Trabalhador ganha direito a estabilidade acidentária em
contrato de experiência
A empresa (...) terá
de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a um
ex-empregado acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho, ela sustentava a incompatibilidade do contrato de experiência com
a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da
Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso da empresa.
Em 2006, na época com
23 anos, o trabalhador perdeu parte da perna direita ao se envolver em acidente
de trânsito logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois tentou voltar ao
serviço, mas a Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo, pois não
dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a empresa, o
ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.
De acordo com o
artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o
segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do
contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Todavia, para a Veronesi,
essa estabilidade provisória não era compatível com contrato de experiência, e
só valeria para contratos por prazo indeterminado.
O relator do recurso
na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse não ser possível
restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a
lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado.
Pires lembrou decisão recente do Supremo Tribunal Federal estendendo os
direitos sociais do artigo 7º da Constituição Federal ao contratado
temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de
experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que "onde existir
a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito".
Ref.: E-RR – 398200-65.2008.5.09.0663
Fonte: TST – por Ricardo
Reis
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