No passado tivemos a oportunidade de escrever sobre o limite temporal da responsabilidade trabalhista do sócío retirante no artigo Da responsabilidade trabalhista do sócio retirante e a segurança jurídica que foi veiculado em diversos periódicos e que pode ser acessado no link ao lado: Publicações do Autor.
Abaixo, segue uma recente decisão da 8ª Turma do Eg. TRT 3ª Região sobre o limite dessa responsabilidade que vai ao encontro do nosso entendimento externado, verbis:
EMENTA: SÓCIO RETIRANTE DA SOCIEDADE - RESPONSABILIDADE - ARTIGO 1003, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. Por força do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios, inclusive o sócio retirante, respondem por seus atos de gestão. Mas isto não quer dizer que a responsabilidade deles seja perene, após a sua retirada da sociedade. O Código Civil contemplou esse entendimento, estabelecendo, no parágrafo único do art. 1003 que, "até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio". É certo que a efetividadeda coisa julgada, a sua plena satisfação, constitui objetivo do Poder Judiciário. Por outro lado, a segurança das relações jurídicas é objetivo igualmente almejado, não sendo razoável, exceto quando constatada fraude, atribuir-se responsabilidade ao sócio retirante em ação ajuizada mais de 6 anos depois de sua saída. Agravo provido, para afastar a responsabilidade do sócio. (TRT 3ª Região – 8ª Turma - AP 67500-66.2009.5.03.0129 –Relª. Desª. Denise Alves Horta – DEJT 15/06/2012 – p.128)
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