quinta-feira, 10 de março de 2011

STF suspende decisão que exigiu honorários periciais prévio

Conforme exposto no título acima, a ministra Ellen Gracie, em decisão liminar, suspendeu  acórdão do TJ/RS que manteve determinação para o Ministério Público efetuar depósito prévio de honorários periciais por ser este autor de uma ação civil pública. Veja matéria, abaixo, extraída do Conjur em 10/03/2011: http://www.conjur.com.br/2011-mar-10/ellen-gracie-suspende-decisao-exigiu-honorarios-periciais-antecipados

"STF suspende decisão que exigiu honorários periciais

Por entender que houve violação da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, a ministra Ellen Gracie concedeu liminar suspendendo acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve determinação para que o Ministério Público depositasse previamente honorários periciais.

A súmula em questão trata do princípio constitucional da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição. Segundo o dispositivo, somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes os tribunais podem declarar inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do poder público. A súmula diz que “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Para a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, a decisão da 21ª Câmara Cível do TJ-RS, ao determinar que fosse feito o depósito prévio de honorários periciais, “afastou a aplicação da norma especial do artigo 18 da Lei 7.347/1985, que determina que nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora”.

Ela destacou também que a decisão questionada pode causar prejuízos ao MP, uma vez que ele será obrigado a pagar despesas não previstas em seu orçamento. Ellen Gracie deferiu a liminar para suspender a decisão questionada até o julgamento final da reclamação.

O caso

O MP alegou na reclamação que a decisão do TJ-RS “afastou a aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/1985, especificamente em relação à expressão honorários periciais, o que equivaleria a declarar a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal por via oblíqua”.

A 21ª Câmara Cível manteve determinação de que o MP fizesse o depósito prévio dos honorários referentes à perícia solicitada, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça entendera que o recolhimento prévio dos honorários periciais estaria a cargo do autor da ação civil pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. RCL 10.428"

Na Justiça do Trabalho, não obstante a existência de regulamentação específica sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT), bem como a existência do entendimento da OJ 98 da SBDI-II/TST sobre a ilegalidade da exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais não é raro deparar-se com decisões de Magistrados que ainda insistem em exigir o prévio depósito.

Diante disso, a decisão do P. STF, ainda que aplicada para o caso de discussão do artigo 18 da lei 7347/85, mutatis mutandis, não deixa de ser mais um fundamento laudável para ser utilizado na impetração do Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho contra os atos arbitrários e ilegais de alguns Magistrados que ainda insistem nessa absurda exigência.

2 comentários:

  1. Olá

    Dr. Rosendo Júnior
    Me interessei pela matéria postada em seu blog, pois é justamente o tema que eu pretendo abordar na minha monografia, rs...

    O meu tema será "ASPECTOS POLÊMICOS E ATUAIS DA PROVA PERICIAL NO PROCESSO DO TRABALHO".

    Eu preciso de materiais, doutrinas a respeito, vc me indicaria?



    Desde já agradeço e aguardo o seu retorno.



    Atenciosamente,

    Suelen Silva
    suelensilva.ss@hotmail.com

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  2. Bom dia Suelen,

    obrigado pela postagem do comentário.

    Quanto aos materiais solicitados, não disponho de doutrina, entretanto, poderia lhe sugerir tópicos para você verificar com o seu orientador a pertinência da abordagem:

    1) Antecipação dos honorários periciais - existe súmula sobre o assunto, entretanto, ainda encontra-se muitos despachos recentes de Juízos determinando a antecipação. Daí você poderia discorrer a respeito da ilegalidade do ato judicial, recursos; etc

    2) Desconto do crédito recebido pelo Autor para pagamento dos honorários periciais quando este for sucumbente e assistido pelo benefício da justiça gratuita. A resolução 35/20070 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho determina que o pagamento seja efetuado pela União, entretanto, vários Juízos vêm determinando o desconto do crédito recebido pelo Autor decorrente da ação trabalhista movida. (Poderia ser abordado a ilegalidade do ato judicial face ao disposto nos artigos 790-B/CLT e 3º, inciso V da lei 1060/50.

    É isso! Espero ter ajudado.

    Verifique com o seu orientador a pertinência das sugestões e bom trabalho.

    Rosendo Júnior

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