terça-feira, 22 de março de 2011

Cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nº 12 e 15 das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Redação das orientações jurisprudenciais 12 e 15 das Turmas do TRT/3ª Região:

Orientação Jurisprudencial nº 12
CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM BANCOS NÃO OFICIAIS. VALIDADE. É válido o recolhimento das custas processuais, em instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, bem como do depósito recursal, em qualquer agência dos bancos conveniados, ainda que diversos da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. (DJMG 21.11.2008, 22.11.2008 e 25.11.2008)

Orientação Jurisprudencial nº 15
DEPÓSITO RECURSAL E/OU CUSTAS. RECOLHIMENTO EM GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. DESERÇÃO. O depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados mediante a utilização da GFIP, em conta vinculada do FGTS, e do DARF, respectivamente. O uso da guia de recolhimento de depósito judicial trabalhista para essa finalidade é irregular, ensejando a deserção do recurso ordinário (DEJT/TRT3 07.10.2009, 08.10.2009 e 09.10.2009) 

Com a publicação do Ato conjunto TST 21/2010 - que dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho - determinando o recolhimento a partir de 01.01.2011 desses valores por meio de guia GRU, com recolhimento exclusivamente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, alternativa não restou ao Eg. TRT da 3ª Região senão o cancelamento das OJ's em sentido contrário.  
"A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII do art. 190 do Regimento Interno e pela Resolução Administrativa nº 20 do Tribunal Pleno desta Corte, de 29 de março de 2007, CANCELA:
I - a Orientação Jurisprudencial n. 12 das Turmas deste Egrégio Tribunal, tendo em vista a alteração promovida pelo Ato Conjunto nº 21/2010- TST.CSJT.GP.SG, de 07 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o recolhimento das custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, ao determinar, em seu art. 2º, caput, que: “A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.”
II - a Orientação Jurisprudencial n. 15 das Turmas deste Egrégio Tribunal, em decorrência da modificação introduzida pelo referido Ato Conjunto nº 21/2010- TST.CSJT.GP.SG, ao estabelecer, em seu art. 1º, que: “A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.”

Belo Horizonte, 15 de março de 2011.
Desembargadora LUCILDE D’ AJUDA LYRA DE ALMEIDA
Presidente
Desembargador MARCUS MOURA FERREIRA
Desembargador MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL

Divulgação: DEJT 21.03.2011 – p. 91
Publicação: 22.03.2011"

quarta-feira, 16 de março de 2011

TRT 3ª Região regulamenta processo judicial eletrônico - e-TRT3

Segue abaixo, na íntegra, a resolução administrativa que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do TRT da 3ª Região (Minas Gerais).

Resolução em vigor desde hoje 16.03.2011 (data da sua publicação no DEJT)


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT3 Nº 19/2011 – TRT3/STPOE


CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador-Presidente Eduardo Augusto Lobato, presentes os Exmos. Desembargadores Emília Facchini (Vice-Presidente Judicial), Cleube de Freitas Pereira (Vice-Presidente Administrativo), Luiz Otávio Linhares Renault (Corregedor), Alice Monteiro de Barros, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Paulo Roberto Sifuentes Costa, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Paulo Roberto de Castro, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Marcelo Lamego Pertence e Fernando Antônio Viégas Peixoto, e a Exma. Procuradora-Chefe Substituta, da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Júnia Soares Nader, apreciando o processo TRT nº 03586-2010-000-03-00-8 MA,

RESOLVEU, à unanimidade de votos, APROVAR a proposta apresentada pela Presidência, de regulamentação do processo judicial eletrônico a ser implantado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos seguintes termos:

Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - e-TRT3.

DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o e-TRT3, meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e desta Resolução.

DOS USUÁRIOS E SEU CREDENCIAMENTO

Art. 2º Somente os usuários credenciados no sistema informatizado no Tribunal terão acesso à prática de atos processuais pelo e-TRT3.
§ 1º São usuários do e-TRT3:
I - internos: magistrados e servidores do Tribunal;
II - externos: partes, seus representantes legais, advogados, membros do Ministério Público, procuradores de órgãos públicos, peritos e outros interessados ou intervenientes que forem admitidos a atuar na relação jurídico-processual.
§ 2º Os usuários terão acesso às funcionalidades do e-TRT3, de acordo com o perfil que lhes for atribuído pelo sistema e em razão de sua posição na relação jurídico-processual.
Art. 3º A prática de atos processuais pelo e-TRT3 somente será admitida mediante uso de assinatura eletrônica, após prévio e obrigatório credenciamento dos usuários no sistema informatizado do Tribunal.
Art. 4º A assinatura eletrônica será admitida sob as seguintes modalidades:
I - assinatura digital, emitida por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;
II - assinatura cadastrada, a ser obtida por meio de pré-cadastro junto à página do Tribunal na internet, com uso de login e senha.
§ 1º O pré-cadastro, mencionado no inciso II deste artigo, será realizado com o preenchimento obrigatório de formulário eletrônico, disponibilizado na página do Tribunal na internet.
§ 2º Para validação do cadastro e acesso ao sistema, o pré-cadastro deverá ser confirmado presencialmente pelo usuário, com apresentação de documento com foto, que comprove a autenticidade dos dados, inclusive a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, quando for o caso.
§ 3º Na Capital, a confirmação do pré-cadastro dos usuários externos será realizada na Diretoria Judiciária ou na Diretoria da Secretaria de Atermação e Distribuição de Feitos de 1ª Instância e, no interior, nas Secretarias das Varas do Trabalho ou na Secretaria do Foro.
§ 4º A realização do pré-cadastro com uso de assinatura digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil permite o acesso imediato do usuário ao sistema.
§ 5º O credenciamento dos usuários internos será realizado pela Secretaria de Coordenação de Informática.
§ 6º O credenciamento dos membros do Ministério Público e das Procuradorias Federais, bem como dos servidores por eles indicados para utilização do sistema, será realizado mediante convênio.
§ 7º O credenciamento do usuário importa na plena aceitação de todas as normas regulamentares do e-TRT3.
§ 8º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido.
§ 9º Havendo desvinculação do usuário interno, será providenciada a inibição de seu acesso ao sistema do processo eletrônico pela chefia ou unidade competente.
§ 10. A inibição de acesso de usuário externo ao sistema será feita mediante a solicitação deste ou por determinação de autoridade competente à unidade responsável pela gestão dos credenciamentos e/ou sistema.
§ 11. A troca de senha poderá ser efetivada pelo próprio usuário junto ao e-TRT3.

DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 5º O e-TRT3 estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Art. 6º Em caso de indisponibilidade do sistema ou comprovada impossibilidade técnica:
I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, o termo final para a prática do ato processual;
II - em caso de perecimento do direito, a parte poderá protocolizar suas petições ou praticar outros atos processuais em meio físico e, após superado o problema:
a) deverá a autoridade competente determinar a digitalização dos documentos, prosseguindo o processo em meio eletrônico;
b) os documentos físicos não retirados pela parte, no prazo de 15 dias, perante a secretaria da unidade judiciária que o recepcionou, serão destruídos.
III - os questionamentos sobre a tempestividade do protocolo de petições, em decorrência de dificuldade de acessar o sistema por motivos técnicos, força maior ou caso fortuito, serão resolvidos pelo juiz competente, a requerimento do interessado, na forma da lei.
§ 1º A indisponibilidade do sistema ou a impossibilidade técnica será certificada pelo próprio sistema, com registro da data e da hora de início e término da ocorrência desses eventos, os serviços que ficaram indisponíveis e o tempo de indisponibilidade.
§ 2º Não se caracteriza como indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica aquela que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários e em suas conexões à internet.
§ 3º É de responsabilidade do usuário:
I - o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no site deste Tribunal;
II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.
Art. 7º Em cada unidade judiciária serão disponibilizados aos usuários externos terminais de autoatendimento ou microcomputadores, com equipamentos de digitalização e acesso ao sistema, bem como haverá servidores especializados para dar orientação aos usuários e sanar dúvidas sobre o e-TRT3.

DOS REGISTROS

Art. 8º Toda movimentação gerada no e-TRT3 será registrada com a identificação do usuário que lhe deu causa e a indicação da data e do horário de sua realização, com possibilidade de acesso a essas informações por todos os usuários com perfis cadastrados para o processo.
§ 1º É de exclusiva responsabilidade do usuário identificado a movimentação processual registrada no sistema.
§ 2º Após publicação, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, sendo a retificação realizada pela inclusão de novo documento.
§ 3º Os documentos não pertinentes ao processo ou a ele indevidamente anexados poderão ser desentranhados, mediante expressa autorização judicial, e devolvidos à parte, por meio do próprio sistema de peticionamento eletrônico, com registro no histórico do processo.
§ 4º As anulações e retificações de eventos realizados por usuários internos deverão ser justificadas e registradas no histórico do processo.

DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 9º Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão realizados no dia e hora do seu recebimento no e-TRT3.
§ 1º A petição encaminhada será considerada tempestiva quando recebida, integralmente, até as vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual.
§ 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.
§ 3º O sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da prática do ato processual contendo o número do protocolo gerado pelo sistema, a data e a hora da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente.
§ 4º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.
§ 5º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao site do Tribunal ou ao e-TRT3, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.
§ 6º A não-obtenção de acesso ao e-TRT3 e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual.
§ 7º O sistema observará, como referência, o horário fornecido pelo Observatório Nacional.
Art. 10. Os atos processuais no e-TRT3 serão sempre assinados eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, por todos os usuários.

DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 11. A partir da implantação do processo eletrônico em qualquer unidade judiciária do Tribunal, todos os atos processuais serão recebidos exclusivamente pelo sistema de peticionamento eletrônico disponibilizado no site do Tribunal, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Resolução.
Art. 12. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, nos autos do processo eletrônico, podem ser feitas diretamente, sem intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, mediante fornecimento de recibo eletrônico, como previsto no § 3º do art. 8º desta Resolução.
§ 1º Caberá às partes o lançamento de todos os dados constantes dos formulários de peticionamento eletrônico disponibilizado no site do Tribunal, inclusive quanto à qualificação completa das partes.
§ 2º A contestação e os documentos eletronicamente enviados deverão observar a compatibilidade e os requisitos do sistema, como informados na página do Tribunal na internet, sendo disponibilizados somente na audiência.
§ 3º A apresentação de contestação em meio físico ensejará a digitalização na Secretaria da Vara do Trabalho e a inserção no sistema, com devolução das peças e documentos à parte.
§ 4º As reclamações verbais serão reduzidas a termo e lançadas no sistema e-TRT3, com a respectiva digitalização dos documentos que a acompanham, fornecendo-se recibo de protocolo ao autor, do qual constará o número do processo, o nome das partes, o resumo dos fatos e do pedido e a data da audiência designada.
Art. 13. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia de origem de seu signatário são considerados originais para todos os efeitos legais, ressalvada a alegação, motivada e comprovada, de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 1º O documento que não puder ser digitalizado por razões técnicas deverá ser protocolizado no prazo de 10 dias, contados do envio de comunicação eletrônica sobre o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
§ 2º Os originais dos extratos digitais e dos documentos digitalizados apresentados pelos usuários externos deverão ser preservados por seu detentor até o trânsito em julgado ou, quando do interesse de seu detentor e for admitida, até o fim do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 3º As arguições de falsidade do documento digital serão processadas eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 14. A comunicação dos atos processuais nos procedimentos eletrônicos em tramitação no Tribunal será feita exclusivamente no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, podendo, se for o caso, ser criado portal próprio para os cadastrados no sistema, observadas as disposições do art. 5º da Lei 11.419/2006.
§ 1º A comunicação de atos processuais, destinada a não cadastrados no sistema de processo eletrônico, será realizada por via postal ou por qualquer outro meio previsto em lei, digitalizando-se, posteriormente, os documentos produzidos em meio físico.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o destinatário poderá ser advertido da necessidade de cadastramento prévio no sistema, a fim de possibilitar a sua manifestação eletrônica nos autos, na forma do art. 10 desta Resolução.
§ 3º Nos casos urgentes ou quando evidenciada tentativa de burla ao sistema, as comunicações poderão ser realizadas por outro meio idôneo, a critério da autoridade judiciária competente.
§ 4º As comunicações realizadas por meio de portal próprio nos procedimentos em trâmite no âmbito do Tribunal, inclusive para a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos.

DA CONSULTA E DO SIGILO

Art. 15. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao processo eletrônico somente estará disponível pela rede mundial de computadores, nos termos da Lei 11.419/2006 e da Resolução nº 121, de 5 de outubro de 2010, do CNJ, para as respectivas partes processuais e para o Ministério Público, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.
Parágrafo único. As partes não credenciadas como usuários poderão ter acesso aos documentos do processo, mediante autorização do juiz competente e assinatura eletrônica específica, que será obtida, após a concessão da autorização judicial para consulta, perante as unidades mencionadas no art. 4º, § 3º, desta Resolução, observando-se, sempre, os registros pertinentes a esta consulta no sistema, na forma do art. 8º desta Resolução.

DO USO INADEQUADO DO SISTEMA

Art. 16. O uso inadequado do sistema, notadamente do aplicativo de petição eletrônica, que cause prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, poderá importar, após determinação da autoridade judiciária competente, no bloqueio do cadastro do usuário, relativamente ao processo em que se deu o evento, ou mesmo ao sistema, dependendo da gravidade do fato, sem prejuízo de outras medidas processuais e legais, observadas as prerrogativas legais, no caso de advogados e membros do Ministério Público.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Nos processos eletrônicos não serão admitidos peticionamentos via e-mail, e-doc, fac-símile ou outro meio que não seja o previsto nesta Resolução.
Art. 18. No caso dos usuários internos, poderá a unidade competente e responsável pelo credenciamento aproveitar o login e a senha utilizados para acesso aos demais sistemas informatizados do Tribunal.
Art. 19. Os processos em tramitação na data em que for implantado o e-TRT3 continuarão a tramitar em autos físicos, sendo facultada a sua digitalização.
§ 1º Digitalizado, o processo passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.
§ 2º A digitalização deverá ser certificada nos autos físicos e eletrônicos.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade judiciária competente.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
Sala de Sessões, 03 de fevereiro de 2011.
RICARDO OLIVEIRA MARQUES
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região
Divulgação: DEJT 15.03.2011 – p. 51/54
Publicação: 16.03.2011

quinta-feira, 10 de março de 2011

STF suspende decisão que exigiu honorários periciais prévio

Conforme exposto no título acima, a ministra Ellen Gracie, em decisão liminar, suspendeu  acórdão do TJ/RS que manteve determinação para o Ministério Público efetuar depósito prévio de honorários periciais por ser este autor de uma ação civil pública. Veja matéria, abaixo, extraída do Conjur em 10/03/2011: http://www.conjur.com.br/2011-mar-10/ellen-gracie-suspende-decisao-exigiu-honorarios-periciais-antecipados

"STF suspende decisão que exigiu honorários periciais

Por entender que houve violação da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, a ministra Ellen Gracie concedeu liminar suspendendo acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve determinação para que o Ministério Público depositasse previamente honorários periciais.

A súmula em questão trata do princípio constitucional da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição. Segundo o dispositivo, somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes os tribunais podem declarar inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do poder público. A súmula diz que “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Para a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, a decisão da 21ª Câmara Cível do TJ-RS, ao determinar que fosse feito o depósito prévio de honorários periciais, “afastou a aplicação da norma especial do artigo 18 da Lei 7.347/1985, que determina que nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora”.

Ela destacou também que a decisão questionada pode causar prejuízos ao MP, uma vez que ele será obrigado a pagar despesas não previstas em seu orçamento. Ellen Gracie deferiu a liminar para suspender a decisão questionada até o julgamento final da reclamação.

O caso

O MP alegou na reclamação que a decisão do TJ-RS “afastou a aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/1985, especificamente em relação à expressão honorários periciais, o que equivaleria a declarar a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal por via oblíqua”.

A 21ª Câmara Cível manteve determinação de que o MP fizesse o depósito prévio dos honorários referentes à perícia solicitada, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça entendera que o recolhimento prévio dos honorários periciais estaria a cargo do autor da ação civil pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. RCL 10.428"

Na Justiça do Trabalho, não obstante a existência de regulamentação específica sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT), bem como a existência do entendimento da OJ 98 da SBDI-II/TST sobre a ilegalidade da exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais não é raro deparar-se com decisões de Magistrados que ainda insistem em exigir o prévio depósito.

Diante disso, a decisão do P. STF, ainda que aplicada para o caso de discussão do artigo 18 da lei 7347/85, mutatis mutandis, não deixa de ser mais um fundamento laudável para ser utilizado na impetração do Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho contra os atos arbitrários e ilegais de alguns Magistrados que ainda insistem nessa absurda exigência.

sábado, 5 de março de 2011

Carnaval é ou não feriado?

Por incrível que pareça a resposta é: DEPENDE!

A legislação federal não prevê feriado para o carnaval. 

Os municípios têm a possibilidade de designar os feriados religiosos, os dias de guarda, conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a Sexta-Feira da Paixão.

 Logo, o “feriado de carnaval” dependerá da previsão legislativa de cada município.

Em Belo Horizonte a terça-feira de carnaval é feriado para os comerciários, assim como, na quarta-feira de cinzas, a partir de 12 horas, o funcionamento é opcional (lei 5913/91).

A mesma lei (5913/91) dispõe que é feriado o dia do comerciário e, tradicionalmente, essa data é comemorada na segunda-feira de carnaval. Então, para o comércio é feriado segunda-feira, terça-feira e quarta-feira até 12h.

Fora esses casos, em Belo Horizonte, não há previsão legal sobre o feriado de carnaval e cada empregado deve verificar a Convenção Coletiva da sua Categoria. Se não existir qualquer previsão nos instrumentos coletivos ficará a critério de cada empregador a dispensa do empregado no período de carnaval.

Por isso que a resposta para a indagação feita no título desta postagem é: depende!

Abaixo, segue uma matéria feita por Sérgio Ferreira Pantaleão, sobre o tema:


“CARNAVAL – É OU NÃO FERIADO? FOLGA AUTOMÁTICA PODE GERAR ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Sérgio Ferreira Pantaleão

As controvérsias geradas em torno do “feriado de carnaval" em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.
Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.
Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários aponta em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se trata de feriado nacional.

LEGISLAÇÃO

A Lei nº 9.093/95 que dispõe sobre feriados civis estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.
São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a Sexta-Feira da Paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.
Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:

1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo);
21 de abril → (Tiradentes);
1º de maio → (Dia do Trabalho);
7 de setembro → (Independência do Brasil);
12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
2 de novembro → (Finados);
15 de novembro → (Proclamação da República); e
25 de dezembro → (Natal).

ENTENDIMENTO

Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal.
Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano.
Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas.
Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região:

Sexta-Feira da Paixão     → Data móvel
Corpus Christi                 → Data móvel
Aniversário da Cidade    → Data determinada pelo município
Carnaval                          → Data móvel
Padroeiro(a) da Cidade  → Data determinada pelo município
Outros                             → Data determinada pelo município

Exemplo

Feriados estabelecidos por lei Municipal nas cidades de Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro:

Curitiba/PR - Sexta feira da paixão, Corpus Christi, Nossa Senhora dos Pinhais (Padroeira) - Lei 3015, de 24.8.1967.

São Paulo/SP - Aniversário da cidade - Sexta feira da Paixão - Corpus Christi - Dia da Consciência Negra - Lei 13.307, de 7.1.2004.

Rio de Janeiro/RJ - São Sebastião (Padroeiro) - São Jorge - Dia da Consciência Negra - Lei 2.307, de 14.41995. 

NOTA: a) Nas repartições públicas, nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes, ponto facultativo nesses dias;
No Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei 5.243 de 14.05.2008.

POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO TRABALHO

Pela lei trabalhista nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços:
1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas;
2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria.
3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.
As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.
É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados às véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados.
Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar às véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados.

TRABALHADORES QUE SE ENQUADRAM NESTA REGRA

A regra, a princípio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para os domésticos. A Constituição Federal assegura aos domésticos o direito a uma folga semanal, mas não se manifesta em relação aos feriados que, para muitos doutrinadores, também são direitos dos trabalhadores domésticos.

JURISPRUDÊNCIA

“Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997).”

“Ementa: FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é devida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006”.”

quarta-feira, 2 de março de 2011

Adiado novamente o prazo para implantação do novo ponto eletrônico

Empresas têm até 1º de setembro para adquirir equipamento:Adiado prazo do novo ponto eletrônico.

Cedendo à pressão de centrais sindicais de trabalhadores e empresas, o Ministério do Trabalho e Emprego resolveu adiar, pela terceira vez, a implantação do novo relógio de registro de ponto eletrônico. As companhias tinham até hoje para se adaptar, mas agora conseguiram prorrogar o início da exigência para 1 º de setembro.

Além do novo prazo, as empresas também poderão negociar com os sindicatos, por meio de acordo ou convenção coletiva, alternativas para aderir ao novo sistema de controle de jornadas de trabalho. As alterações estão previstas na Portaria nº 373, publicada ontem no Diário Oficial da União.

Segundo nota divulgada pelo Ministério do Trabalho, das cerca de 700 mil empresas em todo Brasil que utilizam o sistema de ponto eletrônico, apenas metade comprou o novo equipamento até agora.

Na nota, o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, afirma que a ideia da nova portaria é ampliar a possibilidade de negociação entre empresas e sindicatos, o que será admitido desde que ambos os lados concordem.

O novo relógio foi imposto pela Portaria nº 1.510, de agosto de 2009. Com a norma, todas as empresas que utilizam o controle de ponto eletrônico e quisessem manter esse sistema teriam que adotar um novo aparelho com a intenção de possibilitar um maior controle da jornada.

O novo relógio deve emitir comprovantes em papel em todas as entradas e saídas dos trabalhadores, que podem servir de provas em futuras ações judiciais. O equipamento deve conter ainda uma espécie de "caixa preta" para o registro de toda a movimentação de empregados, sem que haja - pelo menos em tese - a possibilidade de alteração.

Além de uma entrada USB para que o fiscal do trabalho tenha acesso às informações. As mudanças levaram diversas empresas e entidades de classe à Justiça, além de uma negociação política com o Ministério do Trabalho.

Agora com a possibilidade de negociação, as exigências previstas na Portaria nº 1.510, poderão ser flexibilizadas, segundo advogados. Um possível acordo, no entanto, deve respeitar alguns limites.

Segundo o artigo 3º da norma, os sistemas alternativos não devem admitir restrições à marcação do ponto, marcação automática, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Se o acordo estiver dentro desses critérios, a empresa não poderá ser autuada pela fiscalização.

O advogado trabalhista Carlos Eduardo Dantas Costa, do Peixoto e Cury Advogados, afirma que isso pode abrir a possibilidade até para que empresas não tenham que adquirir um novo equipamento, desde que isso seja acordado. "A exigência de um novo relógio acaba onerando algumas empresas e acredito que os sindicatos dos trabalhadores também teriam interesse em negociar", diz.

A própria impressão de papel em todas as entradas e saídas de funcionários, amplamente criticada por empresas, também pode ser alvo de negociação, conforme o advogado Fábio Medeiros, do Machado Associados.
Segundo ele, essa exigência vai contra os princípios de sustentabilidade defendidos por companhias. Medeiros ressalta, no entanto, que a possibilidade de acordo já era prevista em outras normas. Porém, agora fica claro que isso poderia valer também para o registro do novo ponto eletrônico.

Segundo o advogado Marcelo Góis, do Barbosa, Müssnich & Aragão, nem toda empresa, no entanto, terá necessariamente interesse em negociar com o sindicato dos trabalhadores. "Essa negociação é uma faca de dois gumes. O sindicato poderá pedir outros benefícios em troca para a categoria", afirma.

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) divulgou nota sobre o assunto, informando que a prorrogação de prazo abre espaço para o diálogo. O adiamento, porém, "é um alento, mas não resolve a questão", diz a nota.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 01.03.2011

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