sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Lei 12551 altera artigo 6º da CLT

LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto dos Santos Pinto

Fonte: DOU 16/12/2011, p. 3

24 comentários:

  1. Como podemos compreender o trabalho desenvolvido fora da jornada de trabalho e do domicilio do empregador: horas extras ou sobre-aviso?

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  2. Inicialmente gostaria de agradecer a participação Advogadosporpaixão.

    Penso que a resposta para a indagação acima será motivo de muita discussão nos Tribunais.

    No meu entendimento, a princípio, será devido hora extra, pois, conforme relatado na indagação o empregado estará trabalhando fora do horário de trabalho, enquadrando-se perfeitamente na nova redação do artigo 6ª da CLT. Mas isso é um entendimento prévio, que demanda um estudo aprofundado.

    Descartaria sobreaviso porque nos termos do artigo 224 da CLT este instituto é configurado quando o empregado encontra em casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

    Espero ter contribuído com a dúvida.

    Grato,
    Rosendo Júnior - Autor do blog

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  3. Prezados... E como ficaria o conflito com o trabalho externo? Observem que a lei inovou ao mencionar trabalho "realizado a distância".
    Por exemplo. Vendedores externos, que repassam pedidos ao final do dia apenas (por e-mail), por sua única liberalidade. Nesse caso, não haveria margem para discussão do meio eletrônico ser controlador da jornada? Orientar aos empregados que "não possuem controle de jornada" a "não trabalharem após o expediente comercial", não seria instituir um controle?

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  4. Tales Franzin, grato pela participação que atende plenamente ao fim deste blog que foi criado para discussão, comentários e atualizações em Direito e Processo do Trabalho.

    Tentando responder-lhe, digo que margem para discussão de horas extras sempre haverá quando o trabalho for realizado por vendedores externos, uma vez que é uma exceção do regime previsto no capítulo da duração do trabalho da CLT e que encontra-se compreendido numa zona cinzenta do direito.

    Penso que a resposta para sua indagação esteja compreendida nela mesma, ou seja, não haverá horas extras porque o vendedor externo repassa os pedidos ao final do expediente por sua mera liberalidade. Veja, não há comando, supervisão, controle do trabalho alheio, logo, não há controle de jornada e não há que se falar em horas extras.

    S.m.j., este é o meu entendimento sobre suas indagações, sendo certo que o teletrabalho ainda ensejará muita discussão nos Tribunais Trabalhistas pelo país a fora.

    Rosendo Júnior - Autor do blog

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  5. Dr. Rosendo Junior, primeiramente quero parabenizá-lo pelo blog instrutivo de sua elaboração. Continuamente às felicitações, penso como o senhor quanto às horas de sobreaviso. Não há como aceitá-las também em razão da expressão do artigo 224 ser muito clara e restrita a uma determinada situação. Quanto aos vendedores externos, o conflito ficará mais acirrado, porque algumas empresas exigem que o vendedor envie os pedidos no mesmo dia e outras não. De qualquer forma, novamente teremos que esperar para que novos entendimentos sejam pacificados em torno deste assunto. Obrigada e parabéns mais uma vez por esta iniciativa. Marcia Rubia Souza Cardoso Alves

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  6. Márcia Rúbia, como é bom receber um 'feedback' positivo pois o blog foi criado com um único propósito: a propagação do conhecimento desse ramo do Direito que sou apaixonado. Agradeço-lhe as palavras generosas.

    Feito os agradecimentos iniciais, friso que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho está atento às mudanças que a alteração do artigo 6º da CLT proporcionou no mundo jurídico. Para tanto, veja a notícia extraída do "Valor Econômico" e que disponibilizamos em 11/01/2012.

    Assim como a terceirização e o aviso prévio, o teletrabalho e as horas extras advindas dessa modalidade ensejarão muitas discussões neste ano que se inicia.

    Muito obrigado pela participação.
    Rosendo Júnior

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  7. Os trabalhadores com cargos de confiança, chefia ou gerência numa empresa pública ou de capital misto, que usam celulares da empresa, e computadores do trabalho em casa, como devem ser enquadrados?
    E como a empresa limitaria o uso fora do horário "necessário"?
    Sds

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  8. Bira, se o cargo for de confiança, chefia ou gerência, propriamente dito, não há que se falar em fiscalização e aplicação do capítulo da duração do trabalho, nos termos do artigo 62/CLT. É o meu entendimento, por ora, salvo melhor juízo.

    Obrigado pela participação.
    Rosendo Júnior

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  9. Data venia, mas a opinião dos doutores quanto ao trabalho externo, principalmente de vendedores externos, penso deve ser revista.
    Primeiro, porque a Lei sempre garantiu o direito às horas extras, sendo uma exceção o trabalho externo e incompatível com controle de horário.
    A questão toda está na incompatibilidade do controle. Essa incompatibilidade, diante da atual tecnologia, agora reconhecida pelo novo art. 6º da CLT, inexiste. Afirmo sem medo de errar, Não há jornada de trabalho que não possa ser controlada.
    Importante ressaltar que conduta do empregador no controle da jornada também é irrelevante, ou seja, não importa se o empregador controla ou não a jornada de seus empregados, a questão deve ser analisada tão somente pela ótica da possibilidade do controle, e como dito anteriormente, toda e qualquer jornada de trabalho é passível de controle.
    Portanto, na minha opinião, todo trabalhador (interno ou externo) terá direito às horas extras se comprovar labor superior à sua jornada normal.
    Não sou dono da verdade, segue o debate... Aliás, desde há muito tempo, tenho advogado essa tese na Justiça do Trabalho, e na maioria das vezes, os Tribunais não observam a questão da incompatibilidade do controle de horário, e acabam, furtivamente, apenas dizendo que o trabalho era externo e não sujeito ao controle.
    A Lei nº 12.551/11 simplesmente reconheceu que a tecnologia evoluiu e permite o controle de jornada à distância. Aliás, em inúmeras situações o controle ou direção dos trabalhos se dá pelo meio virtual, com muito mais eficácia do que o controle real.

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  10. Muito boa sua colocação Celso, enriquecendo o debate...

    Veja que a questão é e será polêmica enquanto não sobrevier uma súmula do TST para uniformizar o entendimento na esfera jurisprudencial, porque, no meu entendimento, na esfera doutrinária será díficil uma uniformização.

    Penso que é um pouco ousado dizer que "Não há jornada de trabalho que não possa ser controlada" Será??? Refletiremos sobre essa colocação!!!

    Particularmente ainda continuo com o meu modesto entendimento, ressaltando que a valorosa contribuição certamente me conduzirá a uma nova reflexão sobre o assunto, que certamente agitará o "o mundo" trabalhista neste ano.

    Grato,
    Rosendo Júnior

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  11. Se hoje o comércio depende da tecnologia para ter agilidade nas vendas, como falar em hora extra , se para sobreviver uma empresa precisa de clientes, que na maioria exige um atendimento excelente e eficaz.
    Terá as empresas que limitar seu atendimento em decorrência deste artigo, já que o lucro esta cada vez menor em decorrência da alta concorrência ?

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  12. Desculpa, Anônimo, não consegui compreender o alcance da sua colocação para manifestar adequadamente.

    Rosendo Júnior

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  13. Dr.Rosendo Junior.
    Não pertenço à área jurídica.Agradeço a oportunidade de participar deste espaço de debate.
    Quanto à afirmação "Não há jornada de trabalho que não possa ser controlada"sou favorável à resposta "Será???". Posso afirmar como ex Home-Office que nem sempre é possível o controle da jornada de trabalho.Quando o trabalho não se restringe ao ambiente doméstico mas é complementado desta forma através do feedback diário para a empresa,muitas vezes o Home-Office precisa exceder, e muito,as horas estabelecidas por lei sem a devida compensação.
    A Lei 12551 foi um grande avanço.Na minha opinião foi um primeiro passo na defesa dos trabalhadores desta modalidade,porém, penso que a legislação caminha a passos lentos principalmente se levarmos em conta que os sistemas mais sofisticados de controle pertencem ao empregador e muitas vezes não é possível ao empregado comprovar que o serviço está sendo executado naquele horário e muitos outros detalhes que redundam em prejuizos para o empregado.
    Não resta dúvida que Home Office é uma modalidade de trabalho que acompanha a evolução tecnológica e que se for organizada pode vir a oferecer melhor qualidade de vida ao trabalhador mas por outro ângulo, se não houver uma legislação mais específica,estará sendo instituida a 'senzala'dos trabalhadores virtuais.
    Engana-se aquele que pensa que 'trabalhar em casa'em um PC é sinônimo de lazer e descanso e que todo empregador é tão avançado como ser humano quanto a tecnologia que ele utiliza.
    Exploração do trabalho sempre existiu à despeito dos avanços da tecnologia, e será sempre maior à medida em que for facilitada.
    Penso que os debates deveriam ser intensificados e a legislação precisaria avançar mais.
    Muito obrigada.Parabéns pela sua iniciativa.

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  14. Obrigado pela participação. Um dos escopos dste espaço é justamente o debate.

    Acresço que depoimento de uma pessoa que vivenciou o teletrabalho, como o acima exposto, é enriquecedor para formação do nosso juízo de convicção sobre este tema tão polêmico.

    A regulamentação do teletrabalho é importante sob pena de abusos e exploração principalmente no mundo atual com a tecnologia tão-avançada.

    Logo, posso concluir que foi um ganho social a alteração do artigo 6º da CLT.

    Rosendo Júnior

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  15. Quanto ao questionamento formulado acima, de que teriam as empresas que limitar seu atendimento em decorrência deste artigo, já que o lucro esta cada vez menor em decorrência da alta concorrência ? Gostaria de contribuir com a discussão no sentido de que, as empresas, além do lucro, também possuem uma função social a ser cumprida. É claro que o objetivo principal é o lucro, em especial dentro do sistema capitalista em que vivemos. No entanto, isso não é suficiente para permitir que se explore a mão de obra de forma nefasta, ainda que por meio do teletrabalho. Se for preciso, creio que as empresas devam sim limitar seu atendimento, mas caso não o queiram, deverão contratar mais empregados. Assim, é possível atender aos seus clientes sem que submetam os empregados a jornadas exaustiva.

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  16. olá e no caso de professores? que possue uma legislação especifica,no valor da hora/aula está acrescido hora atividade, que seriam a preparação de provas, correções e etc, vai mudar alguma coisa? e se por acaso houver alguma troca de e-mails (informãções) no final de semana será caracterizado hora/extra? ... Abs Ana
    Fico no aguardo

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  17. Ana,
    salvo o engano, os professores recebem em sua remuneração, discriminadamente, um adicional denominado extraclasse justamente para exercer as atividades de preparação de provas, correções,....
    Quanto a troca de e-mails no final de semana, penso que o caso deverá ser analisado pormenorizadamente. Se houver uma cobrança de atividade, de serviço, sim, será hora extra. Caso contrário, se não houver uma ordem direta, para execução de atividade naquele momento, não há como cogitar hora extra, s.m.j.. Logo, o fato deve ser analisado concretamente..
    Esta é a minha opinião neste momento sobre a indagação exposta.
    Grato,
    Rosendo Júnior - autor do blog

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  18. Primeiramente, referida lei veio modernizar a complexa relação de trabalho havida pelo prestador à distância. Quantas empresas não se beneficiam de advogados, vendedores, etc. que trabalham com manifesta subordinação jurídica através dos meios de comunicação existentes, porém à distância. Agora, seria necessário que o novo conceito seja aplicado as relações haviadas antes da lei, a medida que o art. 3o. da CLT. não estabelece como condição o local de trabalho e os meios pelo qual é realizado.

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  19. boa tarde...

    tenho a seguinte duvida...

    sou vendedor externo, e na minha CTPS nao exige cumprimento de horario de trabalho...

    porem ao inicio do dia tenho que sincronizar o palm para receber relatorios e mesmo para controle da empresa.
    tenho q ficar com o celular ligado a partir da 7:30 da manha, pois sempre ocorre a situação de problemas em entregas, clientes ligando ou mesmo chamadas da propria empresa.
    ao final da tarde tenho que comparecer a empresa onde sempre ocorre uma reunião ao final do dia.. por volta das 19:00.
    Pergunta: tenho direito a horas extras, sendo que estou disponivel das 7:30 e tenho que obrigatoriamente ficar na empresa ate as 19:00????

    grato...

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    1. Anônimo,

      o presente blog foi criado com o escopo científico, no qual, o tema debatido terá enfoque abstrato, logo, os casos concretos (consultas) serão respondidos de forma genérica(abstrata).

      Para o seu caso concreto, sugiro que consulte um advogado especialista em Direito do Trabalho da sua região para que de posse de todos os elementos probatórios que você possua ele lhe passe uma posição.

      Sob o enfoque abstrato, considerando um caso em que o empregado seja contratado como vendedor externo e que, apesar disso, seja submetido a controle rígido de horário (seja pela utilização obrigatória do 'palm' em determinadas horas; seja pela obrigatoriedade de comparecer na empresa diariamente para reuniões, seja pelos demais meios telemáticos disponíveis), penso que o extrapolamento da jornada de trabalho gera o direito a horas extras. Se o contrato de emprego não prever uma duração do trabalho, por ser trabalho externo, no meu entendimento, seria utilizada a duração do trabalho prevista na Constituição da República de 1988.

      No mais, grato pela participação.

      Rosendo Júnior - autor do blog

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  20. Uma dúvida;
    Uma pessoa trabalhando em casa em frente ao computador, sente sede, se levanta e vai em direção a cozinha tomar água. No caminho , tropeça numa saliência no chão ou em qualquer outra coisa, cai e quebra a mão tentando se proteger da queda.

    esse exemplo pode ser considerado acidente de trabalho?

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    1. Se o empregado trabalha na residência e o evento ocorreu no horário que estava executando as atividades - no meu modesto entendimento configura sim acidente de trabalho - ante a previsão expressa do artigo 6º, transcrito acima.

      Ressalto que este entendimento é pessoal, não vinculativo e responde a uma indagação hipotética. Casos concretos devem ser analisados PESSOALMENTE por advogados da confiança.

      Rosendo Júnior - administrado do blog

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  21. Prezado colega,

    No caso de configuração de vínculo empregatício onde o empregado realizava suas atividades no seu domicílio, é necessário comprovação do cumprimento da jornada de trabalho, ou esta é presumida? Existe jurisprudência sobre o assunto?
    Parabéns pelo blog!

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    1. Obrigado pela participação Colega.

      A comprovação de jornada será necessária somente se houver pedido de horas extras, caso contrário, torna-se desnecessária, salvo melhor juízo.

      Não tenho em minha coletânea particular precedentes sobre este assunto, ainda, contudo, certamente já existem decisões sobre o tema.

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