A modulação dos efeitos de uma alteração
jurisprudencial é medida indispensável no Estado Democrático de Direito sob
pena de ferir o princípio da segurança
jurídica das relações contratuais.
Esse posicionamento já foi amplamente
defendido por este administrador neste blog (publicação 07/12/2012) e em artigo
publicado em diversos periódicos trabalhistas com o título Modulação dos
efeitos das decisões: o caminho para a evolução jurisprudencial trabalhista sem
afetar a segurança jurídica que pode ser
acessado ao lado.
Neste momento, com o fito de trazer decisões interessantes com este entendimento, pede-se venia para transcrever parte dos fundamentos da v. decisão da 8ª
Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que modulou os
efeitos da alteração da súmula 244 do Colendo TST, litteris:
(...)
Não
obstante, é necessário modular os efeitos da alteração jurisprudencial
anteriormente referida, sob pena de se ferir o princípio da segurança jurídica das
relações contratuais, trazendo consequências imprevisíveis àqueles que praticam
atos de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente em dado momento.
Ora,
ainda que não se possa atribuir às súmulas e orientações
jurisprudenciais
normas de validade e vigência como se leis fossem, não é possível olvidar o julgador
que os verbetes da Súmula do TST consubstanciam a jurisprudência cristalizada
da
Corte
Superior trabalhista e servem de baliza para a conduta da sociedade como um
todo no que tange às relações laborais.
Nesse
sentido, a conduta do empregador condizente com a Súmula vigente à época de sua
prática não pode ensejar, poucos meses depois, apenação decorrente da não
observância de garantia provisória de emprego que nem sequer era prevista no
referido verbete, fruto de novel
redação do item pertinente da Súmula.
(...)
Abaixo, segue a ementa da v. decisão, verbis:
GESTANTE - CONTRATO
POR PRAZO DETERMINADO SÚMULA 244, III, DO TST - ESTABILIDADE GESTACIONAL
- CONTRATO TEMPORÁRIO - CONHECIMENTO TARDIO DA GRAVIDEZ - MODULAÇÃO. Ainda que não se possa atribuir às súmulas e
orientações jurisprudenciais normas de validade e vigência como se leis fossem,
não é possível olvidar o julgador que os verbetes da Súmula do TST
consubstanciam a jurisprudência cristalizada da Corte Superior trabalhista e
servem de baliza para a conduta da sociedade como um todo no que tange às
relações laborais. Assim, necessário se faz modular os efeitos da alteração
jurisprudencial, sob pena de se ferir o princípio da segurança jurídica das
relações contratuais, trazendo consequências imprevisíveis àqueles que praticam
atos de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente em dado momento. (TRT
3ª Região. Oitava Turma. 0000468-54.2013.5.03.0048 RO. Rel.: Juíza
Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT 27/09/2013 P. 92).
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