segunda-feira, 2 de julho de 2012

SDI-1/TST edita novas Orientações Jurisprudenciais

Edição das Orientações Jurisprudenciais da SBDI1 - TST

A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 175 do Regimento Interno, publica a edição das Orientações Jurisprudenciais de nºs 419 e 420 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte:

419. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.
. EEDRR 32500-88.2003.5.15.0029 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 11.05.2012/J-03.05.2012 - Decisão unânime
. EEDRR 80400-96.2005.5.15.0029 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 27.04.2012/J-19.04.2012 - Decisão unânime
. EEDRR 63100-05.1997.5.15.0029 - Red. Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 02.03.2012/J-18.10.2011 - Decisão por maioria
. EEDRR 63600-16.2002.5.15.0120 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 24.02.2012/J-02.02.2012 - Decisão por maioria
. EAIRReRR 17800-33.2000.5.15.0120 - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 16.12.2011/J-01.12.2011 - Decisão unânime
. EEDRR 68100-78.2000.5.15.0029 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 02.12.2011/J-21.11.2011 - Decisão unânime
. EEDRR 127800-32.2002.5.15.0120 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 02.12.2011/J-10.11.2011 - Decisão por maioria
. ERR 97000-84.2003.5.15.0120 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 21.10.2011/J-06.10.2011 - Decisão por maioria
. EEDRR 62900-95.1997.5.15.0029 - Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 07.10.2011/J-26.09.2011 - Decisão por maioria
. EEDRR 84600-67.2005.5.15.0120 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 01.07.2011/J-28.06.2011 - Decisão unânime
. EEDRR 48700-73.2003.5.15.0029 - Red. Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 18.02.2011/J-03.02.2011 - Decisão por maioria
. ERR 123785-20.2002.5.15.0120 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 10.12.2010/J-30.09.2010 - Decisão por maioria
. EEDRR 43300-43.2002.5.15.0052 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 21.05.2010/J-13.05.2010 - Decisão unânime
. EEDRR 56800-35.2003.5.15.0120- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 07.05.2010/J-29.10.2010 - Decisão unânime
. EEDRR 17900-04.1999.5.15.0029 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 09.04.2010/J-25.03.2010 - Decisão unânime
. ERR 652970-73.2000.5.09.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 29.05.2009/J-21.05.2009 - Decisão unânime
. ERR 612311-88.1999.5.15.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 30.04.2009/J-16.04.2009 - Decisão unânime
. EEDRR 103400-67.2001.5.15.0029 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 13.03.2009/J-05.03.2009 - Decisão unânime
. EEDRR 551860-43.1999.5.17.5555 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 30.05.2008/J-26.05.2008 - Decisão unânime
. ERR 744521-35.2001.5.15.5555 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 06.02.2004/J-09.12.2003 - Decisão unânime
. ERR 404651-63.1997.5.09.5555 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 06.06.2003/J-26.05.2003 - Decisão unânime

420. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
. ERR 682083-43.2000.5.17.0008 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 30.09.2011/J-26.09.2011 - Decisão unânime
. EEDRR 674576-45.2000.5.17.0006 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 24.06.2011/J-16.06.2011 - Decisão unânime
. EEDRR 784993-05.2001.5.17.0007 - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 28.10.2010/J-21.10.2010 - Decisão unânime
. ERR 698202-86.2000.5.17.5555 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.08.2009/J-13.08.2009 - Decisão unânime
. ERR 702303-69.2000.5.17.5555 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 14.08.2009/J-06.08.2009 - Decisão unânime
. EEDRR 136700-43.1998.5.17.0005 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 07.08.2009/J-29.06.2009 - Decisão unânime
. EEDRR 667874-76.2000.5.17.5555 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 07.08.2009/J-25.06.2009 - Decisão unânime
. EEDRR 664928-34.2000.5.17.5555 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.11.2008/J-13.11.2008 - Decisão unânime
. EEDRR 712178-63.2000.5.17.5555 - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 26.09.2008/J-15.09.2008 - Decisão unânime
. EEDRR 531500-56.2001.5.01.0481 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 01.08.2008/J-30.06.2008 - Decisão unânime
. ERR 724943-32.2001.5.17.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 16.05.2008/J-05.05.2008 - Decisão unânime
. EEDRR 722248-08.2001.5.17.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 07.12.2007/J-19.11.2007 - Decisão unânime
Brasília-DF, 27 de junho de 2012.


IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Presidente da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos

Divulgação: DEJT 29/06/2012 – p. 13/14

Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
 
 

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