sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

TST modula aplicação dos efeitos de súmula com redação alterada

Considerando a profunda modificação na composição dos Ministros do Colendo Tribunal Superior do Trabalho nos últimos anos face a extinção dos Juízes Classistas pela Emenda Constitucional 24/99; face a recomposição originária do número de Ministros com a EC 45/2004; bem como diante da aposentadoria de Magistrados, com a respectiva substituição do quadro de seus integrantes, com efeito, mudanças de entendimentos naquele Tribunal seriam inevitáveis.

Nesse sentido, observa-se que por dois anos consecutivos os Ministros do Colendo Tribunal Superior do Trabalho pararam por uma semana suas atividades para promoverem reflexões sobre a jurisprudencia daquela Corte.

E alterações radicais de entendimentos ocorreram nesses encontros: (vide nossas postagens neste blog nos dias 16/05/2011 – 25/05/2011 – 15/06/2011 - 14/09/2012 – 17/09/2012 – 26/09/2012 – 30/09/2012)

Visando amenizar o impacto que uma reforma de entendimento jurisprudencial acarreta nas relações materializadas sob a égide do posicionamento anterior, o C. TST, em decisão prolatada pelo ministro Vieira de Mello Filho, nesta data (07/12/2012), apresenta a primeira modulação de suas decisões após as alterações realizadas nas “Semanas do TST”, manifestando o Magistrado que a aplicação dos efeitos da nova redação da súmula 277 somente ocorrerão a partir das situações concretizadas após a publicação do novo verbete sumular e não retroativamente.

Decisão que merece ser bastante festejada no meio jurídico por privilegiar a sensatez e a segurança jurídica.

Frisa-se que no mês de maio de 2011, já compartilhavamos desse entendimento, com a publicação de um trabalho defendendo a modulação dos efeitos das decisões do TST: 

 Modulação dos efeitos das decisões: o caminho para a evolução jurisprudencial trabalhista sem afetar a segurança jurídica

Referido trabalho foi publicado em diversos periódicos especializados na época e pode ser acessado ao lado neste blog (Publicações do Administrador).

Segue abaixo a matéria extraída no sítio do TST que dispõe sobre a modulação da aplicação da nova redação da súmula 277, verbis:


Turma modula aplicação de nova redação da Súmula 277

A evolução da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto à aderência das normas coletivas aos contratos de trabalho (Súmula 277) deve ser aplicada às situações ocorridas a partir da sua publicação – ou seja, aos acordos que vencerem a partir dela, e não às situações consolidadas sob o entendimento anterior. A modulação dos efeitos da mudança jurisprudencial foi adotada pela Quarta Turma do TST, que não conheceu do recurso de um ajudante de maquinista que pretendia a manutenção de parcela relativa a horas de viagem previstas em norma regulamentar suprimida pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) em 1999. Segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a alteração da jurisprudência "deve ser sopesada com o princípio da segurança jurídica".

A verba pleiteada dizia respeito às horas de viagem, conhecidas como "horas de janela", correspondentes ao tempo dispendido pelo auxiliar entre o fim da jornada no trem que conduzia até a chegada ao ponto de partida, onde tinha de devolver equipamentos e ferramentas. Segundo o ferroviário, as horas foram pagas em sua totalidade até janeiro de 2000, e variavam de 30 minutos a seis horas, conforme a distância. A partir de 2000, passou a recebê-las parcialmente, conforme alegou. Na reclamação trabalhista, pretendia o pagamento integral das diferenças apuradas, com acréscimo de 50%.

A Ferrovia Centro Atlântica S/A, sucessora da RFFSA, destacou que, naquele período, não existia qualquer norma ou acordo coletivo em vigor que estipulasse o pagamento das horas de janela ou de sobreaviso. "As referidas horas estavam regulamentadas numa antiga norma regulamentadora que, por ausência de previsão legal, foi excluída em 1999", informou a empresa, e foram pagas até março de 2000, quando o julgamento de dissídio coletivo referendou sua extinção.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido do trabalhador por entender que tais horas não se incorporavam ao contrato de emprego. O acordo coletivo de 2000 revogou, segundo o TRT, "todos os regulamentos, normas gerais e administrativas vigentes até então", e eventual sentença normativa (decisão judicial em dissídio coletivo) teria limitação no tempo, vigorando apenas pelo prazo previsto – conforme a redação anterior da Súmula 277.

No recurso ao TRT, o ferroviário afirmou ser incontroverso que as horas de janela vinham sendo pagas há muito tempo, e que o direito passou a fazer parte do contrato de trabalho. Sua supressão de forma unilateral violaria, portanto, o artigo 468 da CLT.

Segurança jurídica

Ao examinar o recurso do ferroviário ao TST, o ministro Vieira de Mello Filho lembrou que, pela nova redação da Súmula 277, aprovada pelo TST em setembro deste ano, as cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas passaram a integrar os contratos individuais, e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. "Esse posicionamento alterou essencialmente a concepção anterior quanto aos efeitos das normas coletivas nos contratos de trabalho individuais, sejam elas provenientes de sentença normativa, acordo, convenção ou contrato", observou.

Esta mudança, como destacou, leva ao questionamento em relação às situações ocorridas anteriormente à alteração e quanto aos casos já submetidos à Justiça do Trabalho, uma vez que a Constituição da República (artigo 5º, caput) estabelece o princípio da segurança jurídica como fundamento estruturante da ordem jurídica. Citando diversos pressupostos doutrinários e jurisprudenciais, o relator concluiu que a nova redação da Súmula 277 "deve ter seus efeitos aplicados às situações ocorridas a partir de sua publicação, e não, retroativamente, às situações em que se adotava e esperava outro posicionamento da jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho". Assim, não se tratava de alteração do contrato de trabalho.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso de revista.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó / RA, em 06/12/2012 – às 06:00h

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