terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Ministério da Fazenda aumenta o teto do valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial trabalhista que dispensa manifestação da União

Portaria do Ministério da Fazenda aumenta o teto do valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial trabalhista que dispensa manifestação do órgão jurídico da União responsável pelo acompanhamento da contribuição previdenciária.

A partir da Portaria 582/2013 o órgão responsável poderá deixar de manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Segue a Portaria:

PORTARIA Nº 582, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013 – MF/GM

Dispõe sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), resolve:
 
Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.
 
Art. 2º Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, fica delegada ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal a competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º para o equivalente ao limite máximo de salário-de-contribuição previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.
 
Art. 3º O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.
 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MF nº 435, de 08 de setembro de 2011.

GUIDO MANTEGA
 
FONTE: DOU 13/12/2013, p. 132

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