quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Com base no Princípio da Dialeticidade SDI-1/TST não conhece Embargos do Recorrente



Segundo a SDI-1/TST recurso não pode ser conhecido, pela ausência do requisito de admissibilidade, quando as razões do recorrente não refutam os fundamentos da decisão recorrida.

Trata-se do Princípio da Dialeticidade.

Sobre este princípio ‘vide’ postagem feita neste blog no dia 09/03/2012.

Segue abaixo matéria extraída no sítio do Tribunal Superior do Trabalho.

Gerente do BB ganha adicional por período que morou no exterior

O Banco do Brasil S.A. perdeu recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST) em que alegava que um gerente da empresa transferido para o exterior, ao permanecer mais de cinco anos na mesma localidade – Viena na Áustria –, não teria direito ao adicional de transferência, porque ela deveria ser considerada definitiva. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não chegou sequer a julgar o mérito da questão, porque os embargos foram considerados carentes de fundamentação.

O deferimento do adicional foi concedido pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). O banco recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negou provimento quanto a esse tema. Segundo o Regional, era nítido que a transferência do trabalhador se dera em caráter provisório, fazendo o empregado jus ao adicional de transferência, porque o autor permaneceu por cinco anos e sete meses no Panamá e por quatro anos e onze meses no Peru.

O banco recorreu ao TST e a Oitava Turma não conheceu do recurso de revista, o que provocou, então, o recurso de embargos à SDI-1. Nas razões dos embargos, o Banco do Brasil reportou-se a uma transferência do empregado para Viena, na Áustria, que teria durado mais de cinco anos, argumentando que, por isso, a transferência era definitiva. No entanto, a decisão que o empregador queria contestar examinou a hipótese de duas transferências para lugares diversos, no Panamá e no Peru.

Carência de Fundamentação

Nesse sentido, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora dos embargos, frisou que, ao articular com fato distinto do examinado nos autos e não contestar os fundamentos jurídicos da decisão questionada, ficou "evidente a hipótese de recurso carente da devida fundamentação". Conforme esclareceu a relatora, de acordo com a Súmula 422 do TST, o recurso não pode ser conhecido, pela ausência do requisito de admissibilidade, quando as razões do recorrente não refutam os fundamentos da decisão recorrida.

A ministra observou ainda que a empresa, nas razões dos embargos, indicou até mesmo um número de processo distinto daquele dos autos. Mais que isso, porém, salientou que o banco deixou de contestar os fundamentos que levaram a Oitava Turma e, antes dela, o Tribunal Regional, à decisão que o banco pretendia modificar.
Esses fundamentos, explicou a ministra, se referem, primeiro, aos artigos 4º e 10 da Lei 7.064/82, que não excluem a possibilidade de o empregado transferido para o exterior perceber o adicional de transferência; segundo, que as transferências provisórias ficaram evidenciadas pelo tempo em que o gerente permaneceu no Panamá e no Peru; e, terceiro, que as normas internas do banco revelam que a política da empresa é de implementar o rodízio de administradores internos e expatriados.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares/MB em 10/12/2012 às 17h

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