sexta-feira, 25 de outubro de 2013

TST afasta aplicação de OJ face a existência de acordo coletivo em sentido contrário

A SDI-1/TST afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 66 e condenou subsidiariamente a SPTrans ante a existência de acordo coletivo em sentido contrário.
 
A OJ Transitória afasta a responsabilidade subsidiária da SPTrans: 
 
66. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. (DEJT divulgado em 03,04 e 05.12.2008). A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.

 
Contudo, segundo o C. TST, a existência de um acordo coletivo prevendo a responsabilidade subsidiária torna inaplicável o verbete sumular face o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da CR/88.
 
Abaixo, segue matéria extraída do sítio do C. TST, verbis:
 
SPTrans é responsabilizada por dívidas de concessionária por haver previsão em acordo
 
(Sex, 25 Out 2013 08:52:00)
 
A São Paulo Transporte S.A. (SPTrans) - que gerencia o sistema de transporte do Município de São Paulo - não conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão  que  a responsabilizou subsidiariamente a pagar débitos trabalhistas do Consórcio Trolebus Aricanduva. Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entendeu que, por haver acordo coletivo prevendo a responsabilidade subsidiária da empresa pública, é obrigatória a observância da cláusula pactuada.
 
A empresa - uma sociedade de economia mista - recorreu à SDI-1 após a Quarta Turma do TST não conhecer do seu recurso de revista, mantendo, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reconhecera a responsabilidade da SPTrans pelo pagamento dos créditos assegurados a um empregado do consórcio. O TRT-SP levou em consideração os termos do acordo coletivo, que previa inclusive a possibilidade de reter ou compensar os valores a serem pagos em favor do Consórcio Aricanduva.
 
SDI-1
 
Ao interpor os embargos à SDI-1, a SPTrans alegou que a norma coletiva não poderia prevalecer sobre o artigo 37 da Constituição da República, por ser entidade da Administração Pública indireta. Além disso, argumentou que a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador seria posterior ao final da vigência da norma.
 
Durante o julgamento do recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, esclareceu que a previsão da responsabilidade subsidiária em acordo coletivo afastava a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 66 da SDI-1, "em razão do princípio constitucional do reconhecimento dos acordos coletivos, preconizado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição".  Essa OJ isenta a SPTrans de arcar, ainda que subsidiariamente, com os débitos trabalhistas de empregado contratado pelas concessionárias de serviço de transporte público. O relator salientou também que não se tratava, no caso, "de terceirização de serviços, mas de obediência à previsão normativa".  A decisão foi unânime.
 
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 25/10/2013 – por Lourdes Tavares/CF

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