RESOLUÇÃO N. 211, DE 22 DE AGOSTO DE 2016
Altera a redação das Súmulas nºs 299, 303, 395 e 456. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial no 151 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano,
RESOLVE
Art. 1º Alterar a redação das Súmulas nos 299, 303, 395 e 456, nos seguintes termos:
Nº 299. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015)
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002).
Precedentes
Item I
ROAR 680/1981, Ac. TP 690/1984 Red. Min. Marco Aurélio Mello
DJ 03.08.1984 Decisão por maioria
ROAR 726/1980, Ac. TP 455/1982 Min. C. A. Barata Silva
DJ 21.05.1982 Decisão unânime
ROAR 779/1979, Ac. TP 2807/1980 Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 05.12.1980 Decisão unânime
Item III
AR 709498/2000 Juiz Conv. Vieira de Mello Filho
DJ 27.09.2002 Decisão unânime
AROAR 749520/2001 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 26.04.2002 Decisão unânime
ROAR 717227/2000 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 22.03.2002 Decisão unânime
Item IV
ROAR 805613/2001 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 27.09.2002 Decisão unânime
ROAR 79881/2001 Min. Barros Levenhagen
DJ 06.09.2002 Decisão unânime
ROAR 805619/2001 Min. José Simpliciano Fontes Fernandes
DJ 02.08.2002 Decisão unânime
ROAR 746572/2001 Min. Barros Levenhagen
DJ 08.02.2002 Decisão unânime
ROAR 643881/2000 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 17.08.2001 Decisão unânime
ROAR 393619/1997 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 07.12.2000 Decisão por maioria
Nº 303. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).
Precedentes
Item III
ROAR 97483/1993, Ac. 1156/1995 Red. Min. Guimarães Falcão
DJ 09.06.1995 Decisão por maioria
ROARRXOF 105570/1994, Ac. 465/1995 Min. Armando de Brito
DJ 20.04.1995 Decisão por maioria
AIRO 51063/92, Ac. 4293/1994 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 24.02.1995 Decisão unânime
AIRO 47074/92, Ac. 1608/1992 Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 28.08.1992 Decisão unânime
Item IV
RXOF 259867/1996, Ac. 804/1997 Min. José Luciano de C. Pereira
DJ 16.05.1997 Decisão unânime
RXOF 208570/1995, Ac. 1774/1996 Min. Leonaldo Silva
DJ 21.02.1997 Decisão unânime
RXOF 167099/1995, Ac. 1069/1996 Min. Francisco Fausto Medeiros
DJ 07.02.1997 – Decisão unânime
RXOF 222998/1995, Ac. 1553/1996 Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 13.12.1996 Decisão unânime
RXOF 208583/1995, Ac. 1540/1996 Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 13.12.1996 Decisão unânime
RXOF 190544/1995, Ac. 1092/1996 Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.11.1996 Decisão unânime
RXOF 106447/1994, Ac. 0003/1996 Min. Francisco F. P.Medeiros
DJ 30.08.1996 Decisão unânime
RXOF 78192/1993, Ac. 3679/1996 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 16.08.1996 Decisão unânime
RXOF 74868/1993, Ac. 3315/1996 Red. Min. José Luciano de C. Pereira
DJ 16.08.1996 Decisão por maioria
RXOF 104206/1994, Ac. 3631/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 02.08.1996 Decisão unânime
RXOF 90538/1993, Ac. 1663/1996 Min. José Zito Calasãs Rodrigues
DJ 24.05.1996 Decisão unânime
Nº 395.MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015)
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).
Precedentes
Item I
ERR 387419/1997 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 04.04.2003 Decisão unânime
EAIRR 624556/2000 Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle
DJ 06.09.2002 Decisão unânime
ERR 306378/1996 Min. Nelson Daiha
DJ 20.11.1998 Decisão unânime
ERR 220766/1995 Min. Vantuil Abdala
DJ 20.11.1998 Decisão unânime
ERR 310712/1996 Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 09.10.1998 Decisão unânime
RR 32857/1991, Ac. 1ªT 2512/1992 Juiz Conv. Indalécio Gomes Neto
DJ 16.10.1992 Decisão unânime
RR 211306/1995, Ac. 3ªT 1615/1997 Min. Antônio Fábio Ribeiro
DJ 16.05.1997 Decisão unânime
Item II
EAIRR 534674/1999 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 17.11.2000 Decisão unânime
EAIRR 573914/1999 Min. Vantuil Abdala
DJ 27.10.2000 Decisão unânime
EAIRR 568413/1999 Min. Milton de Moura França
DJ 30.06.2000 Decisão unânime
EAIRR 529658/1999 Min. Rider de Brito
DJ 23.06.2000 Decisão unânime
EAIRR 401383/1997 Min. Milton de Moura França
DJ 12.11.1999 Decisão unânime
ERR 259945/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 07.05.1999 Decisão unânime
Item III
EAI 173207/1995, Ac. 1065/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ 18.04.1997 Decisão unânime
EAI 107301/1994, Ac. 2324/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 14.11.1996 Decisão unânime
ERR 5590/1988, Ac. 2354/1996 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 07.06.1996 Decisão unânime
AGERR 12090/1990, Ac. 1420/1993 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 03.09.1993 Decisão unânime
ROAR 30663/1991, Ac. 0304/1992 Min. Cnéa Moreira
DJ 30.04.1992 Decisão unânime
Nº 456.REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015)
I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Precedentes
Item I
IUJ 85600-06.2007.5.15.0000 Red. Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 19.04.2011/J-16.11.2010 Decisão por maioria
Art. 2º Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 151 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos:
Nº 151. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: (Disponibilização: DEJT/TST Cad. Jud. 24/08/2016, n. 2.050, p. 2-6)