18/03/2016
entra em vigor a lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil.
Preconiza
o artigo 769 da CLT que nos casos
omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do
Título X que dispõe sobre o processo judiciário do trabalho.
No
mesmo sentido, o artigo 15 do novo CPC reza que na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou
administrativos, as disposições daquele código
lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Visando
conferir segurança jurídica às relações, diante dessa nova regra processual
civil, com aplicação subsidiária no direito processual do trabalho, o C. TST
aprovou a IN 39 que dispõe sobre as normas do novo Código de Processo Civil
(CPC) aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho.
Segue
abaixo o link da IN 39/TST que entrou em vigor quinta-feira 17/03/2016:
Fonte: Sítio do TST 16/03/2016
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