terça-feira, 25 de junho de 2013

STJ decide que Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que alcançam terceiros envolvidos em conflito entre empregado e empregador

Competência da Justiça do Trabalho alcança terceiros envolvidos em conflito entre empregado e empregador

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação em que o empregado de uma empresa foi acusado de lesar financeiramente seu empregador com a participação de pessoa que não tinha vínculos trabalhistas com a firma.

No caso, o ex-gerente de uma sociedade, estabelecida no Rio Grande do Sul, foi acusado de desvio de dinheiro. Segundo a acusação, ele preenchia cheques da empresa – os quais estavam em seu poder em virtude da condição de gerente – em favor de sua enteada.

Ao descobrir o desvio, os sócios da empresa entraram com ação de indenização por danos materiais na Justiça comum. O ex-gerente e sua enteada foram condenados a devolver os valores correspondentes a diversos cheques.

Conflito de competência

Na apelação interposta pelos réus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declinou da competência; de ofício, desconstituiu a sentença, declarou nulos os atos decisórios praticados e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

O juiz do Trabalho, por sua vez, suscitou o conflito de competência, ao entendimento de que a ação vai além de empregado e empregador e que a ausência de prestação de qualquer serviço pela enteada do ex-gerente em favor da sociedade afasta a competência da Justiça especializada.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou em seu voto que a competência da Justiça do Trabalho não se restringe às relações de emprego singularmente consideradas, mas se estende à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.

Natureza jurídica

Para a ministra, ainda que a situação envolva terceira pessoa sem vínculo com a empresa, deve ser considerada a natureza jurídica da lide, pois o suposto furto de cheques somente pôde ser feito em razão da relação de emprego que ligava o ex-gerente à sociedade.

A hipótese de desmembramento do processo, para que a participação da enteada fosse apreciada separadamente, também foi afastada pela relatora, por considerar a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias. Para a ministra, “haveria, se fosse determinado o desmembramento, prejudicialidade de uma causa em relação à outra”.

Como o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do contrato de trabalho, a relatora reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. A decisão foi unânime entre os ministros da Seção.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 25/06/2013 – 07:36h

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Lei 12.832 altera dispositivos da lei que dispõe sobre a PLR e IRPF

LEI Nº 12.832, DE 20 DE JUNHO DE 2013

Altera dispositivos das Leis nºs 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..................................................................................
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
.........................................................................................................
§ 4º Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do
§ 1º deste artigo:
I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação;
II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho." (NR)

"Art. 3º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
..........................................................................................................
§ 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
§ 6º Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada com base na tabela progressiva constante do Anexo.
§ 7º Na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
§ 8º Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo.
§ 9º Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8º, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.
§ 10. Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.
§ 11. A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual constante do Anexo serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................
.........................................................................................................
II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
.............................................................................................." (NR)

Art. 2º Os arts. 4º e 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...................................................................................
........................................................................................................
VII - as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................
.........................................................................................................
II - ..........................................................................................
.........................................................................................................
i) às contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
............................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gilberto Carvalho

ANEXO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR DO PLR ANUAL
(EM R$)
ALÍQUOTA

PARCELA A
DEDUZIR DO IR (EM R$)
de 0,00 a 6.000,00
0%
-
de 6.000,01 a 9.000,00
7,5%
450,00
de 9.000,01 a 12.000,00
15%
1.125,00
de 12.000,01 a 15.000,00
22,5%
2.025,00
acima de 15.000,00
27,5%
2.775,00


Fonte: DOU 21/06/2013 – p. 2, ed. 118

terça-feira, 18 de junho de 2013

STF reconhece repercussão geral sobre discussão do prazo prescricional da cobrança do FGTS não recolhido

No caso em discussão o C. Tribunal Superior do Trabalho aplicou o entendimento sedimentado na súmula 362 no sentido de ser trintenária a prescrição da pretensão do recolhimento das contribuições do FGTS.

O Recorrente insurgiu da decisão face o entendimento existente no P. STF - no RE 522.897/RN - no qual o Ministro Relator votou pela declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990 sob o fundamento do FGTS integrar o conjunto dos direitos garantidos aos trabalhadores devendo-se levar em conta a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX da CR/88. O Recurso encontra pendente de análise pelo Plenário.  

Diante disso, restou reconhecida a  relevância social, econômica e jurídica da matéria em discussão.

Abaixo segue a ementa da decisão do P. Tribunal:

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 709.212-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES. DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

Fonte: Informativo STF nº 708

terça-feira, 4 de junho de 2013

PREPOSIÇÃO TÁCITA: fundamento utilizado por Tribunal para afastar decretação da revelia por juntada irregular de carta de preposição

Segue abaixo decisão que afastou a decretação da revelia face a juntada irregular da carta de preposição.

Fundamento: existência de preposição tácita.

CARTA DE PREPOSIÇÃO - JUNTADA IRREGULAR - REVELIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PREPOSIÇÃO TÁCITA. A carta de preposição consubstancia formalidade que não é exigida na lei, de forma que, se o preposto comparece à audiência, acompanhado de advogado devidamente constituído nos autos, apresentando a defesa da ré, não há motivo para decretação da revelia, com a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 844 da CLT. Entendimento diverso configura cerceamento do direito à ampla defesa. Mutatis mutandi a situação assemelha-se à do advogado que comparece em juízo e defende os interesses da empresa, sem, contudo, anexar o instrumento de mandato. Ao recorrer à Instância Superior, mesmo sem a outorga de mandato específico, a jurisprudência aceita tranquilamente sua representação processual com lastro no mandato tácito. Assim também acontece com a preposição, em que mesmo constando na carta de preposição o nome de outro preposto, aquele que efetivamente compareceu em juízo, na audiência inaugural e na de instrução, defendendo os interesses da empresa, é o que está legitimado a representá-la, em face da configuração da preposição tácita. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas que informa o direito processual como um todo veda a declaração de irregularidade de representação, quando o ato judicial praticado atinge o seu objetivo. Se a identificação do preposto e do procurador é eficaz, inquestionável que o desejo da parte era os credenciar para sua representação no processo no qual fora chamada a responder. Não se pode, ainda, olvidar que, de acordo com o sistema de nulidades do Direito Processual do Trabalho, sua arguição somente produz efeito se a parte a denuncia na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos, e não em sede de recurso adesivo. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001328-68.2012.5.03.0152 RO. Rel.: Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 20/05/2013 P.232).

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