EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013
Altera a
redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer
a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os
demais trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
7º .....................................................................................
.........................................................................................................
Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições
estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas
peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem
como a sua integração à previdência social." (NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013.
Mesa da
Câmara dos Deputados
Mesa
do Senado Federal
Deputado
HENRIQUE EDUARDO ALVES Senador
RENAN CALHEIROS
Presidente
Presidente
Deputado
ANDRÉ VARGAS
Senador
JORGE VIANA
1º Vice-Presidente
1º Vice-Presidente
Deputado
FÁBIO FARIA
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente
2º
Vice-Presidente
Deputado
SIMÃO SESSIM
Senador FLEXA RIBEIRO
2º Secretário
1º Secretário
Deputado
MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
Senadora ANGELA PORTELA
3º Secretário
2ª Secretária
Deputado
ANTONIO CARLOS BIFFI
Senador CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário
Fonte: DOU 03/04/2013 – p. 6
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