CLT) a remuneração não diminui. Este é o alcance da súmula. Se não for respeitada a súmula o caminho é o ajuizamento de uma ação trabalhista.

      É importante ressaltar que este entendimento aplica somente aos empregados celetistas.

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  24. Bom dia! Sou regida pela CLT e desde 1995 recebo 20% de gratificãção de função sobre o salário base, este ano, devido alteração no Plano de Cargos e Salários, foi criada uma tabela fixa, com valores de gratificações,valor este acima do percentual que recebo. A partir dessa alteração, foi incorporado ao salario base o decênio, os 20% não. Minha dúvida é a seguinte, devido ao tempo de tabalho, não deveria ter sido incorporado também o percentual da gratificação? Como ficaria essa situação?
    Obrigado

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    1. Consulte um advogado TRABALHISTA da sua região para analisar o seu demonstrativo de pagamento.

      A súmula 203/TST dispõe que a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

      Por sua vez a súmula 372/TST dispõe que a gratificação de função não pode ser retirada se percebida por 10 anos ou mais pelo empregado, principalmente se o Obreiro continua exercendo a função.

      Logo, o demonstrativo de pagamento deve ser analisado para uma resposta concreta.

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  25. Prezado Rozendo boa noite !

    Esta claro que a incorporação de gratificação de função ao salário pelo TST somente após 10 anos do efetivo exercício salvo situações acidentais que independe do empregado. Minhas questões se refere ao fato de que exerci em uma empresa estatal com regime CLT as funções de supervisor operacional,Coordenador Operacional e Gerente de Distribuição em caso de supressão dos valores recebo as medias de todas as funções com reajustes dos valores ou o valor integral da ultima função que ocupei ?
    Obs. Em São Paulo um colega gestor de distribuição com 3 anos de exercício da função conseguiu com argumento da irredutibilidade salarial garantir a incorporação no salário de 100 % da função gratificada após destituído do cargo gerando uma jurisprudência gostaria da sua opinião a respeito.

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    1. Indagação similar foi feita no início deste tópico e o leitor Rui Mata nos trouxe a notícia de um posicionamento do TST que considerou a média, não obstante, até então discordar, com a devida venia.

      Sugiro que verifique acima.

      Gostaria de ver a decisão informada acima. Seria possível disponibilizá-la ou informar o número do processo para analisarmos?

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  26. leonildo durao 21 de março de 2013.

    Prezado Rosendo Boa Noite!

    de 2002 a 2005 eu recebia um valor de 455,00, para trabalhar na comissão de licitação,fazendo assim 3(três)anos, em 31/12/2005, foi publicado no diario oficial do recife, uma lei determinando um valor de 1.418,00, para que trabalha em comissão de licitação, onde eu passei a receber 31/12/2005 a 31/12/2012, fazendo assim 7(sete) anos, eu queria saber se eu posso juntar os três anos + sete anos que é igual a dez anos, será que posso solicitar para que seja incorporado ao meu salario,
    Conforme disposto na súmula 372/TST.

    Aguardo resposta
    Obrigado

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    1. Há publicação neste blog sobre o entendimento do TST em caso similar.

      Sugiro que acompanhe a postagem feita.

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  27. Dr. Rosendo Júnior, é uma satisfação poder estar direcionando uma dúvida que tenho a V.Sa.

    Nos últimos 03 (três) meses fiz em média 90 horas extras 60% e 10 horas extras 100%, meu salário dobrou com essas extras.

    No início desse mês fui informado para ir até a Clínica Médica efetuar o exame de mudança de função, questionei qual função seria e fui informado que eu passaria para Gerente, fiquei num primeiro instante contente, visto achar que meu trabalho de mais de uma ano na empresa tivesse sido reconhecido. Mas não, isso foi uma manobra para não mais me pagarem horas extras, irei receber os 40% de gratificação de função e comparado as horas extras que eu recebia meus vencimentos irão ter uma redução de 60%, e o mais grave a se destacar:

    Mudaram minha função, mudaram meu registro para outra empresa do grupo (Transferência sem rescisão do contrato de trabalho) e minhas atividades diárias continuam as mesmas (Não compatível com Gerente. Alteraram minha CTPS, mas não há minha anuência em documento nenhum, exceto o exame médico de mudança de função. Na CTPS só a menção de que em razão do que dispoem o art.62, II da CLT eu estava dispensado de registrar o ponto´em face de ser gerente. Não há em minha CTPS a explícita mudança de função, não nada sobre os 40% de gratificação. Sei dos 40% de gratificação devido o rapaz do RH ter me dito que eu teria um adicional de 30%, mas que na verdade consultando a CLT observei que é 40%.

    Minha dúvida, fora a de que ficou destacada que é uma fraude para redução de meus vencimentos, é, esses 40% de gratificação, legalmente não deveriam ser sobre meu último vencimento, já acrescido das horas extras, ou esses 40% devem sere aplicados com base no meu salário fixo?

    Desde já agradeço.





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    1. Consulte um advogado Trabalhista na sua região, da sua confiança e leve a ele todos os elementos probatórios que você tem para análise do fato concreto, pois, em uma análise superficial, tudo indica que o ato é nulo, podendo os prejuízos dele advindo ser recuperado na Justiça do Trabalho.

      Dispõe o artigo 9º/CLT que: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

      E o artigo 468/CLT assevera: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento,e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuizos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

      Em Belo Horizonte colocamo-nos à disposição.

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  28. Prezado Dr. Rosendo, sou funcionária pública da Câmara Municipal do RJ. Trabalho numa Comissão há 12 anos, onde recebo encargo especial. Como estatutária, gostaria de saber se caberia mover uma ação, com base na súmula 372 TST, requerendo incorporação, como os celetistas. Não consigo achar jurisprudência. O Sr poderia me ajudar nessa informação?

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    1. Eu não conheço decisões abrangendo estatutários.

      A súmula 372/TST é originária das demandas entre empregados e empregadores celetistas.

      Contudo, utilizando-se os mesmos fundamentos da súmula 372/TST "estabilidade financeira" e combinando-os com princípios e fundamentos constitucionais, penso ser defensável uma tese sobre a incorporação aos estatutários.

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  29. Boa noite, gostaria de um esclarecimento

    Sou servidor de uma autarquia regida pela CLT e tenho uma GF incorporado, todavia sempe que negociamos o empregador coloca um percentual menor s/ a GF em relação ao salário base ( ex. % s/ salário base, porém nas GF incorporadas somente o INPC, atualmente 12 % s/SB e 7,16% s/GF) pergunto ele pode fazer isso? Se tenho a GF Incorporada, não é incorporada ao meu salário ? e consequentemente todos os aumentos não devem ser em cima das vantagens recebidas, embora venha no meu cintra cheque na rubrica GF Incorporada ?

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    1. Leve os seus demonstrativos de pagamentos a um advogado Trabalhista na sua região, da sua confiança e peça a ele que analise os reajustes.

      Pelo exposto acima, em uma análise superficial, abstrata, salvo melhor juízo, você está correto.

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  30. Boa tarde , gostaria de um esclarecimento

    COMO DIZ A SÚMULA 372 DO TST, SOBRE ESTABILIDADE FINANCEIRA, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR 10 OU MAIS ANOS PELO EMPREGADO.
    A PERGUNTA É A SEGUINTE EU TRABALHO NA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE UM ÓRGÃO DA PREFEITURA DO RECIFE(SOU FUNCIONÁRIO E REGIDO PELA CLT) DESDE 2002 ATE 2013, JÁ FAZ 11 ANOS, GOSTARIA DE SABER O SEGUINTE, ENTRE 2002 A 2005 EU RECEBIA UMA FUNÇÃO COMISSIONADA ATÉ 30/12/2005 NO VALOR DE R$ 455,49, MAIS EM 31/12/2005, O PREFEITO DO RECIFE, DECRETOU UMA GRATIFICAÇÃO PARA COMISSÃO DE LICITAÇÃO ATRAVÉS DE UMA LEI, AUMENTANDO DE PARA R$ 1.149,85, QUE COMECEI A RECEBE NO ANO SEGUINTE, QUEIRA SABER SE EU PODERIA JUNTA O TEMPO DE FUNÇÃO COMISSIONADA COM A ATUAL FUNÇÃO GRATIFICADA, ONDE A SOMA DARIA 11 ANOS.

    MEU E-MAIL: gameloso@gmail.com


    AGUARDO RESPOSTA
    atenciosamente,


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    1. Conforme relatado acima, o entendimento do TST é no sentido de que a incorporação da gratificação ao salário do empregado, pago por 10 ou mais anos ininterruptos, independe de ter ocorrido em funções distintas.

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  31. Caro Dr. Rosendo,
    Sou servidor estatutário, sendo que em 2006 fui nomeado para um a função de confiança, função essa que ocupo até hoje. Ocorre que , com a mudança para a atual administração, houve uma mudança na estrutura administrativa da Secretaria, houve uma redução de 53% no valor da função, porém foram mantidas todas "as vírgulas" nas atribuições, comparadas com a anterior. Nesse caso, cabe interpelação judicial?
    Desde já, agrad~ço a atenção dispensada.

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    1. A postagem acima aplica-se aos empregados celetistas.

      Para melhor análise do caso acima exposto (servidor estatutário) é aconselhável procurar um advogado da confiança na região e levar todos os documentos para verificação.

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  32. Prezado Senhor,

    Posso solicitar que a gratificação que percebo através do órgão ao qual me encontro a disposição, seja adicionada aos meus vencimentos, que por vez não trará ônus a este Município.

    Sem mais para o momento, aguardo resposta

    Cordialmente,


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    1. Deve ser ressaltado que o entendimento destacado na postagem acima aplica aos empregados celetistas.

      Quando a indagação remete a ente público o caso deve ser analisado com cautela e pormenorizadamente para saber se o regime do empregado é celetista, estatutário, jurídico-administrativo.

      Enfim, consulte um advogado de sua confiança, na sua região, para que ele possa analisar a relação jurídica existente com o Município para depois responder a indagação acima.

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  33. Prezado Senhor ROSENDO JÚNIOR

    GOSTARIA DE LHES DIZER QUE SOU SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL

    Posso solicitar que a gratificação que percebo através do órgão ao qual me encontro a disposição, seja adicionada aos meus vencimentos, que por vez não trará ônus a este Município.

    Sem mais para o momento, aguardo resposta.

    Cordialmente,

    Franklin Stem

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    1. Caro Franklin Stem,

      considerando que o escopo do presente blog não é a prestação de assessoria jurídica, limitaremos a apresentar a manifestação de forma abstrata, sem ater a situações concretas.

      O entendimento consolidado na súmula 372,I/TST, 'em tese' abrange as relações dos 'trabalhadores' regidos pelo regime da CLT.

      Obrigado pela participação no blog.

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  34. Prezado Senhor, ROSENDO JÚNIOR,

    Funcionário público municipal de regime estatutário pode ser requisitado para um órgão federal?

    Se for possível... O valor da gratificação pode ser adicionada aos vencimentos, que por vez não trará ônus a este Município?

    Aguardo resposta, Obrigado MESMO!

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    1. Considerando que o escopo do presente blog não é a prestação de assessoria jurídica, limitaremos a apresentar a manifestação de forma abstrata, sem ater a situações concretas.

      O entendimento consolidado na súmula 372,I/TST, 'em tese' abrange as relações dos 'trabalhadores' regidos pelo regime da CLT.

      Obrigado pela participação.

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  35. Prezado Dr. Rosendo Júnior,

    Sou servidor dos Correios e ao ser transferido para outra Agência perdi a função de Quebra-de-Caixa, como já tinha mais de Dez anos de função a Empresa fez a ITF. Dessa forma gostaria de saber se voltasse a mesma função se teria direito acumulativo ou receberia apenas o valor incorporado.

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  36. Arilton Reis, não consegui compreender o exposto.

    Ademais, considerando que o escopo do presente blog não é a prestação de assessoria jurídica, limitaremos a apresentar somente manifestações de forma abstrata, sem ater a situações concretas, ok?

    Consultas devem ser realizadas a advogados, pessoalmente, pois, devem ser analisados documentos, etc.

    Obrigado pela participação.

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  37. Prezado Sr Rosendo
    Exerci durante onze anos e meio cargo de diretor Tecnico de Unidade Hospitalar, nomeado atraves de portarias pela Fundação Univali. solicitei desligamento do cargo há trinta dias , tenho consultado o RH sobre a incorporaçãol salarial, porém não obtive nenhuma resposta.
    Mesmo nesta situação da nome~ção por portarias e na vigencia do regime de CLT , é possivel requerer este direito ?

    grato

    Jose alfonso

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    1. José Alfonso,

      leia o item I da súmula 372/TST: "I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira."

      No caso narrado acima foi você quem solicitou o desligamento e não o Empregador quem o reverteu ao cargo efetivo sem justo receio.

      Logo, salvo melhor juízo, a súmula não aplica ao seu caso.

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  38. Segue mais uma decisão importante e interessante sobre o tema:

    "Gratificação de função percebida por 9 anos e 6 meses. Supressão. Natureza obstativa do direito do empregado. Princípio da boa-fé objetiva. Ônus probatório do empregador. Incidência da Súmula n.º 372, I, do TST.
    Não obstante a Súmula n.º 372, I, do TST ter estabelecido o marco temporal de dez anos para fazer incidir o princípio da estabilidade financeira, no caso em que o empregado foi destituído da função de confiança após nove anos e seis meses de exercício, sem justificativa razoável, presume-se que a supressão da gratificação foi obstativa do direito do reclamante, cabendo ao empregador o ônus de comprovar os motivos da reversão do empregado ao posto efetivo após tão longo período de tempo. Com esses fundamentos, e pautada no princípio da boa-fé objetiva, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão que determinara a incorporação da gratificação de função. Vencido o Ministro Brito Pereira. TST-E-ED-RR-67900-04.2007.5.15.0069, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 21.11.13"

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  39. Prezado Dr Rosendo.
    Trabalho num banco de economia mista regido pela CLT. Após 13 anos exercendo diversos cargos comissionados de forma ininterrupta, me licenciei por acidente do trabalho (cod 91). Retornei após 18 meses tendo alta presumida do INSS e o exame de retorno do médico do trabalho me considerou apto para a função que exercia (supervisor).
    A empresa me enquadrou como retornado de acidentado do trabalho e inapto, colocando me numa posição inferior de técnico bancário (6 horas/dia),alegando que o cargo fora preenchido por outro funcionário, porém manteve o meu salário de supervisor por 12 meses. Após este período ele retirou a parcela referente ao cargo de confiança. Entrei na justiça do trabalho, me baseando principalmente na sumula 372, visto que eu nunca tivera nenhuma falta grave ou justo motivo para esta reversão de cargo (Tecnico Bancário) e a possível redução salarial. A juíza disse que minha ação era improcedente, baseando-se no artigo da CLT 468 com estas palavras:” Assim, a gratificação é devida enquanto subsistam as condições diferenciadas de trabalho, não se justificando sua incorporação ao salário, nos termos do parágrafo único do artigo 468 da CLT” ou seja em nenhum momento ela considerou a aplicabilidade da sumula 372. A minha advogada entrou com embargos de declaração. Gostaria de saber se a súmula pode ser ignorada?, ou ela somente é válida quando chegar ao TST? Acidente do trabalho é motivo justo para reduzir valor da comissão após 13 anos?

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    1. O Juiz é livre para apreciar fatos e circunstâncias dos autos e julga-los conforme o seu livre convencimento, desde que devidamente motivado (artigos 131/CPC e 93, IX CR/88). O procedimento a seguir é o feito pela sua Advogada. Possivelmente o Tribunal reformará a decisão com base na súmula, contudo, se não fizer o TST o fará. É difícil explicar (resumidamente) que uma súmula do TST é válida para todas as instâncias, porém, não tem obrigatoriedade de ser seguida (ela tem força orientadora mas não vinculante) desde que o Juiz motive a decisão contrária. Acidente do trabalho não é motivo justo para reduzir valor da comissão principalmente no caso específico após o recebimento de 13 anos de gratificação.
      Espero ter conseguido ser claro e auxiliado. Boa sorte!

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  40. Prezados, tenho uma dúvida quanto ao tema.

    No caso da destituição ter ocorrido após 10 anos de efetivo execício na mesma função e sem motivo, o valor a ser incorporado pode ser reduzido? Como por exemplo apenas 80% ou 60% do valor original, por questões de normas da empresa?

    Desde já agradeço a ajuda dispensada.

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    1. Se existir regulamento interno da empresa sobre o assunto e se as regras desse regulamento eram aplicadas antes da contratação do empregado, salvo melhor juízo, eu entendo ser possível. Isso não impede, contudo, que essas regras sejam questionadas na Justiça do Trabalho posteriormente com possibilidade de exito uma vez que a incorporação discutida neste tópico é evolução jurisprudencial. Fica a dica!

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  41. Você se baseia em uma sumula não vinculante para responder sobre incorporação salarial de funções. Cuidado. Há julgados de 5 anos incorporando.

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  42. Boa noite, perdi a gratificação hoje no Banco do Brasil por causa de uma reestruturação na empresa, fiz 9 anos e 3 meses na função, era cargo de substituição, mas de forma ininterrupta....Tenho alguma chance de incorporar o valor no salário, já que é uma boa porcentagem do meu antigo salário é tá mudando a minha vida? Obrigado...Meu nome é Sérgio

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  43. Exerci CARGO comissionado em direção de várias escolas do meu melhor município de setembro de 1997 até março de 2004 e de fevereiro de 2005 até dezembro de 2016. Sou concursado como professor desde março de 2000. Tenho direito a incorporação da gratificação no meu salário já que este ano retornei a minha função de professor?
    Ressalto que em 2008 suprimiram do estatuto dos servidores o artigo que dava esse direito aos funcionários com a aprovação de uma lei sem o conhecimento da população. Pode uma lei municipal ferir os direitos adquiridos dos funcionários, e em desacordo com a súmula 372 do TST?

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  44. Ola amigos boa tarde sou funcionário público(Guarda Municipal) e recebi A gratificação de Tempo integral por mais de 6 anos, gostaria de saber dos senhores se tenho o direito de pedir a incorporação dessa gratificação??
    Desde já agradeço..
    Abracos!!!

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  45. Oi amigo.
    Exerci cargo comissionado por 8 anos, em 2002 tive minha gratificação incorporada pelo Prefeito de acordo com o Estatuto do servidor publico municipal, e a partir de 2005 até 2016 exerci outro cargo comissionado por mais de 10 anos, então novamente foi incorporada em 2016, fiquei com um valor incorporado referente as duas gratificação. Agora em julho de 2018 sem dar nenhuma explicação o prefeito atual excluiu do meu salario, tive informação que ele excluiu para uma análise se estava certo eu receber 2 incorporação. Entrei com um mandado de segurança na justiça, o Juiz deu despacho solicitando informação da prefeitura, pra depois liberar liminar. No meu caso, será o que pode acontecer? Pois as incorporações foi me concedida por ato dos prefeitos da época, com parecer jurídico de acordo com o estatuto do servidor. Estou apreensivo do que possa o juiz decidir, pois estou muito prejudicado, foi um abalo nos meus compromissos habituais.

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