sábado, 26 de fevereiro de 2011

4ª Turma do TST aceita arbitragem para resolver conflito individual trabalhista(*)

Em decisão publicada no dia 04.02.2011 a 4ª Turma do C. TST reascende a discussão sobre a admissibilidade da arbitragem para resolver dissídio trabalhista individual.

Em voto prolatado pelo Ministro Relator Barros Levenhagem, com acompanhamento unânime da Turma, entendeu-se que “o art. 1º da Lei nº 9.307/96, ao estabelecer ser a arbitragem meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, não se constitui em óbice absoluto à sua aplicação nos dissídios individuais decorrentes da relação de emprego. Isso porque o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas deve ser examinado a partir de momentos temporais distintos, relacionados, respectivamente, com o ato da admissão do empregado, com a vigência da pactuação e a sua posterior dissolução. Nesse sentido, sobressai o relevo institucional do ato de contratação do empregado e da vigência do contrato de trabalho, em função do qual impõe-se realçar a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, visto que, numa e noutra situação, é nítida a posição de inferioridade econômica do empregado, circunstância que dilucida a evidência de seu eventual consentimento achar-se intrinsecamente maculado por essa difusa e incontornável superioridade de quem está em vias de o contratar ou já o tenha contratado.”

Veja a ementa abaixo:


RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – (...) DISSÍDIO INDIVIDUAL - SENTENÇA ARBITRAL       VALIDADE       EFEITOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO   ART. 267, VII, DO CPC.  I  O art. 1º da Lei nº 9.307/96, ao estabelecer ser a arbitragem meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, não se constitui em óbice absoluto à sua aplicação nos dissídios individuais decorrentes da relação de emprego.     II - Isso porque o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas deve ser examinado a partir de momentos temporais distintos, relacionados, respectivamente, com o ato da admissão do empregado, com a vigência da pactuação e a sua posterior dissolução.     III -     Nesse sentido, sobressai o relevo institucional do ato de contratação do empregado e davigência do contrato de trabalho, em função do qual impõe-se realçar a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, visto que, numa e noutra situação, é nítida a posição de inferioridade econômica do empregado,circunstância que dilucida a evidência de seu eventual consentimento achar-se intrinsecamente maculado por essa difusa e incontornável superioridade de quem está em vias de o contratar ou já o tenha contratado.     IV -     Isso porque o contrato de emprego identifica-se com os contratos de adesão, atraindo a nulidade das chamadas cláusulas leoninas, a teor do 424 do Código Civil de 2002, com as quais guarda íntima correlação eventual cláusula compromissória de eleição da via arbitral, para solução de possíveis conflitos trabalhistas, no ato da admissão do trabalhador ou na constância do pacto, a qual por isso mesmo se afigura jurídica e legalmente inválida.     V -     Diferentemente dessas situações contemporâneas à contratação do empregado e à vigência da pactuação, cabe destacar que, após a dissolução do contrato de trabalho, acha-se minimizada a sua vulnerabilidade oriunda da sua hipossuficiência econômico-financeira, na medida em que se esgarçam significativamente os laços de dependência e subordinação do trabalhador face àquele que o pretenda admitir ou que já o tenha admitido, cujos direitos trabalhistas, por conta da sua patrimonialidade, passam a ostentar relativa disponibilidade.     VI - Desse modo, não se depara, previamente, com nenhum óbice intransponível para que ex-empregado e ex-empregador possam eleger a via arbitral para solucionar conflitos trabalhistas, provenientes do extinto contrato de trabalho, desde que essa opção seja manifestada em clima de ampla liberdade, reservado o acesso ao Judiciário para dirimir possível controvérsia sobre a higidez da manifestação volitiva do ex-trabalhador, na esteira do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. VII -     Tendo em conta que no acórdão impugnado não há nenhum registro sobre eventual vício de consentimento do recorrido, ao eleger, após a extinção do contrato de trabalho, a arbitragem como meio de composição de conflito trabalhista, uma vez que a tese ali sufragada ficara circunscrita à inadmissibilidade da solução arbitral em sede de dissídio individual,não se sustenta a conclusão ali exarada sobre a nulidade do acordo firmado pelas partes perante o Tribunal Arbitral.     Recurso conhecido e provido.(...).”(TST – 4 ª Turma -  RR 144300-80.2005.5.02.0040 – Min. Rel. Barros Levenhagem – j. 15.12.2010 – Pub. DEJT 04.02.2011)
Não obstante o entendimento laudável,  penso que, ainda que essa prática seja feita com boa-fé e sem fraudes, a cautela deve ser mantida, posto que o entendimento majoritário da Justiça do Trabalho é sobre a inadmissibilidade da arbitragem para a solução de conflitos individuais trabalhistas.
(*) Postagem inspirada em matéria veiculada no Diário do Comércio de 25.02.2011 sob o título de: Tribunal aceita arbitragem para resolver conflito trabalhista, autoria de Andréia Henriques

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

TRT 3ª Região altera envio de petições via e-doc

Quem utiliza o sistema de protocolo eletrônico no âmbito do TRT de Minas Gerais deve ficar atento. O Tribunal alterou as normas de funcionamento.

Veja notícia abaixo:

TRT altera envio de petições via e-DOC

A Instrução Normativa nº 01, de 30 de setembro de 2010, alterou o artigo 2º da Instrução Normativa nº 03/2006, que estabelece as normas de funcionamento do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos do TRT da 3ª Região - e-DOC. A principal alteração diz respeito ao número de folhas de petições que os usuários poderão enviar à Justiça do Trabalho por este meio.

A partir da data de publicação da Instrução Normativa 01/2010, em 14 de dezembro de 2010, apenas estão sendo aceitas petições e documentos encaminhados via correio eletrônico no tamanho máximo, por operação, de 20 folhas impressas ou 40 páginas, utilizando-se frente e verso, respeitado o limite de 2 Megabytes, sendo que as páginas deverão ser configuradas para papel tamanho A4 (210 x 297 mm) e numeradas, seqüencialmente, no canto inferior do lado direito.

Se o arquivo enviado contiver um número de folhas acima do estipulado, ele não será impresso, ocasião em que o servidor responsável pela impressão das folhas enviará ao remetente certidão indicando que aquela petição não foi aceita. Mas os usuários deverão ficar atentos: se a petição não for aceita, não haverá reabertura de prazo.

Estas medidas foram adotadas em função do grande gasto de insumos por parte do Tribunal, como papel e toner, além de exigir a disponibilização de um servidor em tempo integral para imprimir arquivos com até 50 folhas, como estabelecido anteriormente pela Instrução Normativa 03/2006.

Para consultar a Instrução Normativa na íntegra, basta clicar na aba Bases Jurídicas, no alto da página do TRT na Internet, entrar em Atos Administrativos e digitar: Instrução Normativa 01 30.09.2010. (Solange Kierulff)

Fonte: Sítio do TRT-MG 18/02/2011

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

TST mantém responsabilidade subsidiária da administração pública após declaração de constitucionalidade do art. 71 da lei 8666/93

Após o Supremo Tribunal Federal declarar a constitucionalidade do artigo 71 da lei 8666/93 e eximir a responsabilidade subsidiária da administração pública pela inadimplência dos pagamentos trabalhistas de empresas contratadas, o Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no próprio entendimento exarado pelos Ministros do Supremo, mantém a responsabilidade subsidiária de ente estatal.

Tal fato ocorreu porque quando da declaração de constitucionalidade do artigo 71 da lei 8666/93, os Ministros do STF entenderam que o TST não poderia generalizar os casos e teria que investigar com mais rigor se a inadimplência tinha como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

Diante desse posicionamento advindo do STF, o Ministro Maurício Godinho Delgado, recentemente, decidiu manter a responsabilidade subsidiária de ente estatal, face a culpa in vigilando.

Segue abaixo a decisão retirada no sítio do TST e publicada no DEJT em 04.02.2011.

 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.     TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA ENTIDADES ESTATAIS RESPONSABILIDADE EM CASO DE CULPA “IN VIGILANDO” NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DA EMPRESA TERCEIRIZANTE CONTRATADA COMPATIBILIDADE COM O ART. 71 DA LEI DE LICITAÇÕES INCIDÊNCIA DOS ARTS. 159 DO CCB/1916, 186 E 927, “CAPUT”, DO CCB/2002. A mera inadimplência da empresa terceirizante quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado não transfere a responsabilidade por tais verbas para a entidade estatal tomadora deserviços, a teor do disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-STF.     Entretanto a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade estatal tomadora de serviços no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços gera sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, a teor da regra responsabilizatória incidente sobre qualquer pessoa física ou jurídica que, por ato ou omissão culposos, cause prejuízos a alguém (art. 186, Código Civil). Evidenciando essa culpa in vigilando nos autos, incide a responsabilidade     subjetiva     prevista no art. 159 do CCB/1916 e arts. 186 e 927, “caput”, do CCB/2002, observados os seus respectivos períodos de vigência. Registre-se que, nos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT), não é viável reexaminar-se a prova dos autos a respeito da efetiva conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR 26640-61.2009.5.11.0012 – 6ª Turma – Rel. Ministro Maurício Godinho Delgado – j. 15.12.2010 – Pub. DEJT 04.02.2011)"

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Direito ao lazer: novo tipo de condenação na Justiça do Trabalho

Direito ao lazer: é o período de tempo que o empregado utiliza para a convivência extra-laboral. A supressão desse período tem originado condenações na Justiça do Trabalho por violação a direito fundamental previsto na CR/88.

Veja abaixo entrevista do Magistrado idealizador desse novo tipo de condenação.

A proteção do tempo de trabalho deixa a desejar. Para juiz, funcionário que faz hora extra com frequência e não se desliga da companhia nas férias deve mover processo pleiteando direito ao lazer

Trabalhadores permanentemente conectados, com disponibilidade total para a empresa, começam a entrar na Justiça não apenas para pleitear horas extras.No cálculo, entra também a supressão do lazer -tempo que o funcionário deixou de ficar com a família, assistir à televisão e fazer cursos.

"Se trabalho que nem condenado, deveria ser indenizado", avalia o juiz do Trabalho Otavio Calvet, autor de "Direito ao Lazer" (Labor Editora). Em entrevista à Folha, ele explica qual tem sido a aceitação nos tribunais e como calcular a indenização.

Folha - Como o sr. formulou o conceito de direito ao lazer?

Otavio Calvet - Foi minha dissertação de mestrado. A ideia foi estudar a eficácia desse direito fundamental, previsto na Constituição, nas relações de trabalho.
Como juiz, eu percebi que a proteção do tempo de trabalho ainda é algo que deixa a desejar no Brasil. Muita gente faz hora extra e trabalha em domingos e feriados.Se trabalho que nem condenado, deveria ser indenizado por isso. O direito ao lazer sustenta uma restauração de cunho imaterial, moral.
O trabalho dignifica o homem, é importante, mas sua vida não pode se resumir a trabalho. Ficar com a família, estudar, ver TV, fazer o que quiser fazer [também é importante]. Isso é o que me faz crescer como ser humano, não só o trabalho.

Como tem sido a aceitação dessa teoria nos tribunais?

Tem sido aceita e negada. Está na fase de ame ou odeie.
Conheço uma decisão que utilizou o direito ao lazer para reconhecer que empregados em cargo de confiança, como executivos, teriam direito a folgas e feriados.

Quem odeia justifica o quê?

Que gera custos e que criar qualquer tipo de proteção a mais é impedir que o Brasil consiga competir com produtos que vêm da China.
Realmente é um problema sério o custo de mão de obra no Brasil. O caminho não é abandonar nem reduzir a nossa proteção, mas se proteger desses gigantes que se desenvolvem sem proteção para o ser humano.

Executivos entram com ação pleiteando isso?

A gente encontra alguns, mas, geralmente, eles estão sempre indo de uma empresa para outra e, às vezes, soa antipático usar a Justiça.
Essas pessoas são talvez as grandes sofredoras. [Elas] têm que justificar altos salários com disponibilidade quase total para a empresa.
Se tiver hora extra, se invadir tempo livre, [a empresa] terá que pagar caro. Parece que a linguagem que se entende é a do custo.

Como determinar se houve supressão do lazer?

É basicamente tentar observar se a vida da pessoa foi consumida de forma indevida. Aquela que não consegue estudar porque trabalha até tarde, que não consegue ver os filhos porque sai muito cedo e volta muito tarde.

Como é feito o cálculo?

É uma medida entre o salário e o tempo em que houve a supressão do lazer.

O que mais é pleiteado nas ações trabalhistas?

Excesso de horas de trabalho por dia e supressão de férias e folgas. Hoje existe uma cultura de não se desligar para não perder o posto.

Não cabe ao trabalhador sair tranquilo em férias?

Ele tem que ter disciplina, e o empregador não pode utilizar esse fator [medo de perder o posto] para obter trabalho em tempo livre.

Com tecnologias como smartphones, a tese ganha força?

Sim. Com as novas tecnologias não se consegue dimensionar o que é trabalho e o que é descanso.

Fonte: Folha de São Paulo, por Raquel Bocato, 14.02.2011

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Ministro do STF suspende efeitos de decisão que considerou irregular terceirização de call center em empresa de telecomunicações


"O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contrária à Vivo S/A Empresa de Telecomunicações, que afastou aplicação de dispositivo da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) e considerou irregular a terceirização das atividades de atendimento a clientes (call center), por considerar que se trata de atividade essencial para o funcionamento das empresas telefônicas (atividade-fim).

Segundo o ministro Gilmar Mendes, enquanto a Súmula 331, inciso III, do TST limita a possibilidade de terceirização à atividade-meio das empresas de telecomunicações, o artigo 94, inciso II, da Lei Geral das Telecomunicações permite a contratação com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares.

"Em um juízo sumário de cognição, os termos utilizados não parecem ser sinônimos, o que evidencia a existência de fumus boni juris que justifica a concessão da medida liminar pleiteada. Esse entendimento é reforçado por outras decisões recentes do TST contrárias ao acórdão ora questionado.

Ademais, reconheço que a decisão reclamada pode acarretar graves prejuízos de difícil reparação ao reclamante, além de estar fundamentada em ato normativo cuja incerteza quanto à efetividade tem gerado insegurança", afirmou o relator.

Na ação ao STF (RCL 10132), a empresa sustentou que a Terceira Turma do TST teria descumprido a Súmula Vinculante 10, do Supremo, ao afastar a aplicabilidade de dispositivo da Lei Geral das Telecomunicações ao caso concreto.

A Súmula Vinculante 10 do STF dispõe que viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

O artigo 94, inciso II, da Lei Geral das Telecomunicações estabelece que a concessionária de serviço de telecomunicações poderá, observadas as condições e os limites estabelecidos pela agência reguladora, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.VP/CG"
Fonte: Supremo Tribunal Federal, 12.02.2011

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Incorporação da gratificação ao salário independe de exercício na mesma função comissionada

Recentemente (24.01.2011), fizemos aqui um comentário sobre um r. julgado que havia determinado a manutenção de um adicional mesmo sem ter o empregado laborado em condições mais gravosas.

Dentre os argumentos utilizados, por nós, a súmula 372/TST foi objeto de destaque para justificar o posicionamento.

E nesse sentido o Ministro do C. TST Freire Pimenta manifestou quando manteve a gratificação suprimida unilateralmente pelo empregador.

Na v. decisão prolatada pelo Ministro, merece ser destacado o posicionamento adotado no sentido de que a incorporação da gratificação ao salário do empregado, pago por 10 ou mais anos ininterruptos, independe de ter ocorrido em funções distintas.

Segue notícia publicada no sítio do Tribunal Superior do Trabalho:

Justiça do Trabalho mantém função gratificada que havia sido suprimida

O exercício de funções gratificadas distintas por mais de dez anos garante a incorporação da verba ao salário do empregado. É a questão do princípio da irredutibilidade salarial e da estabilidade econômica do trabalhador a que se refere o item I da Súmula nº 372, explicou o ministro José Roberto Freire Pimenta, ao não conhecer (rejeitar) recurso do Hospital Fêmina S. A. na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida por uma empregada.
A intenção da empresa era reformar a decisão do 4º Tribunal Regional que, entre outros, a condenou ao pagamento das diferenças salariais devidas à empregada, decorrentes da redução de sua gratificação de função no período de 2000 a 2003, bem como a incorporação dessas diferenças ao seu salário.
O hospital manifestou que tem o direito de "designar empregados e destituí-los da função de confiança quando bem entender, sem caracterizar alteração ilícita do contrato de trabalho".
Contrariamente a esse entendimento, o relator afirmou que o 4º Tribunal Regional (RS) decidiu corretamente, uma vez que a empregada, por mais de 20 anos (1977/2003), exerceu de forma ininterrupta diversos cargos comissionados de chefia.
Assim que era destituída de uma função, ela era designada para outra no dia seguinte, informou. Dentre outro cargos comissionados, a empregada chefiou o serviço de documentação técnica e administrativa e o serviço de arquivo médico e estatístico do hospital.
Ao concluir que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência predominante no TST, o relator afirmou que o referido item I do dispositivo sumular 372 não impõe que a gratificação seja incorporada no exercício da mesma função, mesmo porque o objetivo é impedir a instabilidade financeira do empregado que teve suprimida a gratificação paga por dez anos ou mais ininterruptos. Explicou ainda que é irrelevante a gratificação ter ocorrido em funções diversas. A Segunda Turma aprovou seu voto por unanimidade. (RR-19400-98.2004.5.04.0009)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 04.02.2011

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