quarta-feira, 24 de setembro de 2014

TRT 2ª Região edita novas súmulas

Em decorrência da alteração legislativa advinda com a lei 13015/2014, no qual houve uma mudança no processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, torna-se incontroversa a importância conferida pela nova lei às súmulas dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho.

Diante disso, compete aos militantes da Justiça do Trabalho manter-se atualizados sobre as súmulas editadas.

Nesse contexto, abaixo se transcreve três novas súmulas editadas pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:


RESOLUÇÃO TP nº 02/2014

Edita as Súmulas nºs 20, 21, e 22 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes,
CONSIDERANDO a sessão judicial realizada no dia 18 de agosto de 2014, contemplados os autos dos Processos TRT/SP nºs. 0005290-63.2013.5.02000, 0005291-48.2013.5.02000 e 0005292-33.2013.5.02000, em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, aprovar a adoção dos verbetes apresentados e determinar a edição das súmulas respectivas, nos termos das propostas apresentadas pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência;
CONSIDERANDO os termos do art. 122, caput e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal,



RESOLVE:
Art. 1º Editar as Súmulas nºs 20, 21 e 22 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos seguintes termos:

SÚMULA 20
Execução Fiscal. Multa por descumprimento da legislação trabalhista. Prescrição. Por se tratar de sanção de natureza administrativa, resultante de ação punitiva da Administração Pública por infração à legislação trabalhista, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conforme art. 1ª-A da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941/09, contados a partir da inscrição da dívida.

SÚMULA 21
Mandado de Segurança. Penhora on line. Considerando o disposto no art. 659, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.

SÚMULA 22
Imóvel residencial. Bem de família, Lei 8.009/90. CPC, art. 648. Impenhorabilidade absoluta. Imóvel próprio ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, é impenhorável, independentemente do registro dessa condição.


Art. 2º Nos termos do § 1º do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Oficial Eletrônico, vigorando a partir da primeira publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2014.



(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -   17/09/2014
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -   18/09/2014
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -   19/09/2014
Fonte: Sítio do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região 

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