Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
Fonte: DOU 10.12.2012
aos vigilantes que exerce atividade sem arma tem este direito
ResponderExcluirA condição estabelecida pela nova redação do artigo 193 da CLT para receber o adicional de periculosidade de 30% é o exercício da atividade com risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Configurada essa situação terá direito ao adicional.
ExcluirBOM DIA MEU NOME É VANDO .SOU VIGILANTE DE MONITORAMENTO E RECEBO 5%SOBRE O PISO DA CATEGORIA DOS VIGILANTE GOSTARIA DE SABER É SOMENTE 5%OU MAIS .OUTRA QUESTÃO É A SALA DE MONITORAMENTO AS LUZES SÃO ACESAS O TEMPO TODO ISSO PODE OU AS LUZES TEM QUE SER AMENAS.SOBRE ALGUMAS RESPOSTA DE EM QUE LI ENTENDI PERFEITAMENTE A EMPRESA QUE TRABALHO (GP)AINDA NÃO PAGOU OS 30% UMA VEZ QUE NOSSA PRESIDENTA SANCIONOU.DEVERA PAGA NESTE MES DE MARÇO EM!!!
ExcluirVando, você não discriminou o que refere os 5%. Se for adicional por exercício de atividade de risco (semelhante ao adicional de periculosidade previsto lei 12740), o pagamento desse adicional deverá ser o que melhor lhe remunere, ressaltando que o adicional de periculosidade é calculado sobre o salário base.
ExcluirQuanto a iluminação, o artigo 175 da CLT dispõe que " Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade." Completa o §1º do artigo que " A iluminação deverá ser uniformemente distribuíd, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos." Se você entender que está sendo prejudicado, procure seu superior e peça a ele que faça uma análise.
Quanto a data do pagamento do adicional, pode ser verificado ao longo dos comentários que existe uma polêmica quanto a sua imediatidade.
Enquanto o MTE não pronunciar a polêmica continuará, pois, pode ser verificado abaixo, que já existem decisões da Justiça do Trabalho entendendo que o adicional deve ser pago imediatamente e, também no outro sentido, que deve aguardar a regulamentação.
Logo, não há uma data certa para este pagamento. Cada empresa tem adotado uma postura de acordo com o seu perfil.
com a aprovação desta lei como fica a aposentadoria de vigilantes.
ResponderExcluirTendo o artigo celetista reconhecido expressamente a periculosidade do trabalho do vigilante, esta alteração legislativa, salvo melhor juízo, tende a ratificar o direito a aposentadoria especial aos integrantes dessa categoria.
ExcluirMas nem toda atividade periculosa enseja o direito à aposentadoria especial. O direito à aposentadoria especial está expressa no Decreto 3.048 em seu Anexo IV com a relação dos riscos ambientais. Vale também para as atividades insalubres.
ExcluirOu seja, nem toda atividade insalubre está correlacionada com atividades que ensejam aposentadoria especial. Mas todos os riscos elencados no Anexo IV são agentes insalubres conforme a NR 15. As atividades periculosas, antigamente, assim como algumas funções (motorista, pedreiro, etc) tinham direito `aaposentadoria especial. Hoje, tão somente o que está no Anexo IV do Decreto 3.048.
O policial do Estado do Rio de Janeiro não recebe essa gratificação, mas em decorência da profissão deveria. Entretanto não é regido pela CLT, de alguma forma essa lei pode beneficiá-lo uma vez que decorre de lei federal. Até mesmo norma Constitucional.
ResponderExcluirSalvo melhor juízo, essa alteração legislativa não aplica aos policiais estaduais uma vez que são direcionadas para os empregados celetistas.
Excluirola boa tarde trabalhei como segurança patrimonial de 1984 ate 2003. hoje trabalho em area insalubre exposto a benzeno, dentro da mesma empresa csn. com a sansão da lei 12.740 teria direito a pleitear aposentadoria especial.tenho 49 anos e 28 anos de trabalho dentro desta empresa. sem mais grato.
ResponderExcluirProcure um advogado da sua confiança e ESPECIALISTA em Direito PREVIDENCIÁRIO e apresente a ele todos documentos para análise. Possivelmente você terá direito sim, salvo melhor juízo.
Excluireu sou vigilante em Cuiabá a lei 12.740 que a Dilma sancionou em 2012 e ate hoje dia 10/02/2013 nos não recebemos iremos receber o retroativo já se passaram dois meses e até agora nada
ExcluirLéya Campos, a questão é polêmica. Acompanhe as postagens no blog e os respectivos comentários e verá que a imediatidade do pagamento do adicional já está sendo discutida perante a Justiça do Trabalho com decisões divergentes. A redação da lei 12740 deixou muita margem para dúvida e que serão sanadas doravante pelos operadores do direito.
ExcluirSugiro que procure o Sindicato da sua categoria e verifique qual o posicionamento deles e se há um planejamento de questionar a imediatidade do pagamento na Justiça.
O Sindicato tem legitimidade para isso, substituindo toda a categoria.
O que o legislador quis dizer no texto do artigo 193 da lei 12.740 de 08/12/2012, quando diz que .....impliquem risco acentuado em virtude de exposiçao permanente. Como que a lei considera que o risco eh acentuado e quando considera que o risco nao eh acentuado?
ResponderExcluirOutra pergunta : No artigo 3o. fica revogada a lei 7.369, de 20/09/1985. A pergunta eh o quadro de atividades de risco em area de risco tambem fica revogado? Como caracterizar atividades de risco com area de risco para efeitos de caracterizar a periculosidade do ponto de vista legal?
A princípio, em nosso modesto entendimento, a lei ao utilizar a expressão citada acima pretendeu destacar a aplicabilidade do adicional principalmente para os vigilantes e para os empregados em transportes de valores.
ExcluirEm breve uma regulamentação dessa lei deverá ser expedida.
Contudo, até a regulamentação, como a expressão ficou ampla, salvo melhor juízo, é a análise do caso concreto que determinará a incidência ou não do adicional. Certamente, batalhas jurídicas formarão face a abrangência dessa terminologia.
Salvo o engano, o quadro de atividades de risco que é mencionado acima é aquele previsto no decreto 93412 e que regulamentava a lei revogada. Considerando a natureza jurídica do Decreto, no meu entendimento, este foi sim revogado.
A caracterização deverá surgir com a regulamentação, salvo melhor juízo.
Trabalho hoje como inspetor de segurança de uma grande empresa de varejo estamos em risco permanente e tratamos de furtos e roubo de lojas a pergunta é eu teria direito a esse abono? tendo em vista esta registrado na função de segurança isso em carteira trabalhista.
ResponderExcluirAtt,
Carlos
Manifestando em abstrato, pelo fato narrado acima, salvo melhor juízo, o adicional de periculosidade seria devido face o exposto no artigo 193, inciso II da CLT.
ExcluirVigilante Municipail (estatutário) tem direito ao adicional? de que forma pleitear junto ao RH da Prefeitura? É dereito reber o 13º e salário de Dez/12 já com a bonificação? obrigado.
ResponderExcluirA alteração legislativa é para empregados celetistas.
ExcluirO servidor público municipal (estatutário), salvo melhor juízo, somente terá direito ao adicional de periculosidade se houver lei municipal prevendo o pagamento.
Dentro de meu modesto conhecimento a Lei passou a vigorar agora; portanto não caberia efeito retroativo quanto a aposentadoria especial; inclusive que periculosidade, em meu entender Não dá direito a Aposentadoria Especial;exceto se houver exposição a agentes, independente do cargo ou categoria profissional, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3214 do MTE.
ResponderExcluirSerá que o meu entendimento é correto?
Não é a retroatividade desta lei que garantirá a aposentadoria especial para os vigilantes. Ela é mais um fundamento que agora poderá ser utilizado para o entendimento que estava sedimentando na Justiça Federal. Os vigilantes via de regra já vinham conseguindo a aposentadoria especial perante a Justiça antes mesmo da alteração legislativa. Doravante, terá mais um fundamento legal.
ExcluirSalvo melhor juízo, o embasamento da NR 15 é outro adicional: insalubridade!
Por fim, ótima a fluidez da discussão neste tópico e este é o intuito do blog, contudo, não se pode perder de vista que o enfoque é trabalhista. Aposentadoria especial é discussão previdenciária e foge ao escopo deste instrumento.
aqui em pernambuco o vigilante já recebe 30% de risco de vida devido á acordo coletivo,terenos direito aos 30% de pericolosidade,já que no contexto diz que será descontado outros valores da mesma natureza consedido em acordo coletivo.
ResponderExcluirNo meu entendimento não terá direito em razão do §3º do artigo 193/CLT.
ExcluirEu sou porteira de uma universidade de braganca paulista eu terei direito ao almento de 20% como diz a lei???????????
ExcluirA condição estabelecida pela nova redação do artigo 193 da CLT para receber o adicional de periculosidade de 30% (e não 20%) é o exercício da atividade com risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Configurada essa situação terá direito ao adicional.
ExcluirPara análise do seu caso concreto consulte um advogado ESPECIALISTA na área TRABALHISTA na região.
ola , eu rubens gostaria de saber si os porteiros de predio e condominio tem direitos? a esta lei.
ResponderExcluirNão obstante a lei ser direcionada para os vigilantes e para os empregados em transportes de valores, salvo melhor juízo, se a ativiade do Empregado em outras atividades (vigia - por exemplo) preencher os requisitos acima (implicar risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial) eu entendo que que sim, terá direito. Ressalvo contudo que este entendimento é pessoal.
ExcluirBom dia se um vigilante que trabalha em área petroquímica irá receber as duas periculosidades, 30% periculosidade e + 30% da lei 12740.
ResponderExcluirSalvo melhor juízo, no meu entendimento não irá receber dois adicionais.
ExcluirNa prefeitura municipal de Umuarama - pr tem tanto vigilantes estatutários quanto celetistas. Nesse caso os celettistas receberão mais que os estatutários pelo mesmo serviço prestado?
ResponderExcluirEste caso merece uma análise pessoal, criteriosa, com a observação de vários documentos e até mesmo da legalidade da forma da contratação desses servidores e empregados em regimes distintos. Existem vários institutos jurídicos envolvidos motivo pelo qual qualquer manifestação em abstrato será leviana.
ExcluirSe julgar prejudicado consulte um advogado especilista na sua região e apresente todos os dados, documentos e fatos para que ele te posicione concretamente.
vigilantes de camara de vereadores municipal tem direito
ResponderExcluirSe tiver sido contratado pelo regime da CLT sim!
ExcluirSOU VIGILSNTE E ONDE EU PRESTO SRVIÇO JA RECEBO 30%
ResponderExcluirDE PERICULOSIDADE POR MOITIVO DE SER UMA EMP. PETROLIFERA E RECEBO 15% DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA QUE COM NOVA LEI 12.740 PASSA SE CHAMRA PERICULOSIDADE GOSTARIA DE SABER SE TENHO DIREITO A RECEBER AS DUAS PERICULOSISDE
No seu caso, que já recebe o benefício, o empregador não poderá retirá-lo se continuar exercendo a mesma atividade, ante a aderência ao contrato de emprego. Logo, salvo melhor juízo, no meu entendimento é devido o adicional.
ExcluirOs municípios tem a obrigação de regulamentar esta lei em seu estatuto?
ResponderExcluirOu o segurança que é estatutario terá que acionar a justiça para que também tenha direito aos 30% de periculosidade?
A pressão da categoria aos políticos da região é que obrigará a edição de uma legislação para os estatutários.
ExcluirTenho 1 ano de exército e em abril de 2013 completo 26 anos na aréa de segurança patrimonial em uma só empresa de segurança e09 meses na aréa de promotor de vendas Tenho 48 anos Como fica minha situação posso requerer minha aposentadória? 16 de Dezembro de 2012
ResponderExcluirFavor consultar um advogado de sua confiança ESPECIALISTA na área PREVIDENCIÁRIA. O escopo deste blog é discussão trabalhista motivo pelo qual limitaremos o debate a este ramo específico.
ExcluirComo fica a situação do trabalhador offshore (quem trabalha em plataforma de petroleo)que tem contato diariamente com óleo, gás e energia eletrica? Tem direito a aposentadoria especial ou somente aos 30% de adicional de periculosidade?
ResponderExcluirNa descrição acima houve uma miscelânea de institutos. Adicional certamente receberá, o mais vantajoso. A aposentadoria é uma consequência do trabalho em determinadas atividades. Recomenda-se consultar um advogado de sua confiança ESPECIALISTA na área PREVIDENCIÁRIA sobre o assunto. O escopo deste blog é discussão trabalhista motivo pelo qual limitaremos o debate a este ramo específico.
Excluiros porteiros (controlador de acesso) tem direito ao reajuste.
ResponderExcluirNão obstante a lei ser direcionada para os vigilantes e para os empregados em transportes de valores, salvo melhor juízo, se a ativiade do Empregado em outras atividades (vigia - por exemplo) preencher os requisitos acima (implicar risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial) eu entendo que que sim, terá direito. Ressalvo contudo que este entendimento é pessoal.
ExcluirOs Guarda Municipais Celetista tem direito já que trabalham no patrimonio e as vezes fazem prisões.
ResponderExcluirSe preenchem os requisitos acima (implicar risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial) terá direito, salvo melhor juízo.
Excluirsou vigilante a dezessete anos sempre trabalhei armado.trabalhei na lavoura com meu pai ate 1996.goataria de saber se eu pego otempo de enxadinhae tenho os taloes de produtor do meu pai para comprovar.e se eu posso transforma o tempo de lavoura em especial? e ate que ano eu posso contar como tempo de agricultor? obrigado
ResponderExcluirFavor consultar um advogado de sua confiança ESPECIALISTA na área PREVIDENCIÁRIA. O escopo deste blog é discussão trabalhista motivo pelo qual limitaremos o debate a este ramo específico.
Excluirsou supervisor de segurança patrimonial em usina de açucar e alcool entre minhas atribuições estão, fazer rondas internas e externas olhando invasões nas fazendas da usina, escolta de acionistas acompanhamento nas negociações de greve e outras funções especificas, neste caso eu teria direito aos 30% de periculosidade?
ResponderExcluirsem mais fico no aguardo obrigado.
A condição estabelecida pela nova redação do artigo 193 da CLT para receber o adicional de periculosidade de 30% é o exercício da atividade com risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Configurada essa situação terá direito ao adicional.
ExcluirPara análise do seu caso concreto consulte um advogado ESPECIALISTA na área TRABALHISTA.
sou porteiro nouturno de uma concessionaria fico exposto tenho direito ao 30% ?
ResponderExcluirA condição estabelecida pela nova redação do artigo 193 da CLT para receber o adicional de periculosidade de 30% é o exercício da atividade com risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Configurada essa situação terá direito ao adicional.
ExcluirPara análise do seu caso concreto consulte um advogado na sua região e da sua confiança ESPECIALISTA na área TRABALHISTA.
boa noite sou vigilante de uma universidade nao trabalho armado mas exerço todas funcoes de vigilante nao ganho nada de risco de vida tenho direito.na minha carteira esta vigilante.
ResponderExcluirA condição estabelecida pela nova redação do artigo 193 da CLT para receber o adicional de periculosidade de 30% é o exercício da atividade com risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Configurada essa situação terá direito ao adicional.
ExcluirPara análise do seu caso concreto consulte um advogado na sua região e da sua confiança ESPECIALISTA na área TRABALHISTA.
A lei precisa ser regulamentada pelo ministério do trabalho para entrar em vigor, tendo em vista que altera uma portaria do mesmo ministério? A partir de quando ele terá efeito?
ResponderExcluirA lei já está em vigor - artigo 2º (veja acima) - independentemente da regulamentação.
ExcluirO adicional já deve ser pago a todos que se enquadram na previsão acima.
Trabalho como operador de caldeira , tenho direito á esse adicional de 30 % ?
ResponderExcluirPara análise do seu caso concreto consulte um advogado na sua região e da sua confiança ESPECIALISTA na área TRABALHISTA.
Excluirsr rosendo que prazer falar ao sr ,gostaria de saber se nos vig bancario vai receber os 30% ja agora no mes de janeiro de2013,ou teremos que esperar essa regulamentação ,pois as empresas naõ fala nada dos 30% por favor me responda .obrigado pela atenção .
ResponderExcluirA lei já está em vigor - artigo 2º (veja acima) - independentemente da regulamentação.
ExcluirO adicional já deve ser pago a todos que se enquadram na previsão acima.
Sou vigilante em uma universidade federal, traballho armado, já recebo a periculosidade, na nova lei pelo que entendi terei um aumento de 30% do valor que já recebo?
ResponderExcluirNo meu entendimento, salvo melhor juízo, não receberá o aumento de 30% ante o exposto no parágrafo terceiro do artigo 193/CLT (nova redação)
Excluir"§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
18 de dezembro de 2012 21:52
ResponderExcluirboa noite,com quantos anos na profissao de vigilante pode se pedir a aposentadoria.
Favor consultar um advogado de sua confiança ESPECIALISTA na área PREVIDENCIÁRIA. O escopo deste blog é discussão trabalhista motivo pelo qual limitaremos o debate a este ramo específico.
Excluirboa noite tenho 15 anos de registro e mais 10 anos de vigilante,quanto tempo mais eu teria que trabalhar para me aposentar,
ResponderExcluirFavor consultar um advogado de sua confiança ESPECIALISTA na área PREVIDENCIÁRIA. O escopo deste blog é discussão trabalhista motivo pelo qual limitaremos o debate a este ramo específico.
Excluirboa noite!!! trabalho com elevadores e minha empresa não paga os 30% de periculosidade, ja que trabalhamos expostos a tensões de 220,380,440, volts. gostaria de saber se tenho direito??? obrigado pelo espaço!!!
ResponderExcluirPara análise do seu caso concreto consulte um advogado na sua região e da sua confiança ESPECIALISTA na área TRABALHISTA.
ExcluirSou porteiro industrial, mas nas dependências da fabrica ocorrem frequentes roubos e invasões por ser em areá rural e muito afastado da cidade. Eu tenho direito??
ResponderExcluirA condição estabelecida pela nova redação do artigo 193 da CLT para receber o adicional de periculosidade de 30% é o exercício da atividade com risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Configurada essa situação terá direito ao adicional.
ExcluirPara análise do seu caso concreto consulte um advogado na sua região e da sua confiança ESPECIALISTA na área TRABALHISTA.
Boa tarde! sr.Rosendo Júnior gostaria de saber se o orientador de mall em Shoppig Centers teram direito ao beneficio sendo que eles estam expostos aos riscos citados, Obrigado!
ResponderExcluirA condição estabelecida pela nova redação do artigo 193 da CLT para receber o adicional de periculosidade de 30% é o exercício da atividade com risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Configurada essa situação terá direito ao adicional.
ExcluirPara análise do seu caso concreto consulte um advogado na sua região e da sua confiança ESPECIALISTA na área TRABALHISTA.
Para os eletricitários completando os 25 anos trabalhados e comprovados pelo PPP não haverá mais recusa pelo INSS como vem ocorrendo?
ResponderExcluirCelso, favor consultar um advogado de sua confiança ESPECIALISTA na área PREVIDENCIÁRIA. O escopo deste blog é discussão trabalhista motivo pelo qual limitaremos o debate a este ramo específico.
ExcluirRespondendo a todos digo que a lei é clara e objetiva, os 30% vale para quem trabalha como vigilante registrado na carteira(CTPS)prestando serviço de segurança, tanto Patimonial como pessoal esse mesmo deve ter seu curso omologado pela Polícia Federal sendo assim exclui o guarda, o vigia e todos que prestam o mesmo serviço mas trabalham frio e sem curso de formação de vigilantes.
ResponderExcluirÓtimo o posicionamento acima e certamente esse era o intuito do legislador, tanto que manifestamos acima que:
Excluir" A princípio, em nosso modesto entendimento, a lei ao utilizar a expressão citada acima pretendeu destacar a aplicabilidade do adicional principalmente para os vigilantes e para os empregados em transportes de valores."
Pensamos também que este será o critério utilizado pelas empresas para pagarem o adicional aos empregados.
Contudo, a lei ao ser publicada ganha vida própria e certamente, da maneira como consta a redação, vaga, ampla - salvo melhor juízo - gerará inúmeras decisões beneficiando não somente os empregados que tenham feito curso homologado pela Polícia Federal, por um simples motivo, a lei dispõe que o adicional é garantido aqueles que em atividades ou operações perigosas, que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Veja bem, uma boa instrução processual, feita por um Autor em Ação Trabalhista comprovando que trabalhava nas condições acima delineadas(ainda que não tenha feito curso da Polícia Federal), no nosso modesto entendimento, poderá sim ser beneficiado pelo adicional. Este é o nosso modesto entendimento atualmente. Tudo dependerá da instrução processual.
Enfim, como frisado no início desta mensagem, foi ótima a colocação feita e o debate gerado (que é um dos escopos deste blog) ficou enriquecido, com pontos de vistas distintos.
Bom dia!
ResponderExcluirQual a diferença de vigia e vigilante, sou estagiário na area de segurança do trabalho e estou atuando numa empresa com 20 vigias (não armados) que tomam conta da parte interna da empresa e em portarias, além deles existem outros terceirizados (ARMADOS) que ficam em portarias e outras areas da empresa, Minha pergunta é a seguinte os 20 vigias da empresa teriam direito a este adicional, atualmente eles ao recebem nem insalubridade,
muito grato
O vigilante é aquele que tem curso realizado em escola de formação com funcionamento aprovado pela Polícia Federal e trabalha em empresa de segurança ou empresa orgânica com autorização da Polícia federal para funcionar, pode trabalhar armado ou não e para ser contratado além do curso de vigilante estar em dia tbm deve ter feito reciclagem do curso a cada 2 anos. Já o vigia não tem necessidade de ter curso para exercer sua função, não pode trabalhar armado. A Lei em questão veio para beneficiar os vigilantes que englobam tbm os que trabalham em carro forte e de segurança pessoal, mas acredito que judicialmente os vigias, guardas e porteiros irão conseguir o benefício, caso contrário acho muito difícil que alguma empresa pague o adicional a esses profissionais.
ExcluirConcordo com todo o exposto acima e que vai ao encontro de todo o nosso posicionamento externado aqui, até então.
ExcluirApenas para completar peço venia para transcrever a diferença entre vigia e vigilante citada por Sérgio Pinto Martins na obra A Terceirização e o Direito do Trabalho:
Considera o art. 15 da Lei nº 7.102 como vigilante o empregado contratado para proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como à segurança de pessoas físicas, para realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. Difere, portanto, o vigia do vigilante, pois este exerce funções semelhantes às da polícia, tendo natureza paramilitar, sendo sua atividade regulada pela Lei nº 7.102, que exige certos requisitos: ser brasileiro, ter idade mínima de 21 anos, ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau, ter sido aprovado em curso de formação de vigilante realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado, ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico, não ter antecedentes criminais e estar quite com as obrigações eleitorais e militares (art. 16); já o vigia é simplesmente um guarda de bens, sem regras definidas em lei. (MARTINS, 2009, p. 99)
MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Atlas. 2009.
sou guarda municipal e recebo 20% de insalubridade com essa nova lei vou ter direito ao risco de vida ou periculosidada.
ResponderExcluirO §2º do artigo 193 da CLT não foi alterado pela nova legislação, logo, salvo melhor juízo, o empregado poderá optar pelo maior adicional (insalubridade ou periculosidade) que porventura lhe seja devido.
Excluirboa noite, meu nome é francisco junior, gostaria de saber se em caso de não pagamento dos 30% ja em janeiro de 2013, pelo fato da empresa alegar não está ainda regulamentada a lei n°12740 nos vigilantes teremos direito a o retroativo ?
ResponderExcluirNo meu entendimento, salvo melhor juízo, a lei já está em vigor - artigo 2º (veja acima) - independentemente da regulamentação.
ExcluirLogo, se não for pago a partir de janeiro de 2013 o empregado terá direito ao retroativo, no meu entendimento!
Boa tarde Rosendo Junior!!
ResponderExcluirMe tire uma duvida: tenho oito anos de forças Armadas Exército Brasileiro,sempre trabalhei armado,tenho seis anos transporte de valores como chefe de equipe,e três anos como segurança Pessoal todas as funções armado ,fazendo a somatória para aposentadoria especial já posso solicitar?
Fico no aguardo e até breve..abç.
sless, favor consultar um advogado de sua confiança ESPECIALISTA na área PREVIDENCIÁRIA. O escopo deste blog é discussão trabalhista motivo pelo qual limitaremos o debate a este ramo específico.
Excluircomo fica os operadores de troleibus,porque todos trabalham enbaixo de uma rede eletrica,
ResponderExcluirDispõe o artigo 193/CLT em sua nova redação que:
Excluir"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
(...)"
Logo, se o exercício da atividade de operador de troleibus implicar risco acentuado em virtude de exposição permanente a energia elétrica, salvo melhor juízo, terá direito ao adicional previsto.
Esse adicional de periculosidade vai ser em cima do salário ou do adicional de risco
ResponderExcluirO §1º do artigo 193 da CLT não foi alterado pela nova legislação, logo, salvo melhor juízo, o adicinal de periculosidade incidirá sobre o salário base.
ExcluirA Empresa deverá pagar automaticamente a diferença ou o funcionário deverá requerer de alguma forma, por exemplo, via sindicato
ResponderExcluirA empresa deverá incluir na folha de pagamento automaticamente.
ExcluirSe uma serviços gerais trabalha na sede da Guarda municipal,e é lotada como servidora do local e é celetista,por ser uma área de risco,ela tbm poderá requerer os 30%?
ResponderExcluirA condição estabelecida pela nova redação do artigo 193 da CLT para receber o adicional de periculosidade de 30% é o exercício da atividade com risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Configurada essa situação terá direito ao adicional.
ExcluirSOU ELETRICISTA E TRABALHO NUMA EMPRESA QUE DÁ MANUTENÇÃO EM GERADORES E ELA NÃO PAGA PERICULOSIDADE.COM ESSA LEI VAI SER OBRIGADA A PAGAR?E A PARTIR DE QUANDO?
ResponderExcluirDispõe o artigo 193/CLT em sua nova redação que:
Excluir"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
(...)"
Logo, se o exercício da atividade implicar risco acentuado em virtude de exposição permanente a energia elétrica, salvo melhor juízo, terá direito ao adicional previsto.
Contudo, para análise do seu caso concreto consulte um advogado na sua região e da sua confiança ESPECIALISTA na área TRABALHISTA.
Por fim, conforme já externamos acima, o adicional deve ser pago, imediatamente, após a publicação da lei, salvo melhor juízo.
dr. rosendo ;o sindicato dos vigilantes de sao paulo
ResponderExcluirafirma que ate a regulamentaçao da lei segue sendo pago os 18% do acordo coletivo,isto no entanto nao e ilegal sendo que a lei ja esta em vigor?
sou vigilante bancario e a empresa nao se manifesta.
dsede ja grato.
"Data venia" discordo desse posicionamento do sindicato.
ExcluirA lei em vigor desde a sua publicação (artigo 2º) é mais favorável ao empregado que já tem sua situação de risco reconhecida em acordo coletivo.
Logo, salvo melhor juízo, no meu entendimento seria devido os 30% previstos na nova lei.
Bom dia, Sou SGT do Corpo de Bombeiros de Brasília e sou Especialista em emergência com Produtos Perigosos (químicos, Biológicos, radiologicos e explosivos),atendo a qualquer uma ocorrências que envolvam alguns desses produtos, trabalho exclusivamente apenas nessa área há muitos anos e não ganho nenhuma gratificação ou remuneraçao ou abono diferenciado por trabalhar nessa área, ou seja, ganho o salário igual a qualquer um bombeiro que trabalhe em áreas diferente ou serviço administrativo e eu gostaria e saber se por eu trabalhar exclusivamente nessa área de produtos perigosos eu teria direito em requerer e receber esses 30% mencionados aos trabalhadores que atuam diretamente a essas periculosidades?
ResponderExcluirSGT Francisco Maia não podemos esquecer que abordamos aqui as relações jurídicas disciplinadas pela CLT.
ExcluirLogo, para análise do seu caso concreto consulte um advogado na sua região e da sua confiança ESPECIALISTA na área TRABALHISTA para que seja analisado sobretudo o regime de contratação.
Após analisada esta situação, deverá ser observado quais os produtos são manuseados para verificar qual adicional é devido (insalubridade ou periculosidade) ou se ambos, qual seria mais vantajoso.
ola sou vigilante meu posto de serviço é em um hospital por isso eu recebo 20% de salubridade e 12% de adicional de risco adquirido em convenção coletiva,com essa lei eu vou receber 30% de adicional de periculosidade mais 20% de salubridade ou eu vou deixar de receber os 20% de salubridade?
ResponderExcluirA PRINCÍPIO, conforme já exposto acima, o §2º do artigo 193 da CLT não foi alterado pela nova legislação, logo, cabe ao empregado optar pelo adicional (insalubridade ou periculosidade) que porventura lhe seja devido.
ExcluirContudo, no caso narrado acima existe uma convenção coletiva prevendo o pagamento de ambos os adicionais devendo ser eles cumulados, não podendo ser retirado sem nova negociação coletiva.
Boa noite Dr.
ResponderExcluirSou vigilante operador de monitoramento, ou seja, trabalho dentro de uma central de monitoramento de CFTV.
Terei direito de receber este adicional de 30%. Obrigado
Ricardo Cavalcante, a condição estabelecida pela nova redação do artigo 193 da CLT para receber o adicional de periculosidade de 30% é o exercício da atividade com risco acentuado em virtude de EXPOSIÇÃO PERMANENTE do trabalhador a roubos roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Configurada essa situação terá direito ao adicional.
ExcluirNo caso narrado acima, a princípio, salvo melhor juízo, não vislumbro que esteja enquadrado na exposição permanente a roubos, etc., não tendo direito ao adicional.
Contudo, para uma melhor análise do seu caso concreto consulte um advogado na sua região e da sua confiança ESPECIALISTA na área TRABALHISTA para que seja verificado pormenorizadamente sua situação.
Bom dia! Gostaria de saber se a lei 12740 tem prazo para se enquadrar nas normas regulamentadoras??? Se tem qual o prazo?
ResponderExcluirDesde já grato
"Data venia" não é a lei que deve enquadrar nas normas reguladoras e sim, doravante, ser editada uma NR para regulamentar a lei, salvo melhor juízo.
ExcluirSr. Rosendo, boa tarde, sou policial, e nossa classe vem tentando por anos resgatar direitos que nos parecem claros a luz da lei. Penso que com esta nova interpretação do art 193 ficou bem explicito a legalidade do direito o qual fazemos jus. Porém os policiais brasileiros sempre são deixados em segundo plano e muitos vem morrendo em serviço e mesmo assim não nos é acrescido nem vintém no nosso soldo. Gostaria de saber sua opinião sobre a amplitude da lei e sua legalidade. Obrigado
ResponderExcluirNão obstante os policiais do país merecerem sim uma remuneração mais digna, condizente com o risco da profissão, a presente alteração legislativa abrange somente os empregado celetistas.
ExcluirBoa Tarde,
ResponderExcluirTenho uma transportadora de produtos inflamáveis, porem, embalados (tambores, Baldes e latas) o manuseio existe das embalagens, não tendo contato direto com o produtos. Devo pagar este adicional aos motoristas e ajudantes?
Dalton Peres, sugiro que consulte uma Assessoria Jurídica na sua região ESPECIALISTA na área TRABALHISTA para lhe dar todo o suporte.
ExcluirGostaria de saber se a Guarda Municipal se enquadra nessa lei?
ResponderExcluirA alteração legislativa é direcionada aos empregados celetistas que preencham os requisitos previstos na nova redação do artigo 193/CLT
ExcluirCaro Rosendo, com a promulgação desta norma legal houve uma desvalorização da categoria dos eletícitários?
ResponderExcluirA redação do inciso 1° do artigo em comento tras a exposição permanente como condição para o adicional de periculosidade.
quer dizer que os profissionais desta aréa que não trabalharem todos os dias perderam o direito?
grata,
larissa
Larissa, no meu entendimento, não houve desvalorização da categoria dos eletricitários por esse motivo pois essa previsão já existia na redação antiga do artigo 193/CLT, bem como encontra(va)-se disposta na súmula 364/TST
Excluirboa noite a lei esta ai mas até agora não foi cumprida pelo sindicato de sorocaba já veio o pagamento de janeiro mas sem este adcinal
ResponderExcluirO adicional é devido pelo empregador.
ExcluirOlá.Gostaria de saber se no caso de vigia patrimonial essa lei se enquadra,pois trabalho na função em uma prefeitura e tenho quanto ao direito de receber o benefício.Obrigado.
ResponderExcluirQuestões similares foram respondidas acima.
ExcluirAtentar-se para o regime de contratação. O adicional de 30% sobre o salário base previsto no artigo 193/CLT é devido somente para os empregados celetistas.
Anonimo 11 janeiro de 2013
ResponderExcluirTrabalho em uma transportadora de valores como recepcio
nista de armas,
gostaria de saber de terei o direito 30%
da lei 12740.
A condição estabelecida pela nova redação do artigo 193 da CLT para receber o adicional de periculosidade de 30% é o exercício da atividade com risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Configurada essa situação terá direito ao adicional.
ExcluirTRABALHO COMO RECEPCIONISTA DE ARMAS EM UMA TRANSPORTA-
ResponderExcluirDORA DE VALORES,GOSTARIA DE SABER SE EU TEREI OS 30%
previsto na lei 12740.
Resposta acima
ExcluirOlÁ, SOU REGISTRADO COMO VIGIA, TRABALHO EXPOSTO A QUALQUER TIPO DE VIOLENCIA, POIS FAÇO ABORDAGENS EM ESTRANHOS, CONTROLO ESTACIONAMENTOS, FAÇO TRABALHO DE PORTARIA,E MINHA EMPRESA QUE É ORGÂNICA, EXIGE O CURSO DE VIGILANTE, GOSTARIA DE SABER SE A LEI 12740/12 SE ENQUEDRA PARA A MINHA EMPRESA, QUE É UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ResponderExcluirA condição estabelecida pela nova redação do artigo 193 da CLT para receber o adicional de periculosidade de 30% é o exercício da atividade com risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Configurada essa situação terá direito ao adicional.
ExcluirOlá bom noite!
ResponderExcluirsou supervisor de segurança patrimonial há 18 anos,me enquadro dentro do art. 193 e se a empresa não quiser pagar o que devo fazer.
Você pode ir ao Sindicato de sua categoria e denunciar o descumprimento legal. O sindicato agirá.
ExcluirOutro caminho é ajuizar uma ação trabalhista pleiteando o adicional (Atenção: neste caso é recomendável que a ação seja proposta somente após o desligamento da empresa sob pena de ser despedido se não tiver nenhuma garantia de emprego).
QUAL É O PRAZO PARA A LEI 12.740 DESDE DA SUA SANCAO SER REGULAMENTADA? OBRIGADO.
ResponderExcluirA lei foi omissa quanto a esse prazo.
ExcluirHoje temos a NR 16 que dispõe sobre atividades e operações perigosas, entretanto, deverá ser revista.
Olá,boa tarde Doutor,sou Guarda Portuário,trabalhamos em uma instituição federal(CODESP)trabalhamos armados liberado pela polícia federal,temos agentes de trânsito também armados estamos em constante perigo,expostos a sofrer violência física e como o porto é aberto ao público,é acentuado as investidas de roubos tanto nos navios na àrea restrita como nos patrimônios da Companhia Docas; com tudo isso,no seu entendimento, nós da GPORT temos esse direito?
ResponderExcluirSe o regime de contratação for celetista, no meu entendimento, vocês enquadram na previsão legal ante o narrado acima.
ExcluirContudo, para uma melhor análise do caso concreto consulte um advogado na sua região e da sua confiança ESPECIALISTA na área TRABALHISTA para que seja verificado pormenorizadamente a situação.
Olá Rosendo,
ResponderExcluirCom esta mudança, a NR16 tambem deve sofrer alterações. Assim sendo acha que só receberemos o adicional quando o MT fizer estas atualizações?
Sim, a NR 16 deverá ser revista.
ExcluirHoje verifica-se que as empresas têm adotado uma postura conservadora quanto ao pagamento do adicional de periculosidade preferindo aguardar a nova regulamentação.
Contudo, não se pode olvidar o artigo 2º da lei que alterou o artigo 193/CLT.
Este ponto em breve deverá ser alvo de discussão na Justiça do Trabalho
Boa tarde.trabalho como Vigia em uma prefeitura.Gostaria de saber se tenho direito aos 30% da lei em questão.E se tenho e a prefeitura se negar a pagar ,qual o procedimento a ser tomado.
ResponderExcluirQuestões idênticas foram respondidas acima.
ExcluirFavor consultar.
Atentar-se para o regime de contratação. O adicional de 30% sobre o salário base previsto no artigo 193/CLT é devido somente para os empregados celetistas.
Olá, gostaria de saber se um guarda civil municipal regido por estauto próprio terá direito ao adicional?
ResponderExcluirQuestões idênticas foram respondidas acima.
ExcluirFavor consultar.
Atentar-se para o regime de contratação. O adicional de 30% sobre o salário base previsto no artigo 193/CLT é devido somente para os empregados celetistas.
sou eletricista há 26 anos e gostaria de saber se a aposentadoria especial vai ser mesmo liberada para quem trabalhou e trabalha depois de 1997 ?
ResponderExcluirReinaldo Santana, favor consultar um advogado de sua confiança ESPECIALISTA na área PREVIDENCIÁRIA. O escopo deste blog é discussão trabalhista motivo pelo qual limitaremos o debate a este ramo específico.
ExcluirBom dia!@trabalho de agente patrimonial em uma empresa de concessionária desarmado na função de vigilância e controle de acesso de carros e pedestres,porém empresa trabalha com valor alto de dinheiro e carros expondo e assim possibilitando a riscos de roubos e violência física e gostaria de saber se tenho direito?
ResponderExcluirA condição estabelecida pela nova redação do artigo 193 da CLT para receber o adicional de periculosidade de 30% é o exercício da atividade com risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Configurada essa situação terá direito ao adicional.
ExcluirAs empresas que não são tercerizada que são contratada por ela mesmo ou não sao pelo sindicato dos vigilantes que são por outro sindicato serão obrigadas a pagar os direto desse adicional?
ResponderExcluirA condição estabelecida pela nova redação do artigo 193 da CLT para receber o adicional de periculosidade de 30% é o exercício da atividade com risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Configurada essa situação terá direito ao adicional.
Excluirsou vigilante patrimonial no rs; COMO FICA O SALÁRIO DO VIGILANTE COM A APROVAÇÃO DOS 30% DADO PELO GOVERNO FEDERAL: OU SEJA:SOMA-SE EM CIMA DO NORMAL COM O RISCO DE VIDA QUE JÁ TEMOS 20%, OU PERDE-SE OS 20% E COLOCA-SE OS 30%; OU SEJA GANHA-SE NA VERDADE SOMENTE 10%...?
ResponderExcluirO adicional não é cumulativo com outros da mesma natureza, conforme §3º do artigo 193/CLT.
ExcluirEm resumo: Prevalecerá o adicional que for mais benéfico, ressaltando que o adicional de periculosidade incide sobre o salário base (sem acréscimo de gratificações, prêmios, PLR's).
sou guarda municipal ( regime estatutario) gostaria de saber se tenho este direito de receber esta gratificação ,
ResponderExcluirAndre Luz, questões idênticas foram respondidas acima.
ExcluirFavor consultar.
Atentar-se para o regime de contratação. O adicional de 30% sobre o salário base previsto no artigo 193/CLT é devido somente para os empregados celetistas.
A policia Militar, regime estatutário, não recebemos os 30 por cento nem insalubridade e nem periculosidade, e nem risco de vida, pergunto ao senhor o seguinte?
ResponderExcluira Lei 12.740/2012 estende os agentes de segurança privada e patrimonial, será que não poderia ser emendado/adicionado o inciso III- policias militares ?
ja que somos regimes por regime estatutario e ainda tem outra lei q rege a pm?
Valtecir, de acordo com a Constituição da República de 1988 os PM's são militares dos Estados (artigo 42). Compete a estes dispor sobre os valores devidos aos militares, não se aplicando a CLT.
Excluireu queria saber se esta lei de periculosidade ja esta valendo, porque segundo a minha empresa falta a homologação pelo Ministerio do Trabalho e emprego.
ResponderExcluirHoje verifica-se que as empresas têm adotado uma postura conservadora quanto ao pagamento do adicional de periculosidade preferindo aguardar a nova regulamentação.
ExcluirContudo, não se pode olvidar o artigo 2º da lei que alterou o artigo 193/CLT.
Este ponto em breve deverá ser alvo de discussão na Justiça do Trabalho.
Gostaria de saber eu que trabalho na areá de montagem de paineis eletricos volta e meia temos que entra na areá de teste para fazer reprocesso temos direito na nova lei?
ResponderExcluirJosé Motter, o adicional será devido quando o empregado estiver em risco acentuado por exposição permanente a energia elétrica, conforme redação do artigo 193/CLT.
ExcluirPara análise do caso concreto é salutar que consulte um advogado na sua região e da sua confiança ESPECIALISTA na área TRABALHISTA para que seja verificado pormenorizadamente a situação.
a maioria das empresas estao alegando que so vao pagar o adicional apos a regulamentaocao no ministerio do trabalho, isso e legal? sou vigia em uma universidade privada , terei direito ao adicional?qual o prazo para a regulamentacao?
ResponderExcluirRepresentante dos mulheres informadas, se analisar algumas respostas acima verificar-se-á que já havíamos manifestado sobre este posicionamento que as empresas têm adotado, uma postura conservadora quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, preferindo aguardar a nova regulamentação.
ExcluirSe é legal ou não, caberá ao Judiciário manifestar quando for questionado, até porque, acredito que este ponto em breve deverá ser alvo de discussão na Justiça do Trabalho.
Não se pode olvidar o artigo 2º da lei que alterou o artigo 193/CLT.
A lei não fixou o prazo para a regulamentação.
Por fim, deve ser esclarecido que a condição estabelecida pela nova redação do artigo 193 da CLT para receber o adicional de periculosidade de 30% é o exercício da atividade com risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Configurada essa situação terá direito ao adicional.
Para análise do caso concreto é salutar que consulte um advogado na sua região e da sua confiança ESPECIALISTA na área TRABALHISTA para que seja verificado pormenorizadamente a situação.
Administrador
Bom dia!!! Meu nome é Thiago e gostaria de saber se funcionário de empresa de transpote de valores,no setor de tesouraria também tem direito aos 30%?
ResponderExcluirThiago Tinco, acondição estabelecida pela nova redação do artigo 193 da CLT para receber o adicional de periculosidade de 30% é o exercício da atividade com risco acentuado EM VIRTUDE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Configurada essa situação terá direito ao adicional.
ExcluirPara análise do caso concreto é salutar que consulte um advogado na sua região e da sua confiança ESPECIALISTA na área TRABALHISTA para que seja verificado pormenorizadamente a situação, até porque, a indagação acima foge do escopo do presente blog.
ola trabalho em uma empresa de transporte coletivo organica.porem nosso sindicato eo mesmo que eles.mas somos registrados como vigilante patrimonial.teremos direito aos 30%do adicional
ResponderExcluirConforme amplamente frisado acima, a condição estabelecida pela nova redação do artigo 193 da CLT para receber o adicional de periculosidade de 30% é o exercício da atividade com risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Configurada essa situação terá direito ao adicional.
ExcluirSugere-se que, para análise do caso concreto é salutar que consulte um advogado na sua região e da sua confiança ESPECIALISTA na área TRABALHISTA para que seja verificado pormenorizadamente a situação, até porque, a indagação acima foge do escopo do presente blog.
Sou agente de portaria e trabalho em uma hidreletrica, tenho que fazer rondas e trabalho de turno, até já fui submetido a ameaças por pescadores. Tenho direito a esse adicional? A empresa consegue, de alguma forma, inibir esse risco ao ministerio do trabalho pela profissao se chamar "agente de portaria"? Att Cidy Gonçalves.
ResponderExcluirCidy Gonçalves,
ExcluirA condição estabelecida pela nova redação do artigo 193 da CLT para receber o adicional de periculosidade de 30% é o exercício da atividade com risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Configurada essa situação terá direito ao adicional.
A tipicidade para o pagamento do adicional está bem delineada. Se o empregado estiver enquadrado na previsão acima, salvo melhor juízo, não há como a empresa "inibir esse risco".
Olá bom dia. Temos o fato de que a Lei 7.369/85 foi revogada, (no site do planalto já consta como revogada) porém o Decreto 93.412/86, consta no site sem nenehuma modificação, porém como ele veio para regulamentar a Lei acredito que tenha sido revogado também. É esse o entendimento?
ResponderExcluirA questão é em relação a um funcionário Eletricista que no enquadramento do Decreto 93412/86 não recebia periculosidade porque a perícia da empresa considereou não haver risco, porém tudo foi feito com base no Decreto 93.412/86.
Agora, considerando o Decreto também revogado, a Lei 12740, com a alteração do art. 193 da CLT , podemos afirmar (ao menos até a regulamentação) que toda categoria de eltricista possui direito a receber o adicional de periculosidade?, ou o "risco acentuado" mesmo sem haver um decreto que o regulamente, ainda pode ser considerado por perícia feito por Engenheiro de Segurança do trabalho contratado pela empresa, como anteriormente?
Nestes casos, como a lei já está em vigor, se a empresa pagar agora, caso com a regulamentação deixe de existir o direito, não poderá deixar de pagar o adicional? é isso mesmo?
No caso contrário, depois terá que pagar retroativo? ou só depois de regulamentada, onde defirá alguns casos se tem direito ou não, é que o empregado passará a receber?
desde já muito obrigada e parabéns pelo trabalho, pois os comentários anteriores esclarecem muitas coisas.
Excelentes ponderações.
ExcluirConcordo com o primeiro ponto de vista.
Face a natureza acessória do decreto, revogada a lei, salvo melhor juízo, o decreto regulamentador perde sua utilidade.
Mas qual o parâmetro utilizar? Não sei. De repente podemos utilizar como paradigma a recente decisão do STF que prorrogou por mais 150 dias a validade da regra usada pelo Governo para fazer o repasse de recursos do FPE. A regra foi julgada inconstitucional pelo STF em 2010 e até agora o Congresso não aprovou nenhuma outra. Logo, o ministro Lewandowsk decidiu prorrogar a validade da regra inconstitucional. Veja que não é matéria trabalhista mas que podemos utilizar como subsídio. Mas trata-se de conjecturações.
Estamos vivenciando um momento de transição muito delicado neste ponto.
Pelo exposto na lei 12740 o adicional será devido somente para as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a energia elétrica e não para toda categoria, salvo melhor juízo.
Ademais, de fato, face o princípio da condição mais benéfica os benefícios concedidos espontaneamente ao empregado aderem ao contrato de emprego.
Enfim, penso que face a obscuridade dos pontos advindos com a lei 12740, questões relacionadas a este tema em breve "lotarão" nossos Tribunais.
Agradeço pela participação e as considerações postadas. O escopo do blog é justamente a discussão jurídica, a atualização, visando o compartilhamento de entendimentos sobre a evolução do arcabouço jurídico trabalhista, respeitando o entendimento pessoal de cada participante, sem qualquer pretensão de dizer se está certo ou errado.
A guarda municipal tem direito a aposentadoria especial, regime CLT
ResponderExcluirFavor consultar um advogado de sua confiança ESPECIALISTA na área PREVIDENCIÁRIA. O escopo deste blog é discussão trabalhista motivo pelo qual limitaremos o debate a este ramo específico. Grato pela participação.
ExcluirPrezado Sr. Rosendo,
ResponderExcluirSou Guarda Municipal, trabalho com segurança patrimonial ( bens, serviços e instalações), aqui na minha cidade existe uma Lei Municipal que para o pagamento de adicionais de insalubridade e atividades perigosas usarão a CLT como parâmetros para concessão. Gostaria de saber se haverá chances de pleitiar o Inciso II do art.193 da CLT.
Em abstrato, pode ser afirmado que existindo previsão legal sobre a aplicação da CLT como paradigma para o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, certamente o adicional previsto no artigo 193 alterado pela lei 12740 deve ser pleiteado.
ExcluirConsulte um advogado na sua região e da sua confiança ESPECIALISTA na área TRABALHISTA e apresente a ele a lei municipal para que seja prestada a orientação jurídica correta para o caso concreto.
,boa tarde doutor eu gostaria de saber se nos vigilante vamos perde o risco de vida com a chegada do novo risco obrigado cleilton
ResponderExcluirCleiton, não é perder o adicional de risco de vida. Certamente você recebia este adicional por existir uma previsão na Convenção Coletiva da categoria.
ExcluirAgora é lei e você receberá o que for melhor: se o valor do adicional de risco de vida previsto na CCT for maior que o adicional previsto na legislação, ele é que prevalecerá. É aplicada a norma mais favorável ao empregado.
Só não existirá o acúmulo dos adicionais, conforme previsão legal.
Prezado Sr. Rosendo,
ResponderExcluirSou Guarda Municipal, trabalho com segurança patrimonial ( bens, serviços e instalações), aqui na minha cidade existe uma Lei Municipal que para o pagamento de adicionais de insalubridade e atividades perigosas usarão a CLT como parâmetros para concessão. Gostaria de saber se haverá chances de pleitiar o Inciso II do art.193 da CLT.
Indagação semelhante acima.
ExcluirEm abstrato, pode ser afirmado que existindo previsão legal sobre a aplicação da CLT como paradigma para o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, certamente o adicional previsto no artigo 193 alterado pela lei 12740 deve ser pleiteado.
Consulte um advogado na sua região e da sua confiança ESPECIALISTA na área TRABALHISTA e apresente a ele a lei municipal para que seja prestada a orientação jurídica correta para o caso concreto
muito boa noite é com prazer que lhe faço a mesma pergunta acima Sou Guarda Municipal de ilha solteira - sp, trabalho com segurança patrimonial ( bens, serviços e instalações), aqui na minha cidade existe uma Lei Municipal que para o pagamento de adicionais de insalubridade e atividades perigosas usarão a CLT como parâmetros para concessão. Gostaria de saber se haverá chances de pleitiar o Inciso II do art.193 da CLT.
ResponderExcluirConforme exposto acima:
ExcluirEm abstrato, pode ser afirmado que existindo previsão legal sobre a aplicação da CLT como paradigma para o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, certamente o adicional previsto no artigo 193 alterado pela lei 12740 deve ser pleiteado.
Consulte um advogado na sua região e da sua confiança ESPECIALISTA na área TRABALHISTA e apresente a ele a lei municipal para que seja prestada a orientação jurídica correta para o caso concreto
Bom dia Sr. Roseno!
ResponderExcluirA função de Educador Social CBO-5153-05, que trabalhe na recuperação com menores e adolescentes alcoolatras e toxicomanos e que praticaram delitos leves e graves, alguns ficam presos e celas outros em semi liberdade, tera também direito a este adicional?
A princípio, analisando a descrição sumária da atividade, bem como as condições gerais de exercício, nos parece que esta atividade não é abrangida pela tipicidade do artigo 193/CLT, salvo melhor juízo.
ExcluirContudo, nos parece que esta atividade está no que denominamos "zona cinzenta do direito" onde caberá profunda discussão jurídica nos Tribunais sobre a aplicabilidade do adicional para esta atividade ou não, caso não venha esta dúvida a ser sanada futuramente em uma regulamentação do MTE.
Mas, a princípio, ressalvando os doutos entendimentos em contrário, penso que não se aplica o adicional para o Educador Social.
Boa tarde Sr Roseno..
ResponderExcluirEsta lei entrou em vigor na data da sua publicação no DOU em dezembro/ 10, sendo esta uma lei federal, o dissidio coletivo até onde sei não adia o pagamento, ou estou equivocado. Em S.C foi manifestado uma paralização e mediante proposta do patronal, chegaram ao acordo de que o adicional será pago no mês de março.
Em contato com o presidente do sindicato, disse que a lei precisaria ser regulamentada pelo ministério do trabalho e o discurso do presidente da empresa e supervisores é o mesmo. Falei com uma atendente no Ministerio do trabalho e ressaltou que a lei não precisa passar por mais nada, já está valendo e os vigilantes teriam direito á receber a partir da publicação da lei, então me orientou a deixar passar um ou dois meses e fazer uma denúncia junto aos fiscais do Ministério do trabalho, que as empresas serão multadas e obrigadas a pagar retroativamente. Tendo em vista sua especialização, o que tu tens a falar sobre o pagamento e aplicação desta lei 12740?
Agradeço a disposição...
De fato, normas de saúde, proteção e segurança do trabalho não são passíveis de negociação coletiva para prejudicar o empregado. Este entendimento é pacífico nos Tribunais Trabalhistas.
ExcluirSobre a aplicabilidade imediata da lei, temos visto que de fato, as empresas estão cautelosas, aguardando uma futura regulamentação do MTE, com receio principalmente de pagar o adicional e posteriormente a atividade não ser compreendida em futura regulamentação.
Contudo este não é o caso dos vigilates, salvo melhor juízo. A lei é claramente destinada para esta categoria. Não há qualquer dúvida sobre a aplicação desta lei à categoria.
Este é o meu entendimento, salvo melhor juízo.
Muito obrigado por ter trazido ao conhecimento de todos a orientação do MTE para o caso citado acima.
Boa noite! Sou Guarda Patrimonial em uma construtora, trabalhamos na proteção de toda a obra, fazemos rondas com cães adestrados por determinação da empresa, realizamos tbm rondas a pé por todo canteiro de obras para evitar a entrada de pessoas não autorizadas, temos que retirar usúarios de drogas que adentram no canteiro para tal uso das mesmas, por várias vezes somos alvejados dos predas e sofremos várias ameaças, e por fim fazemos a proteção contra roubos. Nos tbm teremos direito aos 30% ? Hoje saiu nosso pagamento e nada de diferente! Desde já agradeço sua atenção....
ResponderExcluirAdilson, a condição estabelecida pela nova redação do artigo 193 da CLT para receber o adicional de periculosidade de 30% é o exercício da atividade com risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Configurada essa situação terá direito ao adicional.
ExcluirA tipicidade para o pagamento do adicional está bem delineada e as atividades narradas acima, a princípio, nos parece que enquadra perfeitamente dentro da previsão legal.
Quanto ao pagamento, de fato, conforme foi exposto acima, as empresas adotaram uma postura conservadora e preferem aguardar uma regulamentação do MTE.
Ontem (08/02/2013) foi divulgada a primeira decisão da Justiça do Trabalho sobre o tema. Veja abaixo.
Muito obrigado pela resposta Dr. Rosendo! Estarei acompanhando tais novidades sobre a lei. Sua resposta foi bem clara e transparente sobre o artigo!
ExcluirPrezados,
ResponderExcluirconforme pode ser verificado ao longo dos comentários deste tópico, inúmeras eram as dúvidas sobre a aplicabilidade imediata da lei 12740.
Relatamos que as empresas adotaram a postura conservadora, aguardando a regulamentação do MTE.
Tivemos postagem manifestando que o MTE orientou o empregado a denunciar o não pagamento do adicional para que a empresa fosse autuada.
Contudo, no último dia 05/02/2013 tivemos a primeira decisão sobre o tema.
O JUÍZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DE SP ENTENDEU QUE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO É IMEDIATO, DEPENDENDO DE REGULAMENTAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
A decisão logicamente cabe recurso. Contudo, já temos uma decisão sobre o assunto: Processo 242/2013.
Para quem tiver interesse, segue o link da decisão:
http://s.conjur.com.br/dl/adicional-vigilante-decisao-tj-sp.pdf
O pagamento do adicional de periculosidade será retroativo a data da publicação da lei?Ou somente será pago a partir do momento da regulamentação?
ResponderExcluirSe prevalecer o entendimento que o pagamento do adicional de periculosidade não é imediato, conforme acima demonstrado, ele será devido a partir da regulamentação, não sendo retroativo, salvo melhor juízo.
ExcluirBom dia! Gostaria de saber qual prazo para que seja editada a NR 16 para regulamentar a lei 12740????
ResponderExcluirAtt. Lúcio
Lúcio, a lei não fixou o prazo (o que deveria ter feito, logo, salvo melhor juízo, não há como prever o prazo.
ExcluirBom dia!
ResponderExcluirPara eletricistas como deve ser definida a periculosidade?
Aqui na empresa os eletricistas ficaram expostos somente quando em reparo na cabine de energia.
Att.
Veja que o artigo 193 dspõe: São consideradas atividades ou operações perigosas,(...)aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
ExcluirI - (...)energia elétrica.
Uma das hipóteses, foi apresentada pelo próprio indagante. Contudo, se a empresa não paga voluntariamente, neste caso, por exemplo, preferindo aguardar a regulamentação, somente quando esta for editada é que saberá com precisão a periculosidade para eletricistas.
sou guarda municipal e recebo insalubridade a 3 anos com a nova mudança de gestão a secretaria de administração disse que iria tirar o adicional de insalubridade.é legal perante a lei?
ResponderExcluirO adicional é uma salário condição, ou seja, é devido somente enquanto a situação gravame persistir. Se o empregado exerce as mesmas atividades insalubres ao longo do tempo a exclusão do adicional é ilegal, salvo melhor juízo.
ExcluirOs Guardas Civis Municipais que trabalham em viaturas, armados, com coletes à prova de balas, regidos pela CLT que não recebem o adicional de periculosidade já podem entrar com a ação na justiça? Pois, entendo que a própria natureza da função já configura a possibilidade de ser amparado pela lei 12740 mesmo sem a regulamentação estar vigente!
ResponderExcluirSim. Procure um advogado especialista na área trabalhista ou o sindicato da categoria.
ExcluirNa oportunidade, considerando o risco de sofrer retaliações pelo ajuizamento de ação, o que não podemos deixar de mencionar por respeito, uma saída plausível é o ajuizamento ser feito pelo sindicato da categoria como substituto processual dos trabalhadores, avocando por analogia a OJ 121 da SDI-1/TST, salvo melhor juízo.
Veja comentário abaixo sobre decisão favorável a vigilantes, bem como postagem feita nesta data na página principal.
Excluirboa tarde sou funcinario publico trabalho como pedreiro e apouco tempo cortarão nossa inssalubridade 20% gostaria de saber se a prefeitura pode cortar esse nosso direito...
ResponderExcluirO adicional é um salário condição, ou seja, é devido somente enquanto a situação gravame persistir. Se o empregado exerce as mesmas atividades insalubres ao longo do tempo a exclusão do adicional é ilegal, salvo melhor juízo.
ExcluirBom dia Sr Roseno.
ResponderExcluirComo havia comentado, sobre o que diz uma atendente do MTE. Em SC a promessa é de pagamento em março, caso este não seja retroativo, poderá ser feita denúncias junto ao MTE por meio eletronico (preenchendo um formulário) ou telefone, seja denuncia anônima ou não e as empresas serão multadas pelo não comprimento de uma lei federal.
Referente a decisão do Juizo da 42° vara de SP, trago também uma sentença oposta e que dá pleno direito a vigilante receber a periculosidade.
PERICULOSIDADE - JUIZ DE CAMPINAS DIZ QUE O PAGAMENTO DOS 30% É IMEDIATO E MANDA EMPRESA PAGAR
O Juiz da 92ª. Vara do Trabalho de Campinas/SP, Marcelo C. Chohfi, proferiu a decisão no ultimo dia 8 de fevereiro, numa ação do Sindicato dos Vigilantes de Campinas contra a empresa Gocil Vigilância e a Prefeitura de Campinas, reconhecendo a imediata aplicação da lei 12.740/2012 (lei Fernando Maia) e mandando a empresa pagar de imediato aos vigilantes a periculosidade de 30%. José Boaventura Presidente da CNTV afirma: “O Dr. Marcelo Chohfi reconhece que a nossa atividade é equiparada à policial, que para tanto recebemos uma capacitação rigorosa, que naturalmente estamos expostos a riscos de assaltos e atos de violência diversos.
Que a pericia ambiental (utilizada para os casos de inflamável, produtos químicos, etc.) é desnecessária. Numa tradução livre e por nossa conta do juridiques, o Juiz diz que as empresas são caloteiras e se acumular divida corre o risco de dar calote nos trabalhadores, além disso, os contratantes sempre querem tirar o dedo da seringa. Portanto pagamento dos 30% é para já, para
ontem, 10 de dezembro”. Uma decisão dessas cala esses patrões imbecis, mas é evidente que um processo tem recursos e pode demorar muito. Por isto só a mobilização e a luta de todos os vigilantes garante o pagamento já.
PROCESSO 000258-32.2013.5.15.0092
Não coloquei na integra a decisão pois passava o número de caracteres permitidos.
Mas segue abaixo o link:
Link da divulagação:
http://atevstesp.blogspot.com.br/2013/02/periculosidade-juiz-de-campinas-diz-que.html
Então Sr Roseno acredito que somos plenos merecedores da aplicabilidade da lei 12.740.
Agradeço o espaço e opiniões publicadas.
Excelente!
ExcluirNão obstante o espaço ser aberto para postagem anônima, gostaria que se identificasse para auferir os louros da brilhante participação.
Como administrador do blog só tenho a agradecer pela reiterada participação, pois,tem enriquecido muito os comentários deste tópico.
Quanto a decisão trazida, trata-se de uma tutela antecipada (o que é isso? É uma decisão liminar) que será poderá ser confirmada ou não posteriormente na sentença (após a instrução do processo).
Logo, verifica-se que a imediatidade ou não do pagamento do adicional é polêmico.
Agora é aguardar o que vem pela frente!
Gostaria de solicitar a todos que tragam para o debate as decisões que tomarem ciência sobre este assunto, para enriquecer ainda mais os comentários.
rosendo gostária que me respondesse uma pergunta sobre adcional noturno.se for possivel é claro.trabalho a 15 anos a noite á alguma possibilidade caso eu for transferido para o dia continuar recebendo o adicional devido ao tempo de serviço que trabalho a noite ?obs sou guarda municipal.
ResponderExcluirSúmula(*) 265 do TST: ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
ResponderExcluir(*) Súmula é o entendimento pacificado pelo Tribunal sobre o assunto.
Trabalho desde 1982 como Egente Especial de Segurança em uma Empresa Publica de transporte ,e estou recebendo o adicional de 30º de pericolosidade desde janeiro de 2013.Minha pergunta é tenho direito á aposentadoria Especial?
ResponderExcluirObrigado pela leitura e participação, contudo, sugiro que consulte um advogado de sua confiança ESPECIALISTA na área PREVIDENCIÁRIA pois o escopo deste blog é a discussão da matéria trabalhista motivo pelo qual limitaremos o debate a este ramo específico.
Excluiroi boa noite sr;rosendo agradeço desde ja por responde a minha pergunta entendi ;gostaria de saber outro assunto desde o dia que a nossa presidenta assinou os 30% e se o ministério do trabalho realmente der os 30% exemplo em maio.nos temos direito de receber os meses anteriores desde que nossa presidenta assinou os 4 meses/ assinado vando
ResponderExcluirbon dia gostaria de saber uma questão trabalho de porteiro em um condominio residencial mas faço umas funções que realmente não se diz com minha profição.acompanho manutenção de antena coletiva dos predio e de interfone dentro dos apartamentos e de elevador acompanho a leitura de gas que é dentro dos apartamentos tambem entrega de moveis dos moradores a leituras da energia de água acompanho a manutenção tambem na casa de bomba ou seja o porteiro que estiver na ronda .mais um questão o nosso horari de almoço que era 1hora foi reduzida para 40 minuto e isso ja faz muito tempo ou seja temos alguma remuneração a mais no nossos pagamentos quais
ResponderExcluirEstamos na expectativa em receber esses 30% ne isso mesmo Rosendo agora meu advogado falou que este mês já era prazo máximo para as empresas se adaptar e este mês não pagaram sou segurança na Riviera de São Lourenço-SP. Me resuma se estou certo ou errado. Felipe.
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