LEI Nº 12.964, DE 8 DE ABRIL DE 2014
Altera a
Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à
legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E
P Ú B L I C A
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.859, de 11 de
dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-E:
"Art. 6º-E. As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.
§ 1º A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
§ 2º A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).
§ 3º O percentual de elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
§ 4º (VETADO)."
Art. 2º O Poder Executivo pode promover
campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto
nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após
decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de abril de 2014; 193º da Independência
e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
Fonte: DOU
09/04/2014, Seção 1, n. 68, p. 1
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