Por meio das Resoluções Administrativas 62 e 63 o
TRT de Minas Gerais editou duas novas súmulas cujo teor segue abaixo, verbis:
SÚMULA 52
"AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEPOR EM AUDIÊNCIA.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. CONFISSÃO FICTA.
A intimação pessoal da parte para depor em audiência, com expressa
menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da confissão
ficta."
SÚMULA 53
"RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO OFICIAL DA DECISÃO
IMPUGNADA. TEMPESTIVIDADE.
É tempestivo o recurso interposto antes da publicação oficial da
decisão, se dela o recorrente tomou conhecimento por outro meio."
Fonte: DEJT 31/03/2016
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