O Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho aprovou, na terça-feira (16), o cancelamento da Súmula 285
e da Orientação
Jurisprudencial 377 da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais e editou a Instrução Normativa 40*. Na mesma sessão, foi alterada a
redação da Súmula 219,
que trata de honorários advocatícios.
A edição da IN 40 surgiu da
necessidade de explicitar o novo entendimento do TST sobre a questão do
cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de
recurso de revista nos Tribunais Regionais do Trabalho, tema tratado
anteriormente na Súmula 285. Ela ainda modula os efeitos do cancelamento tanto
da Súmula 285 quanto da OJ 377, para não surpreender as partes.
A Súmula 219**,
que trata do pagamento de honorários advocatícios, teve sua redação acrescida
de três itens, que tratam das ações rescisórias, da atuação dos sindicatos e
das causas que envolvem a Fazenda Pública.
Durante a sessão, o ministro João
Oreste Dalazen, presidente da Comissão de Jurisprudência e Precedentes
Normativos, ressaltou que a IN 40 prevê em seu último artigo vigência a
partir de 15 de abril de 2016, mesma data em que se dará o cancelamento da
Súmula 285. Além de promover a segurança jurídica, assegura "que os
jurisdicionados da Justiça do Trabalho não sejam apanhados de surpresa com uma
mudança, que é profunda na questão relativa ao cabimento, agora, de agravo de
instrumento da decisão que admite parcialmente o recurso de revista”.
Fonte: Sítio do TST – 17/03/2016
(*)INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016.
Dispõe
sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial
de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências
Art.
1° Admitido apenas
parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante
agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de
preclusão.
§
1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a
um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão
prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de
preclusão.
§
2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle
de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não
obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º
do art. 489 do CPC de 2015).
§
3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade
sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim,
após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante
agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.
§
4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, §
5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o
juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.
Art.
2° Após a vigência do
Código de Processo Civil de 2015, subsiste o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência da CLT (art. 896, §§ 3º, 4º, 5º e 6º), observado o procedimento
previsto no regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho.
Art.
3° A presente
instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que
vigorará a partir de 15 de abril de 2016.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
FILHO
Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho
(**)SÚMULA 219 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)
I - Na Justiça do Trabalho, a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar
assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da
SBDI-I).
II
- É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação
rescisória no processo trabalhista.
III
– São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical
figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de
emprego.
IV
– Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade
pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à
disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V
– Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual
sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os
honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte
por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art.
85, § 2º).
VI
- Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais
específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo
Civil.