sexta-feira, 25 de outubro de 2013

TST afasta aplicação de OJ face a existência de acordo coletivo em sentido contrário

A SDI-1/TST afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 66 e condenou subsidiariamente a SPTrans ante a existência de acordo coletivo em sentido contrário.
 
A OJ Transitória afasta a responsabilidade subsidiária da SPTrans: 
 
66. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. (DEJT divulgado em 03,04 e 05.12.2008). A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.

 
Contudo, segundo o C. TST, a existência de um acordo coletivo prevendo a responsabilidade subsidiária torna inaplicável o verbete sumular face o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da CR/88.
 
Abaixo, segue matéria extraída do sítio do C. TST, verbis:
 
SPTrans é responsabilizada por dívidas de concessionária por haver previsão em acordo
 
(Sex, 25 Out 2013 08:52:00)
 
A São Paulo Transporte S.A. (SPTrans) - que gerencia o sistema de transporte do Município de São Paulo - não conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão  que  a responsabilizou subsidiariamente a pagar débitos trabalhistas do Consórcio Trolebus Aricanduva. Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entendeu que, por haver acordo coletivo prevendo a responsabilidade subsidiária da empresa pública, é obrigatória a observância da cláusula pactuada.
 
A empresa - uma sociedade de economia mista - recorreu à SDI-1 após a Quarta Turma do TST não conhecer do seu recurso de revista, mantendo, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reconhecera a responsabilidade da SPTrans pelo pagamento dos créditos assegurados a um empregado do consórcio. O TRT-SP levou em consideração os termos do acordo coletivo, que previa inclusive a possibilidade de reter ou compensar os valores a serem pagos em favor do Consórcio Aricanduva.
 
SDI-1
 
Ao interpor os embargos à SDI-1, a SPTrans alegou que a norma coletiva não poderia prevalecer sobre o artigo 37 da Constituição da República, por ser entidade da Administração Pública indireta. Além disso, argumentou que a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador seria posterior ao final da vigência da norma.
 
Durante o julgamento do recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, esclareceu que a previsão da responsabilidade subsidiária em acordo coletivo afastava a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 66 da SDI-1, "em razão do princípio constitucional do reconhecimento dos acordos coletivos, preconizado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição".  Essa OJ isenta a SPTrans de arcar, ainda que subsidiariamente, com os débitos trabalhistas de empregado contratado pelas concessionárias de serviço de transporte público. O relator salientou também que não se tratava, no caso, "de terceirização de serviços, mas de obediência à previsão normativa".  A decisão foi unânime.
 
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 25/10/2013 – por Lourdes Tavares/CF

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

TRT 3ª Região modula efeitos da alteração da Súmula 244 do TST

A modulação dos efeitos de uma alteração jurisprudencial é medida indispensável no Estado Democrático de Direito sob pena de ferir  o princípio da segurança jurídica das relações contratuais.

Esse posicionamento já foi amplamente defendido por este administrador neste blog (publicação 07/12/2012) e em artigo publicado em diversos periódicos trabalhistas com o título Modulação dos efeitos das decisões: o caminho para a evolução jurisprudencial trabalhista sem afetar a segurança jurídica que pode ser acessado ao lado.

Neste momento, com o fito de trazer decisões interessantes com este entendimento, pede-se venia para transcrever parte dos fundamentos da v. decisão da 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que modulou os efeitos da alteração da súmula 244 do Colendo TST, litteris:

(...)
Não obstante, é necessário modular os efeitos da alteração jurisprudencial anteriormente referida, sob pena de se ferir o princípio da segurança jurídica das relações contratuais, trazendo consequências imprevisíveis àqueles que praticam atos de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente em dado momento.
Ora, ainda que não se possa atribuir às súmulas e orientações
jurisprudenciais normas de validade e vigência como se leis fossem, não é possível olvidar o julgador que os verbetes da Súmula do TST consubstanciam a jurisprudência cristalizada da
Corte Superior trabalhista e servem de baliza para a conduta da sociedade como um todo no que tange às relações laborais.
Nesse sentido, a conduta do empregador condizente com a Súmula vigente à época de sua prática não pode ensejar, poucos meses depois, apenação decorrente da não observância de garantia provisória de emprego que nem sequer era prevista no
referido verbete, fruto de novel redação do item pertinente da Súmula.
(...)

Abaixo, segue a ementa da v. decisão, verbis:


GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SÚMULA 244, III, DO TST - ESTABILIDADE GESTACIONAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - CONHECIMENTO TARDIO DA GRAVIDEZ - MODULAÇÃO. Ainda que não se possa atribuir às súmulas e orientações jurisprudenciais normas de validade e vigência como se leis fossem, não é possível olvidar o julgador que os verbetes da Súmula do TST consubstanciam a jurisprudência cristalizada da Corte Superior trabalhista e servem de baliza para a conduta da sociedade como um todo no que tange às relações laborais. Assim, necessário se faz modular os efeitos da alteração jurisprudencial, sob pena de se ferir o princípio da segurança jurídica das relações contratuais, trazendo consequências imprevisíveis àqueles que praticam atos de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente em dado momento. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000468-54.2013.5.03.0048 RO.  Rel.: Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT 27/09/2013 P. 92).

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