Redação das orientações jurisprudenciais 12 e 15 das Turmas do TRT/3ª Região:
Orientação Jurisprudencial nº 12
CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM BANCOS NÃO OFICIAIS. VALIDADE. É válido o recolhimento das custas processuais, em instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, bem como do depósito recursal, em qualquer agência dos bancos conveniados, ainda que diversos da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. (DJMG 21.11.2008, 22.11.2008 e 25.11.2008)
Orientação Jurisprudencial nº 15
DEPÓSITO RECURSAL E/OU CUSTAS. RECOLHIMENTO EM GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. DESERÇÃO. O depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados mediante a utilização da GFIP, em conta vinculada do FGTS, e do DARF, respectivamente. O uso da guia de recolhimento de depósito judicial trabalhista para essa finalidade é irregular, ensejando a deserção do recurso ordinário (DEJT/TRT3 07.10.2009, 08.10.2009 e 09.10.2009)
Com a publicação do Ato conjunto TST 21/2010 - que dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho - determinando o recolhimento a partir de 01.01.2011 desses valores por meio de guia GRU, com recolhimento exclusivamente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, alternativa não restou ao Eg. TRT da 3ª Região senão o cancelamento das OJ's em sentido contrário.
"A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII do art. 190 do Regimento Interno e pela Resolução Administrativa nº 20 do Tribunal Pleno desta Corte, de 29 de março de 2007, CANCELA:I - a Orientação Jurisprudencial n. 12 das Turmas deste Egrégio Tribunal, tendo em vista a alteração promovida pelo Ato Conjunto nº 21/2010- TST.CSJT.GP.SG, de 07 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o recolhimento das custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, ao determinar, em seu art. 2º, caput, que: “A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional internet (www.stn.fazenda.gov.br), ouem Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.”II - a Orientação Jurisprudencial n. 15 das Turmas deste Egrégio Tribunal, em decorrência da modificação introduzida pelo referido Ato Conjunto nº 21/2010- TST.CSJT.GP.SG, ao estabelecer, em seu art. 1º, que: “A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.”
Belo Horizonte, 15 de março de 2011.Desembargadora LUCILDE D’ AJUDA LYRA DE ALMEIDAPresidenteDesembargador MARCUS MOURA FERREIRADesembargador MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL
Divulgação: DEJT 21.03.2011 – p. 91Publicação: 22.03.2011"
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