terça-feira, 26 de junho de 2012

SDI-1/TST reforça o entendimento sobre a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho prevista na súmula 114

Não obstante o crescente número de julgados recentes acolhendo a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, a SDI-1 do C. TST reforça, em julgamento ocorrido na data de 14.06.2012, a inaplicabilidade desse instituto na Justiça do Trabalho, conforme previsão da súmula 114.

Segue abaixo a decisão da Seção Especializada do C. TST, verbis:


Execução. Prescrição intercorrente. Incidência. Afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Configuração. A decisão que extingue a execução, com resolução de mérito, em virtude da incidência da prescrição intercorrente, afronta a literalidade do art. 5º, XXXVI, da CF, porquanto impede a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, tornando sem efeito concreto o título judicial transitado em julgado. Com base nessa premissa, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastada a prescrição intercorrente decretada, não admitida pela Súmula n.º 114 do TST, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na execução do feito, como entender de direito. TST-E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 14.6.2012. Disponível no Informativo do TST nº 13

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Total de visualizações de página