terça-feira, 4 de junho de 2013

PREPOSIÇÃO TÁCITA: fundamento utilizado por Tribunal para afastar decretação da revelia por juntada irregular de carta de preposição

Segue abaixo decisão que afastou a decretação da revelia face a juntada irregular da carta de preposição.

Fundamento: existência de preposição tácita.

CARTA DE PREPOSIÇÃO - JUNTADA IRREGULAR - REVELIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PREPOSIÇÃO TÁCITA. A carta de preposição consubstancia formalidade que não é exigida na lei, de forma que, se o preposto comparece à audiência, acompanhado de advogado devidamente constituído nos autos, apresentando a defesa da ré, não há motivo para decretação da revelia, com a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 844 da CLT. Entendimento diverso configura cerceamento do direito à ampla defesa. Mutatis mutandi a situação assemelha-se à do advogado que comparece em juízo e defende os interesses da empresa, sem, contudo, anexar o instrumento de mandato. Ao recorrer à Instância Superior, mesmo sem a outorga de mandato específico, a jurisprudência aceita tranquilamente sua representação processual com lastro no mandato tácito. Assim também acontece com a preposição, em que mesmo constando na carta de preposição o nome de outro preposto, aquele que efetivamente compareceu em juízo, na audiência inaugural e na de instrução, defendendo os interesses da empresa, é o que está legitimado a representá-la, em face da configuração da preposição tácita. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas que informa o direito processual como um todo veda a declaração de irregularidade de representação, quando o ato judicial praticado atinge o seu objetivo. Se a identificação do preposto e do procurador é eficaz, inquestionável que o desejo da parte era os credenciar para sua representação no processo no qual fora chamada a responder. Não se pode, ainda, olvidar que, de acordo com o sistema de nulidades do Direito Processual do Trabalho, sua arguição somente produz efeito se a parte a denuncia na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos, e não em sede de recurso adesivo. (TRT 3ª Região. Quarta Turma. 0001328-68.2012.5.03.0152 RO. Rel.: Desembargador Júlio Bernardo do Carmo. DEJT 20/05/2013 P.232).

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