quinta-feira, 28 de junho de 2012

TRT 3ª Região edita e altera Orientações Jurisprudenciais da 1ª SDI

Edição de Orientações Jurisprudenciais da 1ª SDI do TRT da 3ª Região

A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII c/c o § 1º do art. 190 do Regimento Interno e pela Resolução Administrativa n. 20 do Tribunal Pleno desta Corte, de 29 de março de 2007,

Considerando o expediente, datado de 27 de março de 2012, encaminhado de ordem do Presidente da 1ª Seção de Dissídios Individuais deste Egrégio Tribunal, em exercício, com a sugestão de redação da Orientação Jurisprudencial n. 11, deliberada em sessão ordinária realizada em 22 de março do ano em curso;

Considerando o expediente posterior, datado de 29 de março de 2012, também encaminhado de ordem do Presidente da 1ª Seção de Dissídios Individuais, em exercício, referente às atualizações das Orientações Jurisprudenciais n. 4, 5 e 8, todas daquele Órgão Julgador;

Considerando que a análise das decisões dessa 1ª Seção de Dissídios Individuais atestou a existência de entendimento jurisprudencial predominante no sentido do verbete sugerido, restando atendido o disposto no inciso VII c/c o § 1º do art. 190 do Regimento Interno;

Considerando, ainda, a existência de alteração em dispositivos legais referidos nas Orientações Jurisprudenciais n. 4, 5 e 8, supramencionadas, justificando a atualização dos respectivos verbetes,

I - EDITA a Orientação Jurisprudencial n. 11 da 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) deste Tribunal, nos termos que se seguem:

11. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DO FATURAMENTO BRUTO OU DA RENDA BRUTA MENSAL DO EMPREENDIMENTO.
I - Em consonância com a OJ 93 da SBDI-II DO TST, admite-se a penhora de montante equivalente a até 30% do faturamento bruto ou renda bruta mensal do empreendimento, de modo a não comprometer o desenvolvimento regular da atividade econômica.
II Cabe à devedora instruir o mandado de segurança com a documentação hábil a comprovar o total do seu faturamento bruto ou renda bruta mensal, sob pena de indeferimento liminar da inicial.
II - ALTERA a redação das Orientações Jurisprudenciais n. 4, 5 e 8 da 1ª Seção de Dissídios Individuais deste Regional, para atualização de dispositivos legais referidos, sem modificação, contudo, dos entendimentos do Órgão Julgador firmados nos respectivos verbetes, nos termos que se seguem:

Orientação Jurisprudencial n. 4 da 1ª SDI/TRT da 3ª Região - substituição de art. 8º da Lei n. 1.533/51 por art. 10 da Lei n. 12.016/09.

4. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
Em face do disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/09, pode o juiz relator, no exame da admissibilidade do processamento do mandado de segurança, verificar, além de outros requisitos formais, a existência de direito líquido e certo do impetrante, bem como a existência de ilegalidade do ato impugnado ou de abuso de poder da autoridade impetrada.
Orientação Jurisprudencial n. 5 da 1ª SDI/TRT da 3ª Região - substituição de (CPC, art. 666) por (art. 889 da CLT c/c o § 3º do art. 11 da Lei n. 6.830/80).

5. BEM PENHORADO. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. Em face do que dispõem os arts. 765 e 878 da CLT, o juiz da execução pode determinar a remoção do bem penhorado, a requerimento do credor, e até mesmo de ofício (art. 889 da CLT c/c o § 3º do art. 11 da Lei n. 6.830/80).
Orientação Jurisprudencial n. 8 da 1ª SDI/TRT da 3ª Região - substituição de (incisos IV e VII do artigo 649 do CPC) por (inciso IV do art. 649 do CPC).

8. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. VALORES RESULTANTES DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (inciso IV do art. 649 do CPC).
Belo Horizonte, 25 de junho de 2012.

Desembargador SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA
Presidente da Comissão de Jurisprudência
Desembargador LUIZ RONAN NEVES KOURY
Desembargador ROGÉRIO VALLE FERREIRA

Divulgação: DEJT 27/06/2012 – p. 118/119

Publicação: 28/06/2012

Fonte: Informativo de legislação do TRT 3ª Região - 28/06/2012
 
 

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