RESOLUÇÃO Nº 90, DE 02/12/2011 – CSJT
Dispõe sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a correção monetária das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da parcela autônoma de equivalência (Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992).
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 28 de setembro de 2011, sob a presidência do Exmo Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen (Presidente), presentes os Exmos Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, os Ex.mos Desembargadores Conselheiros Gilmar Cavalieri, Márcia Andrea Farias da Silva, José Maria Quadros de Alencar, Marcio Vasques Thibau de Almeida, Cláudia Cardoso de Souza, e o Exmo Juiz Presidente da ANAMATRA, Renato Henry Sant’Anna,
Considerando o entendimento exarado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União nos autos da Tomada de Contas nº 004.369/1999-8 (Acórdão nº 373/2003);
Considerando que a Receita Federal do Brasil expediu a Instrução Normativa nº 1.127, disciplinando forma de tributação específica para os chamados Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), como é o caso das diferenças salariais devidas a título de PAE, cujo imposto deverá ser apurado separadamente do imposto dos demais rendimentos do trabalho assalariado, levando em consideração o número de meses compreendidos no pagamento;
Considerando que o Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho conferiu caráter normativo à decisão proferida no processo CSJT-22081-69.2010.5.00.0000.
R E S O L V E:
Declarar que incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a correção monetária das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da parcela autônoma de equivalência (Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992).
Brasília, 2 de dezembro de 2011.Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZIVice-Presidente no exercício da Presidência doConselho Superior da Justiça do Trabalho
FONTE: DEJT 05/12/2011 – p. 1/2
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terça-feira, 6 de dezembro de 2011
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