A
licitude da contratação de operador de telemarketing
mediante empresa interposta por instituição bancária é um tema de grande divergência
na Justiça do Trabalho.
Atento
a essa divergência jurisprudencial e amparado nos §§ 3º e 4º do artigo 896/CLT o
Ministro do C. TST José Roberto Freire Pimenta suscitou um Incidente de
Uniformização de Jurisprudência e determinou o retorno dos autos do processo nº
2555-29.2014.5.03.0183 ao Eg. TRT da 3ª Região para se proceder à uniformização
do tema referido após constatar a existência de decisões divergentes entre
Turmas do Tribunal Regional de Minas Gerais.
Em sessão ordinária realizada no dia 15 de
dezembro de 2015, o Tribunal Pleno do Eg. TRT da 3ª Região apreciou o incidente
de uniformização de jurisprudência n. 02555-2014-183-03-00-9 IUJ e aprovou, por maioria absoluta de
votos, a edição da Súmula n. 49, que dispõe sobre a terceirização de serviço de
"telemarketing" pelas instituições bancárias.
Entendeu
a maioria dos Desembargadores do Eg. TRT 3ª Região que a terceirização de serviços
de telemarketing é ilícita por se
inserir na atividade-fim de instituição bancária.
Abaixo
seguem:
-
a redação aprovada da súmula 49 do EG. TRT 3ª Região que dispõe sobre a terceirização de serviço de
"telemarketing" pelas instituições bancárias;
- bem como os vídeos da sessão que apreciou o
IUJ:
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE "TELEMARKETING". INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE.
I - O serviço de telemarketing prestado por empresa
interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de
instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64).
II - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado
com a prestadora de serviços (arts. 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo
de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que
responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus
empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora.
III - A terceirização dos serviços de telemarketing não gera vínculo
empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública
Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição
Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação
das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora,
integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia.
Fonte: www.trt3.jus.br
Crédito dos vídeos: TV - TRT/MG
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