Após o Supremo Tribunal Federal declarar a constitucionalidade do artigo 71 da lei 8666/93 e eximir a responsabilidade subsidiária da administração pública pela inadimplência dos pagamentos trabalhistas de empresas contratadas, o Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no próprio entendimento exarado pelos Ministros do Supremo, mantém a responsabilidade subsidiária de ente estatal.
Tal fato ocorreu porque quando da declaração de constitucionalidade do artigo 71 da lei 8666/93, os Ministros do STF entenderam que o TST não poderia generalizar os casos e teria que investigar com mais rigor se a inadimplência tinha como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
Diante desse posicionamento advindo do STF, o Ministro Maurício Godinho Delgado, recentemente, decidiu manter a responsabilidade subsidiária de ente estatal, face a culpa in vigilando.
Segue abaixo a decisão retirada no sítio do TST e publicada no DEJT em 04.02.2011.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA ENTIDADES ESTATAIS RESPONSABILIDADE EM CASO DE CULPA “IN VIGILANDO” NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DA EMPRESA TERCEIRIZANTE CONTRATADA COMPATIBILIDADE COM O ART. 71 DA LEI DE LICITAÇÕES INCIDÊNCIA DOS ARTS. 159 DO CCB/1916, 186 E 927, “CAPUT”, DO CCB/2002. A mera inadimplência da empresa terceirizante quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado não transfere a responsabilidade por tais verbas para a entidade estatal tomadora deserviços, a teor do disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-STF. Entretanto a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade estatal tomadora de serviços no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços gera sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, a teor da regra responsabilizatória incidente sobre qualquer pessoa física ou jurídica que, por ato ou omissão culposos, cause prejuízos a alguém (art. 186, Código Civil). Evidenciando essa culpa in vigilando nos autos, incide a responsabilidade subjetiva prevista no art. 159 do CCB/1916 e arts. 186 e 927, “caput”, do CCB/2002, observados os seus respectivos períodos de vigência. Registre-se que, nos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT), não é viável reexaminar-se a prova dos autos a respeito da efetiva conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR 26640-61.2009.5.11.0012 – 6ª Turma – Rel. Ministro Maurício Godinho Delgado – j. 15.12.2010 – Pub. DEJT 04.02.2011)"
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