O
Pleno do C. TST alterou a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção
Especializada em Dissídios Individuais para adequa-la ao entendimento do STF
que entendeu ser devido ao servidor público o recebimento de remuneração em
valor nunca inferior ao salário mínimo, ainda que tenha trabalhado em jornada
reduzida (RE 565621).
Para
tanto, o Pleno do C. TST acresceu o item II à Orientação Jurisprudencial.
Segue
abaixo a nova redação da OJ 358 da SBDI-1/TST:
358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL
PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO SERVIDOR PÚBLICO.
I – Havendo contratação para cumprimento de
jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou
quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário
mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II – Na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado
público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho
reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Sítio do TST – 16/02/2016
Nenhum comentário:
Postar um comentário