sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Alteração do artigo 6º da CLT: polêmicas a vista

A alteração do artigo 6º da CLT virá acompanhada de muita polêmica sobre a incidência de horas extras.

Abaixo segue uma matéria veiculada na Revista Consultor Jurídico para colocar pimenta na discussão:


Trabalhador que usa smartphone pode receber hora extra

Por Marcos de Vasconcellos*

Uma ligação, uma mensagem no celular ou até mesmo um e-mail passam a ser considerados formas de subordinação ao empregador pela mudança no artigo 6º da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) sancionada no último dia 15 de dezembro pela presidente Dilma Rousseff. Com isso, o trabalhador que fica à disposição da empresa com seu smartphone, pode passar a receber hora extra.

O parágrafo acrescentado ao artigo, por meio da Lei 12.551/2011, afirma que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".

Uma vez que a Súmula 118 do Tribunal Superior do Trabalho diz que "intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada", abre-se uma porteira para que quem deixa o celular corporativo ligado depois da jornada de trabalho passe a ser remunerado por isso.

"Pela má redação do parágrafo, pode-se entender que basta o controle, e não necessariamente uma ordem a ser cumprida, para configurar hora-extra", diz o especialista em Direito Processual Leônidas S. Leal Filho. Segundo ele, a jurisprudência não é pacífica sobre o recebimento de ordens fora do horário de expediente e a mudança na lei unificará os entendimentos.

"O controle não é necessariamente uma ordem. Tanto o recebimento contínuo de e-mails no smartphone como ordens para executar trabalhos podem configurar subordinação e controle", afirma Leal Filho, lembrando de decisão tomada pela Volkswagen na Alemanha, de não enviar e-mails para funcionários fora do horário de expediente.

O Diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (Anamatra), o juiz Germano Silveira de Siqueira relativiza o efeito da lei, e afirma que, mesmo com o novo parágrafo, a definição de subordinação "vai depender muito de cada caso". Não é uma receita de bolo, diz o juiz, mas, "em regra, não poder desligar o telefone configura subordinação".

A nova redação da lei, segundo Siqueira, auxiliará empregados, empresas e juízes na produção de provas em processos trabalhistas. "O juiz estará mais aparelhado com a lei que, deixa translúcido que os meios informatizados servem para subordinar o trabalho externo, tornando a prova mais segura", diz o juiz, que classifica a nova redação como "um avanço".

(*) Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2011

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

MTE adia novamente obrigatoriedade do ponto eletrônico

Pela 5ª vez o MTE adia obrigatoriedade de utilização do equipamento de ponto eletrônico, estabelecendo desta vez prazos progressivos para a entrada em vigor da obrigatoriedade.

Leia matéria abaixo extraída do sítio do MTE:

MTE estabelece prazos progressivos para obrigatoriedade do ponto eletrônico

Depois de ouvir representantes de todos os setores da atividade econômica, o Ministério do Trabalho e Emprego decidiu estabelecer prazos progressivos para a entrada em vigor da obrigatoriedade de utilização do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto – REP.

Brasília, 28/12/2011 – Depois de ouvir representantes de todos os setores da atividade econômica, o Ministério do Trabalho e Emprego decidiu estabelecer prazos progressivos para a entrada em vigor da obrigatoriedade de utilização do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto – REP.

O escalonamento é necessário devido à identificação de dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia. A Portaria nº 2.686, publicada nesta quarta-feira (28) no Diário Oficial da União, estabelece que a partir de 2 de abril de 2012, começa a obrigatoriedade para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação. A partir de 1º de junho, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973 e a partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.

Opção - A legislação brasileira determina que toda empresa com mais de dez funcionários adote uma das três modalidades de ponto: manual (escrito), mecânico (cartão) ou eletrônico. Assim, nenhuma empresa está obrigada a adotar o ponto eletrônico.

Mas as empresas que optarem por registrar a jornada de seus trabalhadores de forma eletrônica deverão seguir integralmente as regras estabelecidas na Portaria n. 1.510, de 21 de Agosto de 2009, que criou o Sistema do Registro Eletrônico do Ponto - SREP. As empresas poderão, também, adotar sistemas alternativos de controle eletrônico da jornada, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Ponto eletrônico - O novo registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) estão disciplinados pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009. A nova regulamentação prevê que os aparelhos devem ser certificados por órgãos técnicos, possuir memória inviolável e emitir recibos de papel ao trabalhador. Essas medidas visam garantir que empregados e trabalhadores tenham acesso a uma base de dados segura, evitando fraudes.

O controle eletrônico de ponto, previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é amplamente utilizado pelas empresas brasileiras. Do ponto de vista empresarial, esse tipo de sistema apresenta vantagens frente aos métodos manuais, seja pela facilidade com que permite a aferição da jornada dos trabalhadores, seja pela velocidade conseguida na transmissão das informações para os sistemas de folha de pagamento.

Dada a falta de regulamentação sobre o tema, a mesma tecnologia utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto pode servir para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos horários, como alteração de registros de horas trabalhadas. As fraudes levam à subtração de salário e escondem excessos de jornada, que atentam contra a saúde do trabalhador. Além de disso, implicam a concorrência desleal com os empregadores que agem corretamente e dificultam a fiscalização pelo MTE. Implicam, ainda, a redução das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Previdência Social e no Imposto de Renda de Pessoa Física.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – MTE – 28.12.2011

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Prova prático-profissional de Direito do Trabalho do V Exame de Ordem Unificado - 05.12.2011

Segue abaixo a prova discursiva e a peça prático-profissional de Direito do Trabalho aplicada na 2ª fase do V Exame de Ordem Unificado, realizada em 05.12.2011:


V EXAME DE ORDEM UNIFICADO
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
DIREITO DO TRABALHO

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL

Joaquim Ferreira, assistido por advogado particular, ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, em face da empresa Parque dos Brinquedos Ltda. (RT nº 0001524-15.2011.5.04.0035), em 7/11/2011, alegando que foi admitido em 3/2/2007, para trabalhar na linha de produção de brinquedos na sede da empresa localizada no Município de Florianópolis-SC, com salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais e
horário de trabalho das 8 às 17 horas, de segunda-feira a sábado, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. Esclarece, contudo, que, logo após a sua admissão, foi transferido, de forma definitiva, para a filial da reclamada situada no Município de Porto Alegre-RS e que jamais recebeu qualquer pagamento a título de adicional de transferência. Diz que, em razão da insuficiência de transporte público regular no trajeto de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, a empresa lhe fornecia condução, não lhe pagando as horas in itinere, nem promovendo a integração do valor correspondente a essa utilidade no seu salário, para todos os efeitos legais. Salienta, ainda, que não recebeu o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2008 e não gozou as férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008, apesar de ter permanecido em licença remunerada por 33 (trinta e três) dias no curso desse mesmo período.  Afirma também que exercia função idêntica ao paradigma Marcos de Oliveira, prestando um trabalho de igual valor, com a mesma perfeição técnica e a mesma produção, não obstante o fato de a jornada de trabalho do modelo fosse bem inferior ao do autor. Por fim, aduz que, à época de sua dispensa imotivada, era o Presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA instituída pela empresa, sendo beneficiário de garantia provisória de emprego. A extinção do contrato de trabalho ocorreu em 3/10/2009. Diante do acima exposto, postula: a) o pagamento do adicional de transferência e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); b) o pagamento das horas in itinere e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); c) o pagamento das diferenças decorrentes da integração no salário dos valores correspondentes ao fornecimento de transporte e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos
terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); d) o pagamento, em dobro, das férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008; e) o pagamento das diferenças decorrentes da equiparação salarial com o paradigma apontado e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); f) a reintegração no emprego, em razão da garantia provisória de emprego conferida ao empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA, ou o pagamento de indenização substitutiva; e g) o pagamento de honorários advocatícios. Considerando que a reclamação trabalhista foi distribuída à 35ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS, redija, na condição de advogado(a) contratado(a) pela reclamada, a peça processual adequada, a fim de
atender aos interesses de seu cliente. (Valor: 5,0)

QUESTÃO 1

Em certo estabelecimento, em função de ordem do empregador, gerentes iniciam o dia de trabalho convocando, um a um, vários empregados até uma determinada sala. Cada empregado, ao sair da referida sala, relata aos demais trabalhadores a mesma situação, isto é, os gerentes informam ao empregado que deve assinar vários recibos salariais em branco, e quem se recusar vai ser sumariamente dispensado, sem que a empresa pague verbas rescisórias e sem que seja formalizada a dispensa por ato do empregador. Após cerca de quarenta empregados passarem por tal situação e os outros 200 trabalhadores demonstrarem muito temor, pois seriam os próximos, o empregado Zé, que não exerce cargo no sindicato da categoria nem é sindicalizado, convoca os colegas para que parem de trabalhar e se retirem do estabelecimento, de forma a iniciar um protesto na rua, o que se realiza com sucesso, já que os gerentes
cessam a prática acima descrita. Com base no caso exposto, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Tendo em vista a Constituição Federal e a legislação ordinária e também os princípios do Direito do Trabalho, é possível qualificar tal movimento paredista dos trabalhadores como uma greve? (Valor: 0,65)
b) Tendo em vista os princípios gerais de direito, é possível considerar legítimo o ato do empregado Zé e a adesão dos demais empregados? (Valor: 0,60)

QUESTÃO 2

Reginaldo ingressou com ação contra seu ex-empregador, e, por não comparecer, o feito foi arquivado. Trinta dias após, ajuizou nova ação com os mesmos pedidos, mas dela desistiu porque não mais nutria confiança em seu advogado, o que foi homologado pelo magistrado. Contratou um novo profissional e, 60 dias depois, demandou novamente, mas, por não ter cumprido exigência determinada pelo juiz para emendar a petição inicial, o feito foi extinto sem resolução do mérito. Com base no relatado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Para propor uma nova ação, Reginaldo deverá aguardar algum período? Em caso afirmativo, qual seria? (Valor: 0,65)
b) Quais são as hipóteses que ensejam a perempção no Processo do Trabalho? Valor: 0,60)

QUESTÃO 3

José da Silva foi contratado pela empresa Boa Vista Ltda., que integra grupo econômico com a empresa Boa Esperança Ltda., para exercer a função de vendedor empregado. Durante a mesma jornada de trabalho, ele vendia os produtos comercializados pela Boa Vista Ltda. e pela Boa Esperança Ltda., com a supervisão dos gerentes de ambas as empresas. Diante dessa situação hipotética, e considerando que a sua CTPS somente foi anotada pela empresa Boa Vista Ltda., responda, de forma fundamentada, às indagações abaixo à luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
a) Qual é a natureza da responsabilidade solidária das empresas que integram grupo econômico para efeitos da relação de emprego: é ativa e/ou passiva? (Valor: 0,60)
b) É correto afirmar que José da Silva mantinha vínculos de emprego distintos com as empresas Boa Vista Ltda. e Boa Esperança Ltda.? (Valor: 0,65)

QUESTÃO 4

Inconformada com uma sentença desfavorável aos seus interesses, a empresa dela recorre. Contudo, entendeu o magistrado que o recurso era intempestivo, e a ele negou seguimento. Ciente disso, a reclamada interpôs recurso de agravo de instrumento no 5º (quinto) dia e efetuou o depósito adicional previsto no artigo 899 da CLT no 8º (oitavo) dia do prazo recursal. Novamente o juiz negou seguimento ao agravo de instrumento, argumentando que ele estava deserto. Diante dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes indagações:
a) Há alguma medida que possa ser tomada pela recorrente contra a última decisão do juiz? Em caso afirmativo, qual? (Valor: 0,50)
b) O que significa deserção? No caso em exame, o agravo de instrumento estava deserto? Justifique. (Valor: 0,75)

O gabarito comentado das questões pode ser acessado em:

Fonte: Site FGV

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Lei 12551 altera artigo 6º da CLT

LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto dos Santos Pinto

Fonte: DOU 16/12/2011, p. 3

terça-feira, 13 de dezembro de 2011


O Superior Tribunal de Justiça permite penhora salarial para quitar dívida

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, autorizou a penhora de parte do salário de um trabalhador para o pagamento de uma dívida. A possibilidade foi permitida pela Corte porque o débito foi considerado de natureza alimentar, ou seja, destinado ao sustento da outra parte. O caso levado à análise da 3ª Turma é de um advogado que cobrava na Justiça o recebimento dos honorários de sucumbência, que por lei é devido pela parte que perde o processo. Trata-se de um dos primeiros casos em que o STJ autorizou o bloqueio de salário para essa finalidade.

A legislação processual brasileira proíbe a penhora absoluta de salários e rendimentos. Mas o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), que veda a possibilidade, abre uma exceção em seu parágrafo segundo e a autoriza quando se trata do pagamento de prestação alimentícia. No recurso julgado, o STJ equiparou o honorário de sucumbência à dívida de natureza alimentar, permitindo, portanto, o bloqueio salarial.

O advogado responsável pela ação, Adriano Athayde Coutinho, do escritório Martins Coutinho Advogados, explica que seu cliente também é advogado. Contra ele, um servidor público ajuizou uma ação, cujo pedido foi negado pelo Judiciário.

Tendo perdido o processo, o trabalhador foi condenado a pagar honorários de sucumbência à outra parte da ação, no caso, o advogado. Coutinho afirma que devedor não quitou o débito e não foram encontrados bens que pudessem ser penhorados. Por esse motivo, ele entrou com um pedido judicial para que 30% do salário do servidor fossem bloqueados mensalmente até o pagamento total da dívida.

O pedido foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), que entenderam ser impenhoráveis os salários. Também consideraram que os honorários de sucumbência não teriam natureza alimentar, apenas o honorário contratual.

Coutinho, além de argumentar que a natureza alimentar do honorário de sucumbência já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo STJ, afirma que não pediu o bloqueio total do salário, mas um percentual de 30%, dentro de um parâmetro razoável. "Não vou levar à ruína o devedor", diz.

O relator do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti, dentre outros pontos, considerou a própria jurisprudência da Corte e do Supremo que reconhecem o caráter alimentar dos honorários de sucumbência. Nesse sentido, o ministro entendeu que o valor cobrado entraria na exceção do artigo 649 do CPC.

O advogado André Ribeiro Dantas, do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, afirma que o entendimento do STJ está absolutamente perfeito e decorre da jurisprudência e da legislação.

O advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e especialista em processo civil, afirma que a decisão é um avanço na garantia ao pagamento dos honorários de sucumbência. Ele lembra que hoje discute-se no Congresso, no âmbito do projeto de reforma do CPC, a possibilidade de penhora de salários, mas a partir de critérios razoáveis.

Fonte: Valor Econômico, por Zínia Baeta,12.12.2011

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Súmula 60 da Advocacia-Geral da União: Não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em pecúnia

SÚMULA Nº 60, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, resolve:


"Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".


Legislação Pertinente: CF, artigos 5º, II, 7º, IV, XXVI, 150, I, 195, I, "a", 201, § 11; Lei nº 7.418/85, artigo 2º; Lei nº 8.212/91, artigo 28, I e 9º, "f"; Decreto nº 95.247/87, artigos 5º e 6º; Decreto nº 3.048/99, artigo 214, § 10.

Precedentes:
Tribunal Superior do Trabalho - 1ª Turma: TST-AIRR-234140-44.2004.5.01.0241, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 26.05.10; 2ª Turma : TST-RR-95840-79.2007.5.03.0035, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, j. 23.03.11; 3ª Turma: TST-AIRR-76040- 07.2006.5.15.0087, Rel. Min. Alberto Luiz Bersciani de Fontan Pereira, j. 15.04.09; 4ª Turma: TST-RR-89300-12.2006.5.15.0004, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, j. 22.04.09; 5ª Turma - 35340-21.2008.5.03.0097, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, j. 24.11.10; 6ª Turma: TST-RR-16100-63.2006.5.15.0006, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 23.03.11; 7ª Turma: TST-RR-131200-26.2004.5.15.0042, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, j. 02.03.11; 8ª Turma: TST-RR-4300-57.2008.5.04.0561, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, j. 30.03.11; e SESBDI-1: TST-E-RR-1302/2003-383-02-00.7, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 17.12.07.
Superior Tribunal de Justiça - 2ª Turma: REsp 1180562/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010); 1ª Seção: EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011.
Supremo Tribunal Federal - Plenário: RE 478410/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 14.05.10

FONTE: DOU  09/12/2011, P. 32

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011


Lei nº 12.544, de 8 de dezembro de 2011

Altera a redação do art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei.

A Presidenta da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$  40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$  4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Fonte: Diário Oficial da União, nº 236 , Seção I, p. 29 , 09.12.2011

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Conselho decide que não é preciso distribuir lucros a temporários

Uma decisão da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância da esfera administrativa - livrou a empresa de recursos humanos Gelre de recolher aproximadamente R$ 1 milhão de contribuição previdenciária.

A Receita Federal havia autuado a companhia por entender que trabalhadores temporários também deveriam receber participação nos lucros e resultados (PLR) e sobre esses valores incidiria o tributo.

Por unanimidade, os conselheiros negaram recurso apresentado pela Fazenda Nacional. Da decisão da Câmara Superior, não cabe mais recurso, segundo o advogado André Felix Ricotta de Oliveira, do Felix Ricotta Advocacia, que representou a Gelre no processo. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se manifestar sobre o assunto.

Na decisão, o conselheiro relator Elias Sampaio Freire declarou que "a jurisprudência administrativa tem sido no sentido de que não há exigência legal de pagamento de PLR a todos os empregados". Ainda que houvesse essa obrigação, se o PRL é feito com base na Lei nº 10.101, de 2000, não há incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, segundo o conselheiro.

A Gelre treina e oferece mão de obra temporária. A empresa foi autuada em 2004 porque cinco anos antes fez uma distribuição de lucros apenas para os empregados efetivos. Hoje, a companhia tem cerca de cinco mil funcionários e contrata aproximadamente 100 mil temporários por ano. Por lei, esses trabalhadores podem ficar até 180 dias na empresa.

Segundo o advogado da Gelre, o PLR não deve ser pago aos temporários. "Caso tivessem esse direito, o sindicato teria que definir isso previamente com os empregados", afirma Oliveira.

O advogado observa que, com a proximidade de eventos como a Copa de 2014, a contratação de temporários deverá aumentar. "Agora, com a decisão do Carf, a empresa tem a garantia de que não será autuada novamente."

Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignacio , 08.12.2011

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

RESOLUÇÃO Nº 90, DE 02/12/2011 – CSJT


Dispõe sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a correção monetária das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da parcela autônoma de equivalência (Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992).


O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 28 de setembro de 2011, sob a presidência do Exmo Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen (Presidente), presentes os Exmos Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, os Ex.mos Desembargadores Conselheiros Gilmar Cavalieri, Márcia Andrea Farias da Silva, José Maria Quadros de Alencar, Marcio Vasques Thibau de Almeida, Cláudia Cardoso de  Souza, e o Exmo Juiz Presidente da ANAMATRA, Renato Henry Sant’Anna,

Considerando o entendimento exarado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União nos autos da Tomada de Contas nº 004.369/1999-8 (Acórdão nº 373/2003);

Considerando que a Receita Federal do Brasil expediu a Instrução Normativa nº 1.127, disciplinando forma de tributação específica para os chamados Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), como é o caso das diferenças salariais devidas a título de PAE, cujo imposto deverá ser apurado separadamente do imposto dos demais rendimentos do trabalho assalariado, levando em consideração o número de meses compreendidos no pagamento;

Considerando que o Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho conferiu caráter normativo à decisão proferida no processo CSJT-22081-69.2010.5.00.0000.

R E S O L V E:

Declarar que incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a correção monetária das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da parcela autônoma de equivalência (Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992).

Brasília, 2 de dezembro de 2011.
Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Vice-Presidente no exercício da Presidência do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho

FONTE: DEJT 05/12/2011 – p. 1/2

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Não obstante muita controvérsia Câmara Especial aprova projeto sobre terceirização

Muita controvérsia marca a votação do projeto que autoriza a contratação de trabalhadores terceirizados.

Após manifestação, inclusive do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o projeto foi aprovado na Câmara Especial. Agora seguirá para a Comissão de Conciliação e Justiça.

Abaixo, seguem matérias sobre a polêmica envolvendo a aprovação do projeto e a manifestação do TST, que poderão ser acessadas no link disponibilizado.


CENTRAIS SINDICAIS RACHAM, E DEPUTADOS APROVAM LEI DA TERCEIRIZAÇÃO

Por 14 votos a dois, comissão especial da Câmara aprova projeto que autoriza contratação de trabalhadores terceirizados para qualquer tipo de atividade numa empresa. Duas maiores centrais sindicais atuaram em campos opostos. Ligada ao PDT, Força Sindical apoiou. Próxima do PT, CUT era contra e espera segurar projeto na última comissão antes de decisão plenária.
Najla Passos

BRASÍLIA - Depois de semanas de negociações e com os trabalhadores divididos, os patrões conseguiram que uma comissão especial da Câmara aprovasse, nesta quarta-feira (23), projeto que regulamenta a contratação de trabalhador terceirizado, apresentado em 2004 pelo deputado-empresário Sandro Mabel (PMDB-GO), presidente da comissão.

O relatório do deputado Roberto Santiago (PSD-SP), vice-presidente de uma das centrais sindicais que apoiaram a votação, a União Geral dos Trabalhadores (UGT), foi aprovado por 14 votos, o mínimo necessário. Só dois parlamentares ficaram contra: Vicentinho (PT-SP) e Policarpo (PT-DF).

A sala da comissão parecia uma arena de batalha, com trabalhadores das diferentes entidades de trabalhadores dividindo espaço e acusações mútuas.

Contrárias ao relatório, Central Única dos Trabalhadores (CUT), Central dos Trabalhadores do Brasil (CTB), Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST) e Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), fizeram de tudo para impedir a votação. Mas Mabel conseguiu articular para garantir o quórum mínimo, de precisamente 14 votos.

As duas outras centrais apoiaram a aprovação do substitutivo. Força Sindical, cujo presidente, o deputado Paulo Pereira da Silva, (PDT-SP), o Paulinho, participou ativamente da discussão, e a UGT. Paulinho é do partido do ministro do Trabalho, Carlos Lupi. A UGT tem boa parte das lideranças filiadas hoje ao PSD, criado recentemente sob o patrocínio do prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab.

Divergências

O relatório tinha dois pontos principais de discórdia entre os trabalhadores. Ele libera a terceirização em todos os tipos de atividades dentro de uma empresa, não só naquelas acessórias, como limpeza e segurança. Para não estimular uma onda de terceirização, diz que um terceirizado equipara-se à categoria do funcionário CLT. Se for de uma montadora, o terceirizado é metalúgico e beneficia-se de acordos coletivos da categoria.

A outra é sobra a responsabilidade que a empresa contratante de terceirizado tem sobre o respeito ou desrespeito dos direitos trabalhistas do funcionário, junto com o fornecedor da mão de obra. O projeto diz que, caso se constate desrespeito, o contratante pode pagar o funcionário diretamente, em vez de pagar o fornecedor.

Para as centrais que ficaram contra, o texto vai estimular a terceirização, considerada indesejada porque os trabalhadores ganham menos e têm jornadas mais longas. “O substitutivo do Santiago cria especulação trabalhista, já que as empresas não precisaram mais de manter trabalhadores formais para funcionar”, disse o secretário nacional de Política Sindical da CTB, Joílson Cardoso, que acompanhou a votação.

Para a CUT, as centrais já são vitoriosas por terem conseguido atrasar a votação, adiada em outras duas ocasiões e, assim, ganhar tempo e debater melhor o tema. “Ficou claro que a pressa para votar este substitutivo era de total interesse dos empresários, mas este ano o projeto não terá mais como ser votado”, afirmou o secretário de Relações o Trabalho da Central, Manoel Messias Melo.

Segundo Paulinho, que apoiou a votação, o projeto reconhece que há uma situação concreta – há cerca de 10 milhões de trabalhadores terceirizados no país, nas contas do relator – e tenta oferecer uma solução para isso. “Esse relatório não resolve todos os problemas, mas vai acabar com a picaretagem”, afirmou.

TST: contra

Antes da votação, Sandro Mabel leu carta do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, que se posicionou a favor de um outro substitutivo, que havia sido elaborado pelas centrais sindicais em parceria com Lupi. O texto foi enviado à Casa Civil da Presidência em fevereiro do ano passado, quando ainda era chefiada por Dilma Rousseff. Está lá até hoje.

Depois de ler a carta do jurista, Mabel foi incisivo ao afirmar que a considera posicionamento pessoal do ministro, e não do TST. “Aqui quem vota somos nós”, disse.

Na apresentação do substitutivo, Roberto Santiago enfatizou que o resultado não é o dos seus sonhos, mas foi o possível de ser construído. “A legislação brasileira não trata da terceirização. Esse projeto ficou pequeno, ele tem poucos artigos, mas será um marco regulatório sobre o tema", explicou Santiago.

A votação desta quarta não tem caráter terminativo. Agora, o projeto segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Segundo Carta Maior apurou, a CUT tem a esperança de que o projeto fique engavetado na CCJ, graças a um acordo com o presidente da comissão, João Paulo Cunha (PT-SP).

Fonte: Carta Maior, 23/11/2011


TERCEIRIZAÇÃO: PRESIDENTE DO TST MANIFESTA PREOCUPAÇÃO COM REGULAMENTAÇÃO

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, encaminhou hoje (23) ofício ao deputado Sandro Mabel, presidente da comissão especial da Câmara dos Deputados para promover estudos e proposições voltadas à regulamentação do trabalho terceirizado no Brasil. A comissão votaria, à tarde, o parecer do relator da matéria, deputado Roberto Santiago (PSD-SP).

No ofício, o ministro manifesta sua preocupação com o desenvolvimento legislativo do tema. Para o presidente do TST, o conceito de terceirização lícita apresentado no projeto de lei adotado no substitutivo não sinaliza “o esperado avanço legislativo” sobre o tema. “As expressões ‘inerentes’, ‘acessórias’ ou ‘complementares’ revestem-se de caráter polissêmico que causará maiores incertezas do que se tem atualmente”, afirma o ministro. “A partir delas não se torna possível, com grau mínimo de certeza, estabelecer a licitude ou a ilicitude de determinadas espécies de contratos de terceirização”.

Outros elementos destacados no ofício foram a fragmentação da categoria profissional decorrente da terceirização irrestrita, que retira dos trabalhadores terceirizados o poder de negociação por melhores condições de trabalho, e a distinção de limites e efeitos da terceirização a partir da qualidade jurídica do tomador de serviços. “Não diviso fundamento jurídico sustentável para que a responsabilidade da pessoa de direito público exiba-se mais severa ou diferente daquela que recai sobre a pessoa de direito privado que pratica o mesmo ato de contratação”, assinala o ministro.

Para o presidente do TST, o substitutivo apresentado pelo deputado Vicentinho (PT-SP) em voto separado “contempla alguns significativos avanços”, como a manutenção do critério da atividade fim para aferição da legalidade da terceirização, a convocação de sindicatos para acompanhar as terceirizações e a inclusão objetiva de mecanismos de fiscalização do prestador pelo tomador de serviços, além da aferição da idoneidade dos prestadores por meio da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. A única ressalva feita pelo ministro Dalazen ao Projeto de Lei 1.621/2007, de autoria do deputado Vicentinho, diz respeito à adoção da responsabilidade objetiva do tomador dos serviços, “tema para o qual parece mais adequada a assunção do modelo de responsabilidade subjetiva, não objetiva”.

Durante a sessão da comissão, o deputado Vicentinho (PT-SP) defendeu a manifestação do presidente do TST “como uma contribuição para o debate”, e lembrou que o TST realizou, em outubro, audiência pública para debater o assunto.

Substitutivo

O parecer aprovado pela comissão especial foi o do relator, deputado Roberto Santiago, favorável ao Projeto de Lei nº 4.330/2004, de autoria do deputado Mabel. A comissão especial é formada 46 deputados, entre titulares e suplentes. O substitutivo do relator foi aprovado por 14 votos a 2.


Substitutivo aprovado pela comissão:

Fonte: TST - Carmem Feijó, com informações da Assessoria Parlamentar do TST, 23/11/2011.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

STF reconhece repercussão geral em caso de indenização por dispensa de gestante sem conhecimento prévio do empregador


Há repercussão geral em Recurso Extraordinário que discute indenização a doméstica grávida demitida.


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 629053. Nele, discute-se a necessidade, ou não, de o patrão, ao romper o vínculo empregatício, ter conhecimento da gravidez da empregada para ter a obrigação de indenizá-la.

Consta dos autos que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar um recurso de revista, assentou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), “protege a gestante da despedida arbitrária de modo objetivo, não impondo quaisquer requisitos ou condições à proteção da empregada grávida, no período compreendido entre a confirmação da gestação até cinco meses após o parto”.

Para o TST, a circunstância de o patrão desconhecer o estado gravídico da empregada, salvo previsão contrária em acordo coletivo, não afasta o pagamento de indenização decorrente da estabilidade.

No RE, a autora aponta a violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Sustenta que o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva de sua existência, por meio de atestado ou laudo médico.

Assevera que “descabe a correspondência entre a palavra confirmação e a concepção propriamente dita”. Salienta que a proteção do hipossuficiente, pretendida pela justiça laboral, encontra limitação no direito positivo.

Quanto ao requisito da repercussão geral, argumenta a existência da relevância social e jurídica da questão, devido à necessidade de o Supremo definir o significado da expressão confirmação da gravidez, contida no dispositivo do ADCT em questão.

Para o ministro Marco Aurélio, relator da matéria, o tema veiculado no recurso extraordinário merece ser analisado pelo Supremo, a fim de que seja definido o alcance de texto constitucional.

“Diz respeito à necessidade, ou não, de o tomador dos serviços ter conhecimento da gravidez para que se possa concluir, na hipótese de cessação do vínculo por iniciativa dele próprio, pela obrigação de indenizar, dada a estabilidade prevista na alínea “b”, do inciso II, do artigo 10, da Constituição Federal”, afirmou.

Segundo ele, “o preceito remete à confirmação da gravidez e outro sentido não tem esta exigência senão viabilizar o conhecimento pelo empregador. Tenha-se presente que a indenização pressupõe, sempre, culpa ou dolo”. O relator salientou que o tema está presente em inúmeros processos e envolve o alcance do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT da Constituição Federal de 1988.

Ele lembrou que o tribunal de origem – apesar de o tomador dos serviços não ter conhecimento da gravidez quando rompeu o vínculo empregatício – concluiu que este está obrigado a indenizar, tendo em vista a garantia prevista no dispositivo citado.

O Ministério Público Federal, em parecer assinado pelo subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, manifestou-se pela negativa de seguimento do recurso extraordinário. Afirma ter o Supremo entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial da estabilidade provisória depende da confirmação objetiva da gravidez, independentemente de prévia comunicação ao empregador.

Fonte: Supremo Tribunal Federal, 23.11.2011

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Escola Judicial do TRT de Minas Gerais promoverá oficina sobre Efetividade da Execução Trabalhista


Escola Judicial promove oficina sobre efetividade da execução (22/11/2011)

Como parte dos eventos preparatórios para a VII Semana da Conciliação, a Escola Judicial, a Corregedoria Regional, o Núcleo de Pesquisa Patrimonial da Justiça do Trabalho de Minas Gerais juntamente com a Escola Superior de Advocacia da OAB-MG promovem, nesta sexta, 25, de 8:30 às 16 horas, no auditório do TRT-MG, (Av. Getúlio Vargas, 225, 10ª andar), oficina com o tema Efetividade da Execução Trabalhista.

A atividade, que integra o Movimento pela Conciliação, trabalhará, com magistrados e servidores do TRT da 3ª Região, procuradores, advogados, professores, estudantes universitários e outros operadores do Direito, boas práticas para a efetividade do cumprimento da sentença trabalhista e será coordenada por Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, juíza do TRT da 15ª Região, mestre em Direito, doutora em Educação e professora de Direito Processual do Trabalho na Faculdade de Campinas.

Além de Maria Inês, estarão presentes, atuando como debatedores, os magistrados Cristiano Daniel Muzzi - juiz do trabalho substituto e coordenador do Núcleo de Pesquisa Patrimonial da JT-MG; Maria Cecília Alves Pinto - juíza titular da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e Thais Macedo Martins Sarapu - juíza do trabalho substituta da JT-MG.

As inscrições se encerram às 18 horas do dia 23 de novembro e devem ser feitas exclusivamente pelo e-mail cursoej@trt3.jus.br contendo nome completo, sem abreviações, cargo e função, se servidor do TRT, e e-mail para contato. Mais informações podem ser obtidas pelo mesmo endereço eletrônico ou pelo telefone (31) 3238-7861. Haverá emissão de certificados aos participantes.

Fonte: “Site” do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Depósito prévio em ação rescisória - TRT 1ª Região

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro elaborou um excelente material esclarecedor sobre o depósito prévio em ação rescisória, que encontra disponibilizado abaixo:


Depósito prévio em ação rescisória

Senhores advogados e partes, visando prestar esclarecimentos sobre o Depósito Prévio em Ações Rescisórias, exigido por força do art. 836 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.495 de 2007, destacamos, diante do que dispõem as Instruções Normativas nº 31 e 33 do TST, alguns pontos importantes para o correto preenchimento da respectiva guia de recolhimento.
 
1. O Depósito Prévio em Ação Rescisória corresponde a 20% do valor da causa, reajustado pela variação acumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento.
 
Observação : A variação do INPC é mensal, sendo que o depósito deve ser feito no mês do ajuizamento.
 
O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá:
 
I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou àquele que for fixado pelo Juiz;
 
II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.
 
O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença. A variação acumulada do INPC do IBGE pode ser calculada no site do Banco Central. Confira o link:
 
www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores
 
2. O depósito deverá ser efetivado pelo interessado diretamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, que disponibilizam guias de depósito on line nas suas páginas da internet.
 
Confira os links:
 
3. A guia de depósito on-line deverá ser preenchida da seguinte forma:
 
(*) o campo Tipo do ID deve ser preenchido com o número 1 (depósito judicial trabalhista);
 
(*) o campo Tipo de Depósito deverá ser preenchido com o número 1 (primeiro depósito), ainda que outros depósitos judiciais tenham sido efetuados no processo originário;
 
(*) o campo TRT/Região deverá ser preenchido com RJ/1ªRegião;
 
(*) o campo Município/Comarca com Rio de Janeiro;
 
(*) o campo Orgão/Vara com Presidência do TRT1ªRegião;
 
(*) os campos Nº da Conta Judicial e Agência não deverão ser preenchidos. O sistema do banco gerará automaticamente estes números;
 
(*) nos campos relativos à identificação do processo deverão ser informados os dados do processo em que foi proferida a decisão rescindenda;
 
(*) o campo Nº do ID Depósito não deverá ser preenchido, o sistema do banco gerará o número;
 
(*) os campos Réu/Reclamado e CPF/CNPJ do Réu/Reclamado deverão ser preenchidos respectivamente com o nome e o número CPF ou CNPJ, conforme o caso, do réu da ação rescisória (o preenchimento do CPF/CNPJ não é obrigatório);
 
(*) os campos Autor/reclamante e CPF/CNPJ do Autor/Reclamante deverão ser preenchidos respectivamente com o nome e o número do CPF ou CNPJ, conforme o caso, do autor da ação rescisória (o preenchimento do CPF/CNPJ não é obrigatório);
 
(*) os campos Depositante e CPF/CNPJ do Depositante deverão ser preenchidos respectivamente com o nome do depositante e seu CPF ou CNPJ, conforme o caso (o preenchimento do CPF/CNPJ não é obrigatório);
 
(*) o campo Origem do Depósito não deverá ser preenchido;
 
(*) o campo Motivo do Depósito deverá ser preenchido com o número 4 (outros);
 
(*) no campo Depósito deverá ser informado se o pagamento será efetuado em dinheiro ou cheque;
 
(*) o campo Valor Total deverá ser preenchido com o valor de 20% do valor da causa da ação rescisória atualizado pela variação acumulada do INPC;
 
(*) o campo Data da Atualização deverá ser preenchido com a data de atualização do valor depositado, que deve corresponder a data do ajuizamento;
 
(*) o campo Valor Principal deverá ser preenchido com o mesmo valor preenchido no campo Valor total;
 
(*) os demais campos relativos a Valor (campos 2 a 14) não precisam ser preenchidos;
 
(*) o campo Observações somente deverá ser preenchido caso seja necessário algum esclarecimento.
 
4. O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido na ação rescisória seja julgado, por unanimidade de votos, improcedente ou inadmissível.
 
5. O depósito prévio não será exigido da massa falida e do o autor beneficiário da gratuidade de justiça.


Veja fonte/origem no link:

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 16.11.2011

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