No caso em discussão o C. Tribunal Superior do Trabalho aplicou o entendimento sedimentado na súmula 362 no sentido de ser trintenária a prescrição da pretensão do recolhimento das contribuições do FGTS.
O Recorrente insurgiu da decisão face o entendimento existente no P. STF - no RE 522.897/RN - no qual o Ministro Relator votou pela declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990 sob o fundamento do FGTS integrar o conjunto dos direitos garantidos aos trabalhadores devendo-se levar em conta a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX da CR/88. O Recurso encontra pendente de análise pelo Plenário.
Diante disso, restou reconhecida a relevância social, econômica e jurídica da matéria em discussão.
Abaixo segue a ementa da decisão do P. Tribunal:
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 709.212-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES. DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Fonte: Informativo STF nº 708
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