segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Portaria do MTE que regulamentou a atividade perigosa em motocicleta é suspensa por determinação judicial

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.930 DE 16.12.2014
 
Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014.
 
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região,
 
Resolve:
 
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014.
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.
 
MANOEL DIAS
 
D.O.U.: 17.12.2014

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

TST republica Ato que regulamenta lei 13015/2014 em razão de erro material omisso

ATO Nº 491/SEGJUD.GP, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014 (*) – TST/SEGJUD/GP
 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,
considerando a edição da Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, que instituiu novos requisitos para a admissibilidade de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e introduz a sistemática do recurso repetitivo;
considerando a necessidade de fixação de parâmetros procedimentais mínimos para dar efetividade à referida lei,
R E S O L V E
Art. 1º A Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, aplica-se aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir da data de sua vigência.
Parágrafo único. As normas procedimentais da Lei 13.015/2014 e as que não afetarem o direito processual adquirido de qualquer das partes aplicam-se aos recursos interpostos anteriormente à data de sua vigência, em especial as que regem o sistema de julgamento de recursos de revista repetitivos, o efeito interruptivo dos embargos de declaração e a afetação do recurso de embargos ao Tribunal Pleno do TST, dada a relevância da matéria (art. 7º).
Art. 2º Sem prejuízo da competência do Ministro Relator do recurso de embargos prevista no § 3º do artigo 894 da CLT, o Presidente de Turma, na forma do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denegar-lhe-á seguimento nas hipóteses ali previstas e quando a divergência apresentada não se revelar atual, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Art. 3º Para efeito de aplicação dos §§ 4º e 5º do artigo 896 da CLT, persistindo decisão conflitante com a jurisprudência já uniformizada do Tribunal Regional do Trabalho de origem, deverão os autos retornar à instância a quo para sua adequação à súmula regional ou à tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho, desde que não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 4º A comprovação da existência da súmula regional ou da tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá para os efeitos do artigo 896, a, da CLT, desde que regularmente demonstrada sua fonte de publicação.
Art. 5º No caso de decisão regional em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o Relator denegará seguimento ao recurso.
Art. 6º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão manter e dar publicidade a suas súmulas e teses jurídicas prevalecentes mediante banco de dados, organizando-as por questão jurídica decidida e divulgando-as, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Art. 7º Para os efeitos do § 13 do artigo 896 da CLT, a afetação de julgamento ao Tribunal Pleno, em face da relevância da matéria, somente poderá ocorrer em processos em tramitação na Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. A afetação a que se refere o caput deste artigo não pressupõe, necessariamente, a existência de diversos processos em que a questão relevante seja debatida.
Art. 8º Nas hipóteses dos artigos 896-B e 896-C da CLT, somente poderão ser afetados recursos representativos da controvérsia que sejam admissíveis e que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
Art. 9º Quando a Turma do Tribunal Superior do Trabalho entender necessária a adoção do procedimento de julgamento de recursos de revista repetitivos, seu Presidente deverá submeter ao Presidente da Subseção de Dissídios Individuais I a proposta de afetação do recurso de revista, para os efeitos do caput do artigo 896-C da CLT.
Parágrafo único. O Presidente da Subseção submeterá a proposta ao colegiado no prazo máximo de 30 dias de seu recebimento, após o que:
I – acolhida a proposta, por maioria simples, o colegiado também decidirá se a questão será analisada pela própria SbDI-1 ou pelo Tribunal Pleno;
II – na hipótese do inciso I, o processo será distribuído a um Relator e a um Revisor do órgão jurisdicional correspondente, para sua tramitação nos termos do artigo 896-C da CLT;
III – rejeitada a proposta, os autos serão devolvidos à Turma respectiva, para que o julgamento do recurso de revista prossiga regularmente.
Art. 10. Compete ao Presidente do respectivo Tribunal Regional do Trabalho determinar a suspensão de que trata o § 3º do artigo 896-C da CLT dos recursos interpostos contra as sentenças em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos.
Art. 11. Selecionados os recursos, o Relator, na Subseção Especializada em Dissídios Individuais ou no Tribunal Pleno, constatada a presença do pressuposto do caput do art. 896-C da CLT, proferirá decisão de afetação, na qual:
I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II – poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos de que trata o § 5º do artigo 896-C da CLT;
III - requisitará aos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho a remessa de até dois recursos de revista representativos da controvérsia;
IV – poderá conceder vista ao Ministério Público e às partes, nos termos e para os efeitos do § 9º do artigo 896-C da CLT.
Art. 12. Se, após receber os recursos de revista selecionados pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, não se proceder à sua afetação, o relator, no Tribunal Superior do Trabalho, comunicará o fato ao Presidente ou Vice-Presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no artigo 896-C, § 4º, da CLT.
Art. 13. É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do artigo 896-C da CLT, questão não delimitada na decisão de afetação.
Art. 14. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos.
§ 1º Não se dando o julgamento no prazo de um ano, cessam automaticamente a afetação e a suspensão dos processos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, é permitido a outro Relator, nos termos do artigo 896-C da CLT, afetar dois ou mais recursos representativos da controvérsia.
Art. 15. Quando os recursos requisitados do Tribunal Regional do Trabalho contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao órgão jurisdicional competente decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.
Art. 16. Para instruir o procedimento, pode o Relator fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.
Art. 17. O conteúdo do acórdão paradigma abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados à tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.
Art. 18. As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo Relator.
Art. 19. A parte poderá requerer o prosseguimento de seu processo se demonstrar distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso afetado.
§ 1º A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento, no prazo de cinco dias.
§ 2º Da decisão caberá agravo, nos termos do Regimento Interno dos respectivos Tribunais.
Art. 20. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese.
Art. 21. Publicado o acórdão paradigma:
I - o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará a causa de competência originária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior.
§ 1º Para fundamentar a decisão de manutenção do entendimento, o órgão que proferiu o acórdão recorrido demonstrará fundamentadamente a existência de distinção, por se tratar de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa.
§ 2º Mantido o acórdão divergente pelo Tribunal de origem, o recurso de revista será remetido ao Tribunal Superior do Trabalho, após novo exame de sua admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional.
§ 3º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o Tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 4º Quando for alterado o acórdão divergente na forma do parágrafo anterior e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao Presidente do Tribunal Regional, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento das demais questões.
Art. 22. O Tribunal Superior do Trabalho deverá manter e dar publicidade às questões de direito objeto dos recursos repetitivos já julgados, pendentes de julgamento ou já reputadas sem relevância, bem como daquelas objeto das decisões proferidas nos termos do § 13 do artigo 896 da CLT.
Art. 23. A dispensa de depósito recursal a que se refere o § 8º do artigo 899 da CLT não será aplicável aos casos em que o agravo de instrumento se refira a uma parcela de condenação, pelo menos, que não seja objeto de arguição de contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. Quando a arguição a que se refere o caput deste artigo revelar-se manifestamente infundada, temerária ou artificiosa, o agravo de instrumento será considerado deserto.
Publique-se.
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
 
(*) Ato republicado em razão de erro material omisso.
Disponibilização: DEJT/TST/Cad. Jud. 14/11/2014, n. 1.603, p. 1/3

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

STF declara inconstitucional prescrição trintenária do FGTS

A prescrição trintenária para cobranças do FGTS é declarada inconstitucional pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sua maioria, na data de 13.11.2014

Com fulcro no princípio da segurança jurídica, a inconstitucionalidade foi delarada com efeito ex nunc, aplicando-se a modulação aos efeitos da decisão.

Ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.212 DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) :BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) :JAIRO WAISROS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) :ANA MARIA MOVILLA DE PIRES E MARCONDES
ADV.(A/S) :JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(A/S)
 Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Abaixo, segue a notícia extraída no sítio oficial do P. Tribunal Supremo:

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária. No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte. Relator O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou. De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou. Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento. Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária. - Leia a íntegra do voto do relator, ministro Gilmar Mendes. SP,AD/FB

Fonte: Sítio do Supremo Tribunal Federal – 13/11/2014


- Voto


terça-feira, 14 de outubro de 2014

MTE regulamenta a atividade perigosa em motocicleta – artigo 193/CLT

MTE publica a regulamentação do artigo 193/CLT quase seis meses após a publicação da lei 12.997 que alterou este artigo celetista para considerar perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta.

Através da Portaria 1565/2014 o MTE aprovou o Anexo 5 que regulamenta a atividade perigosa em motocicleta.

Abaixo, segue a transcrição da Portaria e do Anexo:

PORTARIA N. 1.565, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014 – MTE/GM

Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:



16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.


16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA


1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.


2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:


a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;


b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;


c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.


d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.


FONTE: DOU 14/10/2014, Seção 1, n. 198, p. 80.

terça-feira, 30 de setembro de 2014

TST republica Ato que regulamenta lei 13015/2014 em razão de erro material

Ato do TST que regulamentou a lei 13.015/2014 é republicado em decorrência de erro material.

Segue o ato republicado.

ATO N. 491, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014 – TST/SEGJUD.GP (*)

 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,
considerando a edição da Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, que instituiu novos requisitos para a admissibilidade de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e introduz a sistemática do recurso repetitivo;
considerando a necessidade de fixação de parâmetros procedimentais mínimos para dar efetividade à referida lei,

R E S O L V E
Art. 1º A Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, aplica-se aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir da data de sua vigência.
Art. 2º Sem prejuízo da competência do Ministro Relator do recurso de embargos prevista no § 3º do artigo 894 da CLT, o Presidente de Turma, na forma do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denegar-lhe-á seguimento nas hipóteses ali previstas e quando a divergência apresentada não se revelar atual, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Art. 3º Para efeito de aplicação dos §§ 4º e 5º do artigo 896 da CLT, persistindo decisão conflitante com a jurisprudência já uniformizada do Tribunal Regional do Trabalho de origem, deverão os autos retornar à instância a quo para sua adequação à súmula regional ou à tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho, desde que não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 4º A comprovação da existência da súmula regional ou da tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá para os efeitos do artigo 896, a, da CLT, desde que regularmente demonstrada sua fonte de publicação.
Art. 5º No caso de decisão regional em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o Relator denegará seguimento ao recurso.
Art. 6º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão manter e dar publicidade a suas súmulas e teses jurídicas prevalecentes mediante banco de dados, organizando-as por questão jurídica decidida e divulgando-as, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Art. 7º Para os efeitos do § 13 do artigo 896 da CLT, a afetação de julgamento ao Tribunal Pleno, em face da relevância da matéria, somente poderá ocorrer em processos em tramitação na Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. A afetação a que se refere o caput deste artigo não pressupõe, necessariamente, a existência de diversos processos em que a questão relevante seja debatida.
Art. 8º Nas hipóteses dos artigos 896-B e 896-C da CLT, somente poderão ser afetados recursos representativos da controvérsia que sejam admissíveis e que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
Art. 9º Quando a Turma do Tribunal Superior do Trabalho entender necessária a adoção do procedimento de julgamento de recursos de revista repetitivos, seu Presidente deverá submeter ao Presidente da Subseção de Dissídios Individuais I a proposta de afetação do recurso de revista, para os efeitos do caput do artigo 896-C da CLT.
Parágrafo único. O Presidente da Subseção submeterá a proposta ao colegiado no prazo máximo de 30 dias de seu recebimento, após o que:
I – acolhida a proposta, por maioria simples, o colegiado também decidirá se a questão será analisada pela própria SbDI-1 ou pelo Tribunal Pleno;
II – na hipótese do inciso I, o processo será distribuído a um Relator e a um Revisor do órgão jurisdicional correspondente, para sua tramitação nos termos do artigo 896-C da CLT;
III – rejeitada a proposta, os autos serão devolvidos à Turma respectiva, para que o julgamento do recurso de revista prossiga regularmente.
Art. 10. Compete ao Presidente do respectivo Tribunal Regional do Trabalho determinar a suspensão de que trata o § 3º do artigo 896-C da CLT dos recursos interpostos contra as sentenças em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos.
Art. 11. Selecionados os recursos, o Relator, na Subseção Especializada em Dissídios Individuais ou no Tribunal Pleno, constatada a presença do pressuposto do caput do art. 896-C da CLT, proferirá decisão de afetação, na qual:
I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II – poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos de que trata o § 5º do artigo 896-C da CLT;
III - requisitará aos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho a remessa de até dois recursos de revista representativos da controvérsia;
IV – poderá conceder vista ao Ministério Público e às partes, nos termos e para os efeitos do § 9º do artigo 896-C da CLT.
Art. 12. Se, após receber os recursos de revista selecionados pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, não se proceder à sua afetação, o relator, no Tribunal Superior do Trabalho, comunicará o fato ao Presidente ou Vice-Presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no artigo 896-C, § 4º, da CLT.
Art. 13. É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do artigo 896-C da CLT, questão não delimitada na decisão de afetação.

Art. 14. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos.
§ 1º Não se dando o julgamento no prazo de um ano, cessam automaticamente a afetação e a suspensão dos processos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, é permitido a outro Relator, nos termos do artigo 896-C da CLT, afetar dois ou mais recursos representativos da controvérsia.
Art. 15. Quando os recursos requisitados do Tribunal Regional do Trabalho contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao órgão jurisdicional competente decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.
Art. 16. Para instruir o procedimento, pode o Relator fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.
Art. 17. O conteúdo do acórdão paradigma abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados à tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.
Art. 18. As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo Relator.

Art. 19. A parte poderá requerer o prosseguimento de seu processo se demonstrar distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso afetado.
§ 1º A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento, no prazo de cinco dias.
§ 2º Da decisão caberá agravo, nos termos do Regimento Interno dos respectivos Tribunais.
Art. 20. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese.
Art. 21. Publicado o acórdão paradigma:
I - o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará a causa de competência originária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior.
§ 1º Para fundamentar a decisão de manutenção do entendimento, o órgão que proferiu o acórdão recorrido demonstrará fundamentadamente a existência de distinção, por se tratar de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa.
§ 2º Mantido o acórdão divergente pelo Tribunal de origem, o recurso de revista será remetido ao Tribunal Superior do Trabalho, após novo exame de sua admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional.
§ 3º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o Tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 4º Quando for alterado o acórdão divergente na forma do parágrafo anterior e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao Presidente do Tribunal Regional, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento das demais questões.
Art. 22. O Tribunal Superior do Trabalho deverá manter e dar publicidade às questões de direito objeto dos recursos repetitivos já julgados, pendentes de julgamento ou já reputadas sem relevância, bem como daquelas objeto das decisões proferidas nos termos do § 13 do artigo 896 da CLT.
Art. 23. A dispensa de depósito recursal a que se refere o § 8º do artigo 899 da CLT não será aplicável aos casos em que o agravo de instrumento se refira a uma parcela de condenação, pelo menos, que não seja objeto de arguição de contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. Quando a arguição a que se refere o caput deste artigo revelar-se manifestamente infundada, temerária ou artificiosa, o agravo de instrumento será considerado deserto.
Publique-se.
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGENPresidente do Tribunal Superior do Trabalho (*) Ato republicado em razão de erro material. Disponibilização: DEJT/TST/Cad. Jud. 29/09/2014, n. 1569, p. 1- 3.

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

TRT 3ª Região edita nova Súmula

Segue, abaixo, transcrição da nova súmula editada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 175, DE 11/09/2014 – TRT3/STPOE CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria (Presidente), presentes os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais (Primeiro Vice-Presidente), Emília Facchini (Segunda Vice-Presidente), Denise Alves Horta (Corregedora), Luiz Ronan Neves Koury (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, Jorge Berg de Mendonça, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Fernando Antônio Viégas Peixoto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taísa Maria Macena de Lima, Luís Felipe Lopes Boson e Milton Vasques Thibau de Almeida, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Márcia Campos Duarte, apreciando o processo nº TRT 00235-2014-000-03-00-9 IUJ e acatando a sugestão do Exmo. Desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida no sentido de acrescer ao verbete a expressão 'com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004', RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida e Maria Stela Álvares da Silva Campos,
 EDITAR a Súmula nº 34 do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com a redação a seguir transcrita e com fundamento nos acórdãos abaixo referidos:

"DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo."

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS 1ª Turma- 0001450-19.2013.5.03.0129 RO (01450-2013-129-03-00-6 RO)Rel. Des. José Eduardo de Resende Chaves JúniorDEJT - Publicação: 30/04/2014- 0002363-77.2012.5.03.0018 RO (02363-2012-018-03-00-3 RO)Rel. Des. Emerson José Alves LageDEJT - Publicação: 02/04/2014- 0000847-86.2013.5.03.0050 RO (00847-2013-050-03-00-7 RO)Rel. Des. Cristiana Maria Valadares FenelonDEJT - Publicação: 08/11/2013 2ª Turma- 0000776-65.2013.5.03.0024 RO (00776-2013-024-03-00-6 RO)Rel. Des. Deoclecia Amorelli DiasDEJT - Publicação: 30/04/2014- 0000044-97.2013.5.03.0149 RO(00044-2013-149-03-00-0 RO)Rel. Des. Anemar Pereira AmaralDEJT - Publicação: 25/04/2014- 0000899-77.2011.5.03.0042 RO (00899-2011-042-03-00-7 RO)Rel. Des. Sebastião Geraldo de OliveiraDEJT - Publicação: 15/04/2014- 0001290-78.2013.5.03.0101 RO (01290-2013-101-03-00-0 RO)Rel. Des. Jales Valadão CardosoDEJT - Publicação: 07/02/2014 3ª Turma- 0000054-20.2013.5.03.0157 RO(00054-2013-157-03-00-0 RO)Rel. Des. César MachadoDEJT - Publicação: 05/05/2014- 0002393-32.2012.5.03.0077 RO(02393-2012-077-03-00-7 RO)Rel. Des. Camilla Guimarães Pereira ZeidlerDEJT - Publicação: 28/04/2014- 0001372-25.2013.5.03.0129 RO(01372-2013-129-03-00-0 RO)Rel. Des. Luiz Otávio Linhares RenaultDEJT - Publicação: 28/04/2014- 0000424-05.2013.5.03.0058 RO(00424-2013-058-03-00-8 RO)Rel. Des. Taisa Maria Macena de LimaDEJT - Publicação: 28/04/2014 4ª Turma- 0001093-11.2011.5.03.0064 RO(01093-2011-064-03-00-3 RO)Rel. Des. Paulo Chaves Corrêa FilhoDEJT - Publicação: 07/03/2014- 0001159-37.2012.5.03.0102 RO(01159-2012-102-03-00-8 RO)Rel. Des. Maria Lúcia Cardoso de MagalhãesDEJT - Publicação: 17/02/2014- 0000963-92.2013.5.03.0050 RO (00963-2013-050-03-00-6 RO)Rel. Juíza Convocada Martha Halfeld Furtado de MendonçaSchmidtDEJT - Publicação: 21/10/2013 5ª Turma- 0001440-59.2013.5.03.0101 RO (01440-2013-101-03-00-5 RO)Rel. Des. Márcio Flávio Salem VidigalDEJT - Publicação: 25/04/2014- 0001394-83.2013.5.03.0129 RO (01394-2013-129-03-00-0 RO)Rel. Des. Marcus Moura FerreiraDEJT - Publicação: 07/04/2014- 0000187-92.2013.5.03.0050 RO(00187-2013-050-03-00-4 RO)Rel. Juiz Convocado Marco Túlio Machado SantosDEJT - Publicação: 24/02/2014 6ª Turma- 0000565-57.2013.5.03.0047 RO (00565-2013-047-03-00-7 RO)Rel. Des. Jorge Berg de MendonçaDEJT - Publicação: 10/03/2014- 0001411-65.2013.5.03.0050 RO (01411-2013-050-03-00-5 RO)Rel. Des. Fernando Antônio Viégas PeixotoDEJT - Publicação: 27/01/2014 7ª Turma- 0000297-91.2013.5.03.0050 RO(00297-2013-050-03-00-6 RO)Rel. Des. Paulo Roberto de CastroDEJT - Publicação: 01/04/2014- 0001094-93.2011.5.03.0064 RO (01094-2011-064-03-00-8 RO)Rel. Des. Fernando Luiz Gonçalves Rios NetoDEJT - Publicação: 21/03/2014- 0000386-26.2011.5.03.0102 RO (00386-2011-102-03-00-5 RO)Rel. Des. Marcelo Lamego PertenceDEJT - Publicação: 22/11/2013- 0000738-64.2012.5.03.0064 RO (00738-2012-064-03-00-1 RO)Rel. Juiz Convocado Mauro César SilvaDEJT - Publicação: 19/07/2013 8ª Turma- 0001297-66.2013.5.03.0070 RO(01297-2013-070-03-00-8 RO)Rel. Des. Sércio da Silva PeçanhaDEJT - Publicação: 11/04/2014- 0001183-82.2012.5.03.0064 RO(01183-2012-064-03-00-5 RO)Rel. Des. Márcio Ribeiro do ValleDEJT - Publicação: 07/02/2014 TRJF- 0001657-55.2013.5.03.0052 RO (01657-2013-052-03-00-0 RO)Rel. Des. Luiz Antônio de Paula IennacoDEJT - Publicação: 08/05/2014- 0001445-79.2013.5.03.0037 RO (01445-2013-037-03-00-0 RO)Rel. Des. Heriberto de CastroDEJT - Publicação: 03/04/2014
Sala de Sessões, 11 de setembro de 2014.
TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3a Região
Disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 26/09/2014, n. 1.568, p. 25/27
Publicação: 29/09/2014 

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

TST regulamenta lei que alterou a CLT para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho

Segue abaixo a regulamentação da lei 13.015/2014 que alterou a CLT para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho:


ATO Nº 491/SEGJUD.GP, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014 – TST/SEGJUD/GP

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,
considerando a edição da Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, que instituiu novos requisitos para a admissibilidade de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e introduz a sistemática do recurso repetitivo;
considerando a necessidade de fixação de parâmetros procedimentais mínimos para dar efetividade à referida lei,
R E S O L V E

Art. 1º A Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, aplica-se aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir da data de sua vigência.

Art. 2º Sem prejuízo da competência do Ministro Relator do recurso de embargos prevista no § 3º do artigo 894 da CLT, o Presidente de Turma, na forma do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denegar-lhe-á seguimento nas hipóteses ali previstas e quando a divergência apresentada não se revelar atual, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Art. 3º Para efeito de aplicação dos §§ 4º e 5º do artigo 896 da CLT, persistindo decisão conflitante com a jurisprudência já uniformizada do Tribunal Regional do Trabalho de origem, deverão os autos retornar à instância a quo para sua adequação à súmula regional ou à tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 4º A comprovação da existência da súmula regional ou da tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá para os efeitos do artigo 896, a, da CLT, desde que regularmente demonstrada sua fonte de publicação.
Art. 5º No caso de decisão regional em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o Relator denegará seguimento ao recurso.
Art. 6º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão manter e dar publicidade a suas súmulas e teses jurídicas prevalecentes mediante banco de dados, organizando-as por questão jurídica decidida e divulgando-as, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Art. 7º Para os efeitos do § 13 do artigo 896 da CLT, a afetação de julgamento ao Tribunal Pleno, em face da relevância da matéria, somente poderá ocorrer em processos em tramitação na Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. A afetação a que se refere o caput deste artigo não pressupõe, necessariamente, a existência de diversos processos em que a questão relevante seja debatida.

Art. 8º Nas hipóteses dos artigos 896-B e 896-C da CLT, somente poderão ser afetados recursos representativos da controvérsia que sejam admissíveis e que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

Art. 9º Quando a Turma do Tribunal Superior do Trabalho entender necessária a adoção do procedimento de julgamento de recursos de revista repetitivos, seu Presidente deverá submeter ao Presidente da Subseção de Dissídios Individuais I a proposta de afetação do recurso de revista, para os efeitos do caput do artigo 896-C da CLT.
Parágrafo único. O Presidente da Subseção submeterá a proposta ao colegiado no prazo máximo de 30 dias de seu recebimento, após o que:
I – acolhida a proposta, por maioria simples, o colegiado também decidirá se a questão será analisada pela própria SbDI-1 ou pelo Tribunal Pleno;
II – na hipótese do inciso I, o processo será distribuído a um Relator e a um Revisor do órgão jurisdicional correspondente, para sua tramitação nos termos do artigo 896-C da CLT;
III – rejeitada a proposta, os autos serão devolvidos à Turma respectiva, para que o julgamento do recurso de revista prossiga regularmente.

Art. 10. Compete ao Presidente do respectivo Tribunal Regional do Trabalho determinar a suspensão de que trata o § 3º do artigo 896 da CLT dos recursos interpostos contra as sentenças em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos.

Art. 11. Selecionados os recursos, o Relator, na Subseção Especializada em Dissídios Individuais ou no Tribunal Pleno, constatada a presença do pressuposto do caput do art. 896-C da CLT, proferirá decisão de afetação, na qual:
I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II – poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos de que trata o § 5º do artigo 896 da CLT;
III - requisitará aos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho a remessa de até dois recursos de revista representativos da controvérsia;
IV – poderá conceder vista ao Ministério Público e às partes, nos termos e para os efeitos do § 9º do artigo 896-C da CLT.

Art. 12. Se, após receber os recursos de revista selecionados pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, não se proceder à sua afetação, o relator, no Tribunal Superior do Trabalho, comunicará o fato ao Presidente ou Vice-Presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no artigo 896-C, § 4º, da CLT.

Art. 13. É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do artigo 896-C da CLT, questão não delimitada na decisão de afetação.
Art. 14. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos.
§ 1º Não se dando o julgamento no prazo de um ano, cessam automaticamente a afetação e a suspensão dos processos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, é permitido a outro Relator, nos termos do artigo 896-C da CLT, afetar dois ou mais recursos representativos da controvérsia.

Art. 15. Quando os recursos requisitados do Tribunal Regional do Trabalho contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao órgão jurisdicional competente decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

Art. 16. Para instruir o procedimento, pode o Relator fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.
Art. 17. O conteúdo do acórdão paradigma abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados à tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.
Art. 18. As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo Relator.
Art. 19. A parte poderá requerer o prosseguimento de seu processo se demonstrar distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso afetado.
§ 1º A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento, no prazo de cinco dias.
§ 2º Da decisão caberá agravo, nos termos do Regimento Interno dos respectivos Tribunais.

Art. 20. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese.

Art. 21. Publicado o acórdão paradigma:
I - o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará a causa de competência originária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior.
§ 1º Para fundamentar a decisão de manutenção do entendimento, o órgão que proferiu o acórdão recorrido demonstrará fundamentadamente a existência de distinção, por se tratar de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa.
§ 2º Mantido o acórdão divergente pelo Tribunal de origem, o recurso de revista será remetido ao Tribunal Superior do Trabalho, após novo exame de sua admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional.
§ 3º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o Tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 4º Quando for alterado o acórdão divergente na forma do parágrafo anterior e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao Presidente do Tribunal Regional, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento das demais questões.

Art. 22. O Tribunal Superior do Trabalho deverá manter e dar publicidade às questões de direito objeto dos recursos repetitivos já julgados, pendentes de julgamento ou já reputadas sem relevância, bem como daquelas objeto das decisões proferidas nos termos do § 13 do artigo 896 da CLT.

Art. 23. A dispensa de depósito recursal a que se refere o § 8º do artigo 899 da CLT não será aplicável aos casos em que o agravo de instrumento se refira a uma parcela de condenação, pelo menos, que não seja objeto de arguição de contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. Quando a arguição a que se refere o caput deste artigo revelar-se manifestamente infundada, temerária ou artificiosa, o agravo de instrumento será considerado deserto.
Publique-se.
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Disponibilização: DEJT/TST/Cad. Jud. 23/09/2014, n. 1.565, p. 1/3

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

TRT 2ª Região edita novas súmulas

Em decorrência da alteração legislativa advinda com a lei 13015/2014, no qual houve uma mudança no processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, torna-se incontroversa a importância conferida pela nova lei às súmulas dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho.

Diante disso, compete aos militantes da Justiça do Trabalho manter-se atualizados sobre as súmulas editadas.

Nesse contexto, abaixo se transcreve três novas súmulas editadas pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:


RESOLUÇÃO TP nº 02/2014

Edita as Súmulas nºs 20, 21, e 22 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes,
CONSIDERANDO a sessão judicial realizada no dia 18 de agosto de 2014, contemplados os autos dos Processos TRT/SP nºs. 0005290-63.2013.5.02000, 0005291-48.2013.5.02000 e 0005292-33.2013.5.02000, em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, aprovar a adoção dos verbetes apresentados e determinar a edição das súmulas respectivas, nos termos das propostas apresentadas pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência;
CONSIDERANDO os termos do art. 122, caput e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal,



RESOLVE:
Art. 1º Editar as Súmulas nºs 20, 21 e 22 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos seguintes termos:

SÚMULA 20
Execução Fiscal. Multa por descumprimento da legislação trabalhista. Prescrição. Por se tratar de sanção de natureza administrativa, resultante de ação punitiva da Administração Pública por infração à legislação trabalhista, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conforme art. 1ª-A da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941/09, contados a partir da inscrição da dívida.

SÚMULA 21
Mandado de Segurança. Penhora on line. Considerando o disposto no art. 659, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.

SÚMULA 22
Imóvel residencial. Bem de família, Lei 8.009/90. CPC, art. 648. Impenhorabilidade absoluta. Imóvel próprio ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, é impenhorável, independentemente do registro dessa condição.


Art. 2º Nos termos do § 1º do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Oficial Eletrônico, vigorando a partir da primeira publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2014.



(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -   17/09/2014
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -   18/09/2014
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -   19/09/2014
Fonte: Sítio do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região 

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