quarta-feira, 2 de outubro de 2013

TRT 3ª Região modula efeitos da alteração da Súmula 244 do TST

A modulação dos efeitos de uma alteração jurisprudencial é medida indispensável no Estado Democrático de Direito sob pena de ferir  o princípio da segurança jurídica das relações contratuais.

Esse posicionamento já foi amplamente defendido por este administrador neste blog (publicação 07/12/2012) e em artigo publicado em diversos periódicos trabalhistas com o título Modulação dos efeitos das decisões: o caminho para a evolução jurisprudencial trabalhista sem afetar a segurança jurídica que pode ser acessado ao lado.

Neste momento, com o fito de trazer decisões interessantes com este entendimento, pede-se venia para transcrever parte dos fundamentos da v. decisão da 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que modulou os efeitos da alteração da súmula 244 do Colendo TST, litteris:

(...)
Não obstante, é necessário modular os efeitos da alteração jurisprudencial anteriormente referida, sob pena de se ferir o princípio da segurança jurídica das relações contratuais, trazendo consequências imprevisíveis àqueles que praticam atos de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente em dado momento.
Ora, ainda que não se possa atribuir às súmulas e orientações
jurisprudenciais normas de validade e vigência como se leis fossem, não é possível olvidar o julgador que os verbetes da Súmula do TST consubstanciam a jurisprudência cristalizada da
Corte Superior trabalhista e servem de baliza para a conduta da sociedade como um todo no que tange às relações laborais.
Nesse sentido, a conduta do empregador condizente com a Súmula vigente à época de sua prática não pode ensejar, poucos meses depois, apenação decorrente da não observância de garantia provisória de emprego que nem sequer era prevista no
referido verbete, fruto de novel redação do item pertinente da Súmula.
(...)

Abaixo, segue a ementa da v. decisão, verbis:


GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SÚMULA 244, III, DO TST - ESTABILIDADE GESTACIONAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - CONHECIMENTO TARDIO DA GRAVIDEZ - MODULAÇÃO. Ainda que não se possa atribuir às súmulas e orientações jurisprudenciais normas de validade e vigência como se leis fossem, não é possível olvidar o julgador que os verbetes da Súmula do TST consubstanciam a jurisprudência cristalizada da Corte Superior trabalhista e servem de baliza para a conduta da sociedade como um todo no que tange às relações laborais. Assim, necessário se faz modular os efeitos da alteração jurisprudencial, sob pena de se ferir o princípio da segurança jurídica das relações contratuais, trazendo consequências imprevisíveis àqueles que praticam atos de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente em dado momento. (TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000468-54.2013.5.03.0048 RO.  Rel.: Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT 27/09/2013 P. 92).

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