Entidade do "Sistema S"
não está obrigada a realizar concurso
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que o Serviço Social do
Transporte (Sest) não está obrigado a realizar concurso público para a
contratação de pessoal. O relator do Recurso Extraordinário (RE) 789874,
ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços
sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não
integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à regra prevista no
artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades
de interesse público em cooperação com o Estado. O recurso teve repercussão
geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 57 processos com o
mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).
O RE foi interposto pelo Ministério Público do
Trabalho contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, sob a alegação de que
os serviços sociais autônomos, integrantes do chamado “Sistema S”, deveriam
realizar processo seletivo para contratação de empregados, com base em
critérios objetivos e impessoais, pois se tratam de pessoas jurídicas de
criação autorizada por lei que arrecadam contribuições parafiscais de
recolhimento obrigatório, na forma do artigo 240 da Constituição Federal de
1988, caracterizadas como dinheiro público.
O relator lembrou que os primeiros entes do Sistema
S – Sesi, Senai, Sesc e Senac – foram criados por lei na década de 1940, a
partir de uma iniciativa estatal que conferiu às entidades sindicais patronais
a responsabilidade de criar entidades com natureza jurídica de direito privado
destinadas a executar serviços de amparo aos trabalhadores, tendo como fonte de
financiamento uma contribuição compulsória sobre a folha salarial. O ministro
observou que a configuração jurídica das entidades originais foi expressamente
recepcionada pelo artigo 240 da Constituição de 1988, e que essas regras se
aplicam às entidades criadas depois da Constituição.
O ministro observou que as entidades do Sistema S
são patrocinadas por recursos recolhidos do setor produtivo beneficiado, tendo
recebido inegável autonomia administrativa e, embora se submetam à fiscalização
do Tribunal de Contas da União (TCU), ela se limita formalmente apenas ao
controle finalístico da aplicação dos recursos recebidos. Argumentou, ainda,
que essas entidades dedicam-se a atividades privadas de interesse coletivo,
atuam em regime de colaboração com o poder público, possuem patrimônio e
receitas próprias e têm prerrogativa de autogestão de seus recursos, inclusive
na elaboração de orçamentos.
O relator destacou que as entidades do Sistema S
não podem ser confundidas ou equiparadas com outras criadas a partir da
Constituição de 1988, como a Associação das Pioneiras Sociais – responsável
pela manutenção dos hospitais da Rede Sarah –, a Agência de Promoção de
Exportações do Brasil e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial.
Ele ressaltou que essas novas entidades foram criadas pelo poder Executivo e,
além de não se destinarem à prestação de serviços sociais ou de formação
profissional, são financiadas majoritariamente por dotação orçamentárias
consignadas no Orçamento da União e estão obrigadas a gerir seus recursos de
acordo com contrato de gestão com termos definidos pelo Executivo.
No entendimento do ministro, apesar de criado após
a Constituição de 1988, a natureza das atividades desenvolvidas, a forma de
financiamento e o regime de controle a que se sujeita o Sest permite enquadrar
essa entidade no conceito original, serviço social autônomo, vinculado e
financiado por um determinado segmento produtivo. Assinalou ainda que a
jurisprudência do STF sempre fez a distinção entre os entes do serviço social
autônomo e as entidades da administração pública e citou, entre outros
precedentes, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1864, em que o
Tribunal decidiu que a obrigação de obediência a procedimentos licitatórios
pela administração pública não se estende às entidades privadas que atuam em
colaboração com o Estado.
“Estabelecido que o Sest, assim como as demais
entidades do Sistema S, tem natureza privada e não integra a administração
pública, direta ou indireta, não se aplica a ele o inciso II do artigo 37 da
Constituição”, concluiu o ministro.
PR/CR
Processos relacionados RE 789874
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Fonte: Sítio do Supremo Tribunal Federal – 18.09.2014
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