terça-feira, 3 de dezembro de 2013

MTE regulamenta adicional de periculosidade para os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – artigo 193/CLT

Quase um ano após a publicação da lei 12740, que alterou o artigo 193/CLT e redefiniu os critérios para a caracterização das atividades ou operações perigosas, o MTE publica a regulamentação do artigo celetista para os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Através da Portaria 1885/2013 o MTE aprovou o Anexo 3 que regulamenta as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas.

É importante destacar que a questão controvertida levada aos Tribunais Trabalhistas sobre a aplicabilidade do adicional de periculosidade para esses profissionais, imediatamente após a publicação da lei 12740/2012, terminou com a expressa manifestação no artigo 3º da Portaria no sentido de que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação da Portaria, nos termos do art. 196 da CLT, ou seja, a partir de 03/12/2013.

Abaixo, segue a transcrição da Portaria e do Anexo:


PORTARIA Nº 1.885, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013 -  MTE/GM


Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.
Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS

ANEXO*


ANEXO 3 da NR-16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos
Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores
Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal
Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/telecontrol
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.


Fonte: DOU 03/12/2013 – p. 102 ed. 234


(*) O anexo será disponibilizado em sua integralidade oportunamente.

Um comentário:

  1. Segue uma notícia sobre decisão do TRT23ª Região:
    " Adicional de periculosidade aos vigilantes só vale após regulamentação da lei:
    A primeira Turma da TRT de Mato Grosso manteve decisão de primeiro grau que negou pedido de pagamento imediato de adicional de periculosidade previsto na nova redação do artigo 193 da CLT. O pedido foi formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Atividade de Segurança - SINEMPREVS-MT, em ação contra uma empresa de segurança.

    A regulamentação do artigo 193 só ocorreu em 03 de dezembro passado, com a publicação da portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que acrescentou o anexo 3 à norma regulamentadora que trata das atividades e operações perigosas (NR nº 16).

    O julgamento na Turma tratou da implementação ou não do adicional, imediatamente após a publicação da lei 12.740/2012, em dezembro de 2012. A juíza Roseli Daraia Moses, titular da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, entendera que a mudança no referido artigo, só poderia ser aplicada após a regulamentação pelo Ministério do Trabalho.

    O relator do recurso, desembargador Osmair Couto, da mesma forma que a juíza Roseli, entende que a efetiva aplicação da nova lei dependia da regulamentação, sem o que não seria possível exigir o pagamento do adicional de periculosidade da forma prevista na lei.

    O relator cita ainda decisão do Tribunal em mandado de segurança julgado em outubro de 2013 que, por unanimidade, aprovou voto da desembargador Maria Berenice, confirmando liminar que afastara a cobrança do referido adicional, que havia sido concedido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá (Proc. 0000250-12.2013.5.23.0002).

    Conforme a nova redação do artigo 193 da CLT, “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”

    Com a decisão, ficou pacificado no âmbito do TRT/MT o entendimento de que, embora a lei tenha entrado em vigor em 8 de dezembro de 2012, data da sua publicação, a sua eficácia só se tornou possível após a regulamentação pelo Ministério do Trabalho, ocorrida cerca de um ano após.
    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Ademar Adams, 31.01.2014"

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