segunda-feira, 21 de novembro de 2016

TST define divisor das horas extras dos bancários

TST define que horas extras de bancários devem ser calculadas com base no divisor 180 

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (21), por maioria de votos, que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. A decisão seguiu majoritariamente o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.

O julgamento foi o primeiro do TST a ser submetido à sistemática dos recursos repetitivos, introduzida pela Lei 13.015/2014. A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser aplicada a todos os processos que tratam do mesmo tema, conforme a modulação de efeitos também decidida na sessão. Assim, os recursos contra decisões que coincidem com a orientação adotada terão seguimento negado. Caso seja divergente, a decisão deverá ser novamente examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem.

Ao fim da sessão, que se estendeu por todo o dia, o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou a importância do julgamento. "Inauguramos um novo sistema de julgamentos, de temas e não de casos", afirmou. Somente no TST, existem mais de 2.700 processos que discutem o divisor bancário. Nas Varas do Trabalho, o número se aproxima de nove mil.

O julgamento mobilizou as instituições do sistema financeiro e as entidades sindicais de representação dos trabalhadores. Em maio, o TST realizou audiência pública para colher subsídios para a decisão. Na sessão de hoje, além dos advogados das partes diretamente envolvidas (uma bancária e o Banco Santander Brasil S. A.), participaram como amici curiae representantes da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), das Federações dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte (FETEC-CUT/CN), do Paraná (Fetec/PR) e de São Paulo, da Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Minas Gerais (Fetrafi-MG/CUT), do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Fetraf-RJ/ES), do Nordeste (Fetrafi/NE) e do Rio Grande do Sul (Fetrafi-RS/CUT), do Banco de Brasília S.A. (BRB), do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, das Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Ramo Financeiro (Contraf) e nas Empresas de Crédito (Contec) e da Associação Nacional dos Beneficiários dos Planos de Regulamento Básico e Regulamento dos Planos de Benefícios (ANBERR).

Controvérsia

Segundo o artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, "com exceção dos sábados", num total de 30 horas de trabalho por semana.

Até 2012, a jurisprudência do TST previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 180 para a jornada de seis horas e 220 para a de oito horas. Em 2012, a redação da Súmula 124 foi alterada para estabelecer que, "se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado", o divisor aplicável é de 150 para a jornada de seis horas e 200 para a jornada de oito horas.

Desta forma, o tema central da controvérsia era a natureza jurídica do sábado. No caso dos bancos estatais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), os regulamentos consideram expressamente que o sábado como dia de descanso. No caso dos bancos privados, os acordos não são explícitos nesse sentido.

Segundo as entidades representativas dos trabalhadores, a lei, ao prever que o trabalho semanal do bancário será cumprido de segunda a sexta, estabeleceu o sábado e o domingo como dias de repouso semanal remunerado, o que, consequentemente, repercute na fixação do divisor das horas extras. Segundo sindicatos e federações, as normas coletivas firmadas pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) também consagram essa tese, ao preverem que, quando houver prestação de horas extras durante toda a semana anterior, serão pagos também o valor correspondente ao RSR, "inclusive sábados e feriados". Apesar da legislação, dos acordos e da súmula, as entidades afirmam que "os bancos continuam se recusando a utilizar o divisor correto".

Os bancos, por sua vez, afirmam que os divisores 150 e 200 só seriam aplicáveis quando houver expressa previsão em norma coletiva do sábado como dia de RSR, o que não ocorre em diversos estabelecimentos. Segundo a FENABAN, a cláusula normativa firmada pelos bancos privados se limita a tratar dos reflexos das horas extras, "sem alterar, nem mesmo implicitamente, a natureza jurídica dos sábados", que é a de dia útil não trabalhado, nem repercute no divisor.

Tese

A tese jurídica fixada no julgamento, conforme exige a sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte:
1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.
2 . O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.
3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.
4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.
5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5.
6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis).
Pelo voto prevalente do ministro presidente, decidiu-se que as convenções e acordos coletivos dos bancários, no caso concreto, não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado.
Por maioria, a SDI-1 também decidiu remeter à Comissão de Jurisprudência a matéria para efeito de alteração da redação da súmula 124.

Modulação

Para fins de observância obrigatória da tese, a nova orientação não alcança estritamente as decisões de mérito de Turmas do TST, ou da própria SDI-1, proferidas no período de 27/9/2012, quando entrou em vigor a nova redação da Súmula 124, até a presente data.
(Carmem Feijó)

Fonte: Sítio do TST - 21/11/2016

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

TST altera redação de Súmulas e OJ's, bem com cancela OJ da SDI-1

RESOLUÇÃO Nº 212, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016


Altera a redação das Súmulas nºs 192, 417 e 419. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial no 120 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Altera a redação das Orientações Jurisprudenciais nºs 25, 66 e 150 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 110 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto "caput"o Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Maria Guiomar Sanches de Mendonça,

RESOLVE

Art. 1º Alterar a redação das Súmulas nºs 192, 417 e 419, nos seguintes termos:

Nº 192. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015)
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
V - A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004).



Nº 417. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015)
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).



Nº 419. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015)
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

Art. 2º Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 120 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos:

Nº 120. RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. (alterada em decorrência do CPC de 2015)
I - Verificada a total ausência de assinatura no recurso, o juiz ou o relator concederá prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o recurso será reputado inadmissível (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015).
II - É válido o recurso assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.


Art. 3º Alterar a redação das Orientações Jurisprudenciais nºs 25, 66 e 150 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos:

Nº 25. AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. EXPRESSÃO "LEI" DO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. NÃO INCLUSÃO DO ACT, CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL. (atualizada em decorrência do CPC de 2015)
Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex-OJ 25 da SDI-2, inserida em 20.09.2000 e ex-OJ 118 da SDI-2, DJ 11.08.2003).


Nº 66. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL (atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015)
I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746).
II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, "caput", do CPC de 2015.



Nº 150. AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACOLHIMENTO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (atualizada em decorrência do CPC de 2015)
Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC de 1973, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.


Art. 4º Cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 110 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Fonte:DEJT/TST Cad. Jud. 20/09/2016, n. 2.068, p. 1-5

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

TST altera redação de súmulas e OJ's

RESOLUÇÃO N. 211, DE 22 DE AGOSTO DE 2016


Altera a redação das Súmulas nºs 299, 303, 395 e 456. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial no 151 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano,
RESOLVE
Art. 1º Alterar a redação das Súmulas nos 299, 303, 395 e 456, nos seguintes termos:
Nº 299. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015)
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002).

Precedentes
Item I
ROAR 680/1981, Ac. TP 690/1984 Red. Min. Marco Aurélio Mello
DJ 03.08.1984 Decisão por maioria
ROAR 726/1980, Ac. TP 455/1982 Min. C. A. Barata Silva
DJ 21.05.1982 Decisão unânime
ROAR 779/1979, Ac. TP 2807/1980 Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 05.12.1980 Decisão unânime
Item III
AR 709498/2000 Juiz Conv. Vieira de Mello Filho
DJ 27.09.2002 Decisão unânime
AROAR 749520/2001 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 26.04.2002 Decisão unânime
ROAR 717227/2000 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 22.03.2002 Decisão unânime
Item IV
ROAR 805613/2001 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 27.09.2002 Decisão unânime
ROAR 79881/2001 Min. Barros Levenhagen
DJ 06.09.2002 Decisão unânime
ROAR 805619/2001 Min. José Simpliciano Fontes Fernandes
DJ 02.08.2002 Decisão unânime
ROAR 746572/2001 Min. Barros Levenhagen
DJ 08.02.2002 Decisão unânime
ROAR 643881/2000 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 17.08.2001 Decisão unânime
ROAR 393619/1997 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 07.12.2000 Decisão por maioria

Nº 303. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

Precedentes
Item III
ROAR 97483/1993, Ac. 1156/1995 Red. Min. Guimarães Falcão
DJ 09.06.1995 Decisão por maioria
ROARRXOF 105570/1994, Ac. 465/1995 Min. Armando de Brito
DJ 20.04.1995 Decisão por maioria
AIRO 51063/92, Ac. 4293/1994 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 24.02.1995 Decisão unânime
AIRO 47074/92, Ac. 1608/1992 Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 28.08.1992 Decisão unânime
Item IV
RXOF 259867/1996, Ac. 804/1997 Min. José Luciano de C. Pereira
DJ 16.05.1997 Decisão unânime
RXOF 208570/1995, Ac. 1774/1996 Min. Leonaldo Silva
DJ 21.02.1997 Decisão unânime
RXOF 167099/1995, Ac. 1069/1996 Min. Francisco Fausto Medeiros
DJ 07.02.1997 – Decisão unânime
RXOF 222998/1995, Ac. 1553/1996 Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 13.12.1996 Decisão unânime
RXOF 208583/1995, Ac. 1540/1996 Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 13.12.1996 Decisão unânime
RXOF 190544/1995, Ac. 1092/1996 Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.11.1996 Decisão unânime
RXOF 106447/1994, Ac. 0003/1996 Min. Francisco F. P.Medeiros
DJ 30.08.1996 Decisão unânime
RXOF 78192/1993, Ac. 3679/1996 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 16.08.1996 Decisão unânime
RXOF 74868/1993, Ac. 3315/1996 Red. Min. José Luciano de C. Pereira
DJ 16.08.1996 Decisão por maioria
RXOF 104206/1994, Ac. 3631/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 02.08.1996 Decisão unânime
RXOF 90538/1993, Ac. 1663/1996 Min. José Zito Calasãs Rodrigues
DJ 24.05.1996 Decisão unânime

Nº 395.MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015)
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).

Precedentes
Item I
ERR 387419/1997 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 04.04.2003 Decisão unânime
EAIRR 624556/2000 Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle
DJ 06.09.2002 Decisão unânime
ERR 306378/1996 Min. Nelson Daiha
DJ 20.11.1998 Decisão unânime
ERR 220766/1995 Min. Vantuil Abdala
DJ 20.11.1998 Decisão unânime
ERR 310712/1996 Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 09.10.1998 Decisão unânime
RR 32857/1991, Ac. 1ªT 2512/1992 Juiz Conv. Indalécio Gomes Neto
DJ 16.10.1992 Decisão unânime
RR 211306/1995, Ac. 3ªT 1615/1997 Min. Antônio Fábio Ribeiro
DJ 16.05.1997 Decisão unânime
Item II
EAIRR 534674/1999 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 17.11.2000 Decisão unânime
EAIRR 573914/1999 Min. Vantuil Abdala
DJ 27.10.2000 Decisão unânime
EAIRR 568413/1999 Min. Milton de Moura França
DJ 30.06.2000 Decisão unânime
EAIRR 529658/1999 Min. Rider de Brito
DJ 23.06.2000 Decisão unânime
EAIRR 401383/1997 Min. Milton de Moura França
DJ 12.11.1999 Decisão unânime
ERR 259945/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 07.05.1999 Decisão unânime
Item III
EAI 173207/1995, Ac. 1065/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ 18.04.1997 Decisão unânime
EAI 107301/1994, Ac. 2324/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 14.11.1996 Decisão unânime
ERR 5590/1988, Ac. 2354/1996 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 07.06.1996 Decisão unânime
AGERR 12090/1990, Ac. 1420/1993 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 03.09.1993 Decisão unânime
ROAR 30663/1991, Ac. 0304/1992 Min. Cnéa Moreira
DJ 30.04.1992 Decisão unânime

Nº 456.REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015)
I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

Precedentes
Item I
IUJ 85600-06.2007.5.15.0000 Red. Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 19.04.2011/J-16.11.2010 Decisão por maioria

Art. 2º Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 151 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos:

Nº 151. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: (Disponibilização: DEJT/TST Cad. Jud. 24/08/2016, n. 2.050, p. 2-6)

segunda-feira, 18 de julho de 2016

TST divulga novos valores referentes aos limites de depósito recursal 2016/2017

ATO N. 326/SEGJUD.GP, DE 15 DE JULHO DE 2016


Divulga os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

RESOLVE

Art. 1º Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2015 a junho de 2016, serão de:

a) R$ 8.959,63 (oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 17.919,26 (dezessete mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 17.919,26 (dezessete mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Art. 2º Os valores fixados no artigo anterior são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2016.

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no

Boletim Interno do Tribunal.

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

(Disponibilização: DEJT/TST Cad. Jud. 15/07/2016, n. 2.022, p. 1)

quinta-feira, 2 de junho de 2016

TST alteração redação e edita novas Súmulas por meio da Resolução 209/2016

RESOLUÇÃO N. 209, DE 30 DE MAIO DE 2016.

Altera a redação das Súmulas nos 85, 364, 404 e 413. Altera a redação das Orientações Jurisprudenciais nos 130, 389, 409 e 412 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 59 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Edita as Súmulas nos 460, 461 e 462. Determina a republicação da Orientação Jurisprudencial nº 392 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Maria Guiomar Sanches de Mendonça,

RESOLVE

Art. 1º Alterar a redação das Súmulas nos 85, 364, 404 e 413,nos seguintes termos:

Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (inserido o item VI)
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1- inserida em 08.11.2000)
III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.


Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (inserido o item II)
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003).
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).


Nº 404. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973.
O art. 485, VIII, do CPC de 1973, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, referia-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.


Nº 413. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
Precedentes
EAR 9/1988, Ac. 4811/1994 Red. Min. Francisco Fausto Medeiros
DJ 16.12.1994 Decisão por maioria
AR 64765/1992, Ac. 2280/1994 Min. Vantuil Abdala
DJ 19.08.1994 Decisão unânime
AR 24/1984, Ac. TP 2657/1986 Min. Coqueijo Costa
DJ 19.12.1986 Decisão por maioria
AR 18/1982, Ac. 1501/1984 Red. Min. Marco Aurélio M Mello
DJ 31.10.1984 Decisão por maioria

Art. 2º Alterar a redação das Orientações Jurisprudenciais nos 130, 389, 409 e 412 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais,nos seguintes termos:


Nº 130. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015)
Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.


Nº 389. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.

Nº 409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.


Nº 412. AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

Art. 3º Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial n. 59 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais,nos seguintes termos:


Nº 59. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

Art. 4º Editar as Súmulas nºs 460, 461 e 462, nos seguintes termos:


Nº 460. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA.
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.


Nº 461. FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).


Nº 462. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.


Art. 5º Determinar a republicação da Orientação Jurisprudencial nº 392 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos:

Nº 392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (republicada em razão de erro material)
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


Fonte: DEJT/TST Cad. Jud. 01/06/2016, n. 1.990, p. 1-16)

segunda-feira, 18 de abril de 2016

Lei proíbe revista íntima de empregadas nos locais de trabalho

Publicada em 18/04/2016, lei 13.271/2016 proíbe revista íntima de empregadas nos locais de trabalho 

Segue abaixo o conteúdo da lei:

LEI N. 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016


Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

Art. 2º Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:

I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;

II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.

Art. 3º ( VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão

Fonte: DOU 18/04/2016, Seção 1, n. 73, p. 1

quinta-feira, 31 de março de 2016

TRT 3ª Região edita súmulas 52 e 53

Por meio das Resoluções Administrativas 62 e 63 o TRT de Minas Gerais editou duas novas súmulas cujo teor segue abaixo, verbis:

SÚMULA 52

"AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEPOR EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. CONFISSÃO FICTA.
A intimação pessoal da parte para depor em audiência, com expressa menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta."

SÚMULA 53

"RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO OFICIAL DA DECISÃO IMPUGNADA. TEMPESTIVIDADE.
É tempestivo o recurso interposto antes da publicação oficial da decisão, se dela o recorrente tomou conhecimento por outro meio."


Fonte: DEJT 31/03/2016

sexta-feira, 18 de março de 2016

TST aprova instrução normativa sobre agravos de instrumento e mudanças na jurisprudência

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na terça-feira (16), o cancelamento da Súmula 285 e da Orientação Jurisprudencial 377 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais e editou a Instrução Normativa 40*. Na mesma sessão, foi alterada a redação da  Súmula 219, que trata de honorários advocatícios.
 
A edição da IN 40 surgiu da necessidade de explicitar o novo entendimento do TST sobre a questão do cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista nos Tribunais Regionais do Trabalho, tema tratado anteriormente na Súmula 285. Ela ainda modula os efeitos do cancelamento tanto da Súmula 285 quanto da OJ 377, para não surpreender as partes.
 
A Súmula 219**, que trata do pagamento de honorários advocatícios, teve sua redação acrescida de três itens, que tratam das ações rescisórias, da atuação dos sindicatos e das causas que envolvem a Fazenda Pública.
 
Durante a sessão, o ministro João Oreste Dalazen, presidente da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, ressaltou que  a IN 40 prevê em seu último artigo vigência a partir de 15 de abril de 2016, mesma data em que se dará o cancelamento da Súmula 285. Além de promover a segurança jurídica, assegura "que os jurisdicionados da Justiça do Trabalho não sejam apanhados de surpresa com uma mudança, que é profunda na questão relativa ao cabimento, agora, de agravo de instrumento da decisão que admite parcialmente o recurso de revista”.

Fonte: Sítio do TST – 17/03/2016

(*)INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016.
 
Dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências
 
Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
 
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
 
§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
 
§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.
 
§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração. 
 
Art. 2° Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, subsiste o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da CLT (art. 896, §§ 3º, 4º, 5º e 6º), observado o procedimento previsto no regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho. 
 
Art. 3° A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016. 

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


(**)SÚMULA 219 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

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