Direito
de gestante contratada por prazo determinado é tema com repercussão
Por meio
do Plenário Virtual, os ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral do tema tratado no
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 674103, no qual o Estado de Santa
Catarina questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), que garantiu a
uma professora contratada pelo estado por prazo determinado o direito à
licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto.
Relator do
processo, o ministro Luiz Fux considerou que o tema tem relevância
constitucional já que “a coexistência do vínculo a título precário com o
direito à licença-maternidade e a garantia de emprego decorrente da
estabilidade provisória, pode dar ensejo a consequências para as mulheres no
mercado de trabalho, bem como trazer implicações legais aos contratantes, o que
concerne ao princípio da autonomia da vontade”.
No recurso
ao STF, a Procuradoria do Estado de Santa Catarina alegou que a contratação da
professora foi feita para viger por tempo certo e determinado, por isso o
alongamento desse prazo a pretexto da estabilidade provisória concedida à
gestante “é descaracterizar este espécie de admissão, transmudando-a para prazo
indeterminado, inviabilizando, em consequência, até mesmo os fins para os quais
o Estado foi autorizado a admiti-la”.
O ministro
Fux salientou que as duas Turmas dos STF registram decisões sobre a questão em
debate, nas quais foi assegurado o direito à gestante independentemente do
regime jurídico de trabalho, à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade
provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, nos
termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e do artigo 10,
inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT).
O ministro
destacou que a questão tratada nesse recurso ultrapassa os interesses das
partes, mostrando-se “relevante do ponto de vista econômico, político, social e
jurídico”. Dessa forma, ele se manifestou pela existência de repercussão geral
da matéria e sua posição foi confirmada pelo Plenário Virtual da Corte.
Processo
relacionado: ARE 674103
Fonte: Supremo Tribunal Federal – 11/05/2012
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