A
SDI-1/TST afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 66 e
condenou subsidiariamente a SPTrans ante a existência de acordo coletivo em
sentido contrário.
A OJ
Transitória afasta a responsabilidade subsidiária da SPTrans:
66. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. (DEJT divulgado em 03,04 e 05.12.2008). A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.
Contudo, segundo o C. TST, a existência de um acordo coletivo prevendo a
responsabilidade subsidiária torna inaplicável o verbete sumular face o
disposto no artigo 7º, inciso XXVI da CR/88.
Abaixo,
segue matéria extraída do sítio do C. TST, verbis:
SPTrans é responsabilizada por dívidas
de concessionária por haver previsão em acordo
(Sex, 25 Out 2013 08:52:00)
A São Paulo Transporte S.A. (SPTrans) - que
gerencia o sistema de transporte do Município de São Paulo - não conseguiu
reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que a
responsabilizou subsidiariamente a pagar débitos trabalhistas do Consórcio
Trolebus Aricanduva. Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) entendeu que, por haver acordo coletivo prevendo a
responsabilidade subsidiária da empresa pública, é obrigatória a observância da
cláusula pactuada.
A empresa - uma sociedade de economia mista -
recorreu à SDI-1 após a Quarta Turma do TST não conhecer do seu recurso de
revista, mantendo, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), que reconhecera a responsabilidade da SPTrans pelo
pagamento dos créditos assegurados a um empregado do consórcio. O TRT-SP levou
em consideração os termos do acordo coletivo, que previa inclusive a
possibilidade de reter ou compensar os valores a serem pagos em favor do
Consórcio Aricanduva.
SDI-1
Ao interpor os embargos à SDI-1, a SPTrans alegou
que a norma coletiva não poderia prevalecer sobre o artigo 37 da Constituição da República, por ser entidade
da Administração Pública indireta. Além disso, argumentou que a rescisão do
contrato de trabalho do trabalhador seria posterior ao final da vigência da
norma.
Durante o julgamento do recurso, o ministro José
Roberto Freire Pimenta, relator, esclareceu que a previsão da responsabilidade
subsidiária em acordo coletivo afastava a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 66
da SDI-1, "em razão do princípio constitucional do reconhecimento dos
acordos coletivos, preconizado no artigo 7º, inciso XXVI, da
Constituição". Essa OJ isenta a SPTrans de arcar, ainda que
subsidiariamente, com os débitos trabalhistas de empregado contratado pelas
concessionárias de serviço de transporte público. O relator salientou também
que não se tratava, no caso, "de terceirização de serviços, mas de
obediência à previsão normativa". A decisão foi unânime.
Processo: E-RR-291000-23.2005.5.02.0073
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 25/10/2013 –
por Lourdes Tavares/CF
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