quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Depósito prévio em ação rescisória - TRT 1ª Região

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro elaborou um excelente material esclarecedor sobre o depósito prévio em ação rescisória, que encontra disponibilizado abaixo:


Depósito prévio em ação rescisória

Senhores advogados e partes, visando prestar esclarecimentos sobre o Depósito Prévio em Ações Rescisórias, exigido por força do art. 836 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.495 de 2007, destacamos, diante do que dispõem as Instruções Normativas nº 31 e 33 do TST, alguns pontos importantes para o correto preenchimento da respectiva guia de recolhimento.
 
1. O Depósito Prévio em Ação Rescisória corresponde a 20% do valor da causa, reajustado pela variação acumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento.
 
Observação : A variação do INPC é mensal, sendo que o depósito deve ser feito no mês do ajuizamento.
 
O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá:
 
I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou àquele que for fixado pelo Juiz;
 
II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.
 
O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença. A variação acumulada do INPC do IBGE pode ser calculada no site do Banco Central. Confira o link:
 
www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores
 
2. O depósito deverá ser efetivado pelo interessado diretamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, que disponibilizam guias de depósito on line nas suas páginas da internet.
 
Confira os links:
 
3. A guia de depósito on-line deverá ser preenchida da seguinte forma:
 
(*) o campo Tipo do ID deve ser preenchido com o número 1 (depósito judicial trabalhista);
 
(*) o campo Tipo de Depósito deverá ser preenchido com o número 1 (primeiro depósito), ainda que outros depósitos judiciais tenham sido efetuados no processo originário;
 
(*) o campo TRT/Região deverá ser preenchido com RJ/1ªRegião;
 
(*) o campo Município/Comarca com Rio de Janeiro;
 
(*) o campo Orgão/Vara com Presidência do TRT1ªRegião;
 
(*) os campos Nº da Conta Judicial e Agência não deverão ser preenchidos. O sistema do banco gerará automaticamente estes números;
 
(*) nos campos relativos à identificação do processo deverão ser informados os dados do processo em que foi proferida a decisão rescindenda;
 
(*) o campo Nº do ID Depósito não deverá ser preenchido, o sistema do banco gerará o número;
 
(*) os campos Réu/Reclamado e CPF/CNPJ do Réu/Reclamado deverão ser preenchidos respectivamente com o nome e o número CPF ou CNPJ, conforme o caso, do réu da ação rescisória (o preenchimento do CPF/CNPJ não é obrigatório);
 
(*) os campos Autor/reclamante e CPF/CNPJ do Autor/Reclamante deverão ser preenchidos respectivamente com o nome e o número do CPF ou CNPJ, conforme o caso, do autor da ação rescisória (o preenchimento do CPF/CNPJ não é obrigatório);
 
(*) os campos Depositante e CPF/CNPJ do Depositante deverão ser preenchidos respectivamente com o nome do depositante e seu CPF ou CNPJ, conforme o caso (o preenchimento do CPF/CNPJ não é obrigatório);
 
(*) o campo Origem do Depósito não deverá ser preenchido;
 
(*) o campo Motivo do Depósito deverá ser preenchido com o número 4 (outros);
 
(*) no campo Depósito deverá ser informado se o pagamento será efetuado em dinheiro ou cheque;
 
(*) o campo Valor Total deverá ser preenchido com o valor de 20% do valor da causa da ação rescisória atualizado pela variação acumulada do INPC;
 
(*) o campo Data da Atualização deverá ser preenchido com a data de atualização do valor depositado, que deve corresponder a data do ajuizamento;
 
(*) o campo Valor Principal deverá ser preenchido com o mesmo valor preenchido no campo Valor total;
 
(*) os demais campos relativos a Valor (campos 2 a 14) não precisam ser preenchidos;
 
(*) o campo Observações somente deverá ser preenchido caso seja necessário algum esclarecimento.
 
4. O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido na ação rescisória seja julgado, por unanimidade de votos, improcedente ou inadmissível.
 
5. O depósito prévio não será exigido da massa falida e do o autor beneficiário da gratuidade de justiça.


Veja fonte/origem no link:

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 16.11.2011

2 comentários:

  1. Interpretando o Art. 3º da IN nº 31 do TST, chego a seguinte dúvida: Quando não há valor homologado em liquidação de sentença, ou seja, não há nada apurado em termos de valores, qual o valor base para depósito prévio?

    Michel Borges
    Advogado

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  2. Indagação para reflexão...

    Se tivesse que responder, de plano, utilizaria o critério previsto no artigo 2º da referida IN.

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