quarta-feira, 29 de junho de 2011

SDI-1/TST considera ilícita terceirização em call center


O acórdão será publicado em breve.

TST considera ilícita terceirização em call center da TIM

Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que reconheceu o vínculo de emprego de um operador de call center contratado pela A & C Centro de Contatos S. A. diretamente com a tomadora de serviços, a TIM Nordeste S.A. A SDI-1 reiterou a posição consolidada na Súmula 331 do TST, que só considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços. No caso do call center em empresas de telefonia, o entendimento é que se trata de atividade-fim.

A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, iniciou sua fundamentação observando que a discussão principal, no caso, diz respeito a uma “aparente contrariedade” entre a Súmula 331 do TST e os dispositivos legais que regulamentam a concessão dos serviços públicos e a organização e o funcionamento das empresas de telecomunicações. O ponto central é o artigo 25 da Lei nº 8.987/1995, que regulamenta a concessão de serviços públicos, e o artigo 94, inciso II, da Lei das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997). Os dois permitem às concessionárias a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”.

“Com base nesses dispositivos, as empresas de telecomunicações passaram a defender a ideia de que estaria autorizada a terceirização em relação a todas as suas atividades, inclusive as atividades-fim”, observa a ministra em seu voto. Ela citou precedente em que o ministro Barros Levenhagen observa que a legislação sobre o tema se caracteriza por uma “extremada ambiguidade”, e que a “mera interpretação gramatical não se sustenta” se for interpretada conjuntamente com o artigo 170 da Constituição (caput e inciso VIII), que lista os princípios gerais que regem a ordem econômica (“fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, tendo por fim “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observando, entre outros, o princípio da busca do pleno emprego). Para o ministro Levenhagen, “a pretensa licitude” da terceirização de atividade-fim da área de telefonia sem prévia definição em lei resultaria “na desvalorização ou precarização do trabalho humano e no comprometimento da busca pelo pleno emprego”.

Seguindo esse entendimento, a ministra Maria de Assis Calsing concluiu que, não havendo autorização legislativa para a terceirização ampla e irrestrita, as empresas de telecomunicações devem observar o disposto na Súmula 331, itens I e III, do TST. Sendo assim, votou no sentido de dar provimento ao recurso do atendente de call center e restabelecer a decisão regional que reconheceu seu vínculo de emprego diretamente com a TIM. Seu voto foi seguido pelos ministros Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Barros Levenhagen, Lelio Bentes Corrêa, Horácio Senna Pires, Rosa Maria Weber e João Oreste Dalazen. Ficaram vencidos os ministros João Batista Brito Pereira, Milton de Moura França, Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga, que votavam no sentido de negar provimento ao recurso e manter decisão da Oitava Turma do TST que negou o vínculo de emprego.

Audiência pública

Na sessão da SDI-1 de segunda-feira (27), o julgamento desse processo foi suspenso em virtude de pedido de vista regimental do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. Na ocasião, ele manifestou sua intenção de realizar audiência pública sobre o tema – a primeira a ser realizada pelo TST depois da mudança em seu Regimento Interno que passou a prever a possibilidade de realização de audiências públicas em casos de complexidade, relevância e repercussão social. Hoje, porém, o ministro trouxe novamente o processo a julgamento e explicou que, com base na experiência do Supremo Tribunal Federal, as audiências públicas devem ser anteriores ao julgamento, e não num caso, como este, em que a maioria dos ministros já havia proferido seu voto.

Fonte: 'Site' do Tribunal Superior do Trabalho, 29.06.2011

"Processo: RR - 134640-23.2008.5.03.0010 - Fase Atual : E-RR
Numeração Antiga: E-RR - 1346/2008-010-03-40.623
Decisão:
por unanimidade, conhecer do Recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, inclusive no tocante à condenação em honorários advocatícios, vencidos os Exmos. Ministros Milton de Moura França, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga

Obs.: O Exmo. Ministro Presidente da Sessão deferiu os pedidos de juntada de voto vencido ao pé do acórdão, formulados pelos Exmos. Ministros João Batista Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga e de voto convergente, formulado pelo Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho."

terça-feira, 28 de junho de 2011

MP 536/2011 altera redação do artigo 4º da Lei 6932/81 que dispõe sobre atividades do médico-residente


Medida Provisória nº 536, de 24.06.2011 - Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais.

§ 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.

§ 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte dias.

§ 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias.

§ 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º.

§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, se, nos termos do regulamento, comprovada a necessidade." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Fonte: Diário Oficial da União, Edição Extra, 120 A, Seção 1, p.1, 25.06.2010

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Aviso prévio poderá ter mais de 30 dias: STF decidirá a fórmula no 2º semestre

Hoje em dia é comum ser acrescida em Convenções Coletivas uma cláusula reconhecendo um período de aviso prévio maior, proporcional ao tempo de serviço do empregado.

Conforme pode ser verificado, na matéria abaixo, várias sugestões foram discutidas pelos Ministros do STF e entendemos, s.m.j., que um bom parâmetro seria o acréscimo de 01 (um) dia por ano de efetivo exercício.

Segue matéria: 

Aviso prévio poderá ter mais de 30 dias

Decisão do STF reconhece direito a um período maior, proporcional ao tempo de serviço do empregado; fórmula será definida no 2º semestre

O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá uma fórmula de cálculo do valor do aviso prévio devido aos trabalhadores em caso de demissão sem justa causa para que o valor seja proporcional ao tempo de serviço. O cálculo será aplicado enquanto o Congresso não aprovar uma lei específica sobre o assunto.

Hoje, o valor pago pelos empregadores equivale a 30 dias de trabalho, independentemente do tempo de serviço. A indenização deve ser paga ou o funcionário mantido por mais um mês até o seu desligamento efetivo.

Durante o julgamento dos processos de quatro ex-funcionários da Vale, diversas propostas foram aventadas. Como não houve consenso sobre a fórmula que seria aplicada, os ministros decidiram adiar a discussão para o segundo semestre.

O ministro Marco Aurélio, por exemplo, propôs 10 dias de aviso prévio a cada ano de serviço do funcionário, resguardado o piso de 30 dias. Caso uma pessoa seja demitida após 30 anos de serviço, como era o caso de um dos processos, a empresa teria de pagar o equivalente a 300 dias de salário como aviso prévio.
O presidente do Supremo, Cezar Peluso, considerou o valor muito alto e sugeriu que fosse reduzido pela metade: a cada ano de trabalho, a empresa teria de pagar o equivalente a cinco dias de trabalho, também mantido o piso de 30 dias. Depois sugeriu que fosse pago um salário a cada 6 anos de trabalho.

O ministro Luiz Fux propôs que fosse pago o equivalente a três meses de salário quando o trabalhador supera dez anos de serviço. Ricardo Lewandowski baseou-se num projeto que tramita no Senado e propôs o pagamento equivalente a 30 dias para o trabalhador com menos de um ano, de 45 dias para quem está há mais de um ano e de 60 dias para quem está há mais de dez anos.

Para todos. A regra a ser definida pelo STF valerá para os quatro processos em julgamento, mas qualquer trabalhador poderá recorrer para ter direito à mesma fórmula. "Ao solucionar o caso concreto, teremos uma norma que será observada para os outros casos", disse o relator, ministro Gilmar Mendes.

A Constituição estabelece, no Artigo 7, que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias", mas uma lei deveria regular o tema.

Porém, o Congresso nunca aprovou essa lei.

Por causa disso, os quatro ex-funcionários da Vale pediram, por meio de um mandado de injunção, que o STF suprisse a lacuna. Um deles, José Geraldo da Silva, estava há quase 30 anos na empresa e foi demitido, sem justa causa, em 2009, recebendo o equivalente a 30 dias de salário.

De acordo com o ministro Ayres Britto, há 49 projetos sobre o assunto em tramitação no Congresso. O presidente do STF antecipou-se a uma possível crítica de que o STF estaria legislando: "É para isso que existe o mandado de injunção".

Fonte: O Estado de São Paulo, 23.06.2011

terça-feira, 21 de junho de 2011

STF: ação indenizatória por acidente de trabalho deve ser analisada pela Justiça do Trabalho

Ação indenizatória por acidente de trabalho será analisada pela justiça especializada

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa para a Justiça do Trabalho de uma ação indenizatória por acidente de trabalho. A decisão da relatora ocorreu em análise a uma Reclamação (Rcl 10405), com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra decisão da 1ª Vara Cível de Jacupiranga (SP), que teria reconhecido a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a matéria.

Para os autores da ação, o ato questionado descumpriu a Súmula Vinculante nº 22, do STF. Segundo esta norma, "a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04".

O caso - Em 18 novembro de 2002, os reclamantes ajuizaram ação ordinária de indenização por perdas e danos morais e materiais contra três empresas, em razão de acidente de trabalho.

Os autores relataram que o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacupiranga (SP) teria declinado de sua competência para processar e julgar a ação indenizatória e remetido os autos para a Justiça do Trabalho. A ação foi julgada parcialmente procedente pela Vara do Trabalho de Registro (SP).

Os autores informaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região teria suscitado conflito negativo de competência e remetido os autos ao Superior Tribunal de Justiça, que teria anulado todos os atos decisórios da Vara do Trabalho de Registro (SP) e fixado a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a ação. É contra essa decisão do juiz de direito da 1ª Vara Cível de Jacupiranga (SP) que a reclamação foi ajuizada.

Decisão - O foco da ação, de acordo com a relatora, consiste em saber se a tramitação da ação ordinária de indenização por perdas e danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho na Justiça comum contraria a Súmula Vinculante nº 22, do Supremo. Ela ressaltou que, com o advento do instituto da súmula vinculante, foi inaugurada nova hipótese de cabimento de reclamação para o STF, conforme disposto no artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição da República.

"Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso", considerou a ministra Cármen Lúcia.

Ela lembrou que, no caso, a ação indenizatória é decorrente de acidente de trabalho e está com o julgamento suspenso na 1ª Vara Cível de Jacupiranga/SP. "A orientação do Supremo Tribunal Federal, posta na Súmula Vinculante nº 22, alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito", disse.

Assim, a relatora entendeu que a retenção dos autos por aquela Vara contraria a Súmula Vinculante nº 22, do STF, "pois a única decisão de mérito que existe naqueles autos é do juiz da Vara do Trabalho de Registro/SP, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória".

Por fim, a ministra Cármen Lúcia salientou que a decisão proferida do STJ, em Conflito de Competência, só teria eficácia se a Justiça comum estadual tivesse analisado o mérito da ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrente de acidente de trabalho antes da criação da Súmula Vinculante.

"Portanto, não havendo decisão meritória da Justiça comum após a publicação da Súmula Vinculante nº 22, os autos do Processo nº 294.01.2002.001675-8 deveriam ser encaminhados imediatamente à Justiça do Trabalho pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível de Jacupiranga/SP", concluiu a ministra.

Fonte: Supremo Tribunal Federal, 17.06.2011

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Contratação de professores substitutos - alteração efetuada pela Lei 12.425/2011

Publicada no Diário Oficial da União, hoje, a Lei 12.425/2011 que altera a Lei 8745/1993 no tocante a  contratação de professores.

A lei alterada dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.

Segue abaixo a alteração legislativa:



Faço saber que a Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 525, de 2011, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....
.....
X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.

§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer
para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus.

§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.
....." (NR)

"Art. 4º .....
.....
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X
do caput do art. 2º;
.....
Parágrafo único. .....
I - nos casos dos incisos III e IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
....." (NR)

"Art. 7º .....
I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
..... (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 17 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Senador JOSÉ SARNEY - Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Fonte: Diário Oficial da União, edição nº 117, seção I, p. 6, 20/06/2011

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Senado aprova certidão de débitos trabalhistas


 Senado aprova certidão de débitos trabalhistas

O Senado aprovou ontem em plenário o projeto de lei que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, exigida das empresas que quiserem participar de licitações. O texto segue agora para sanção da presidente Dilma Rousseff.

Com a lei, para prestar serviços para a administração pública, as empresas serão obrigadas a estar em dia com as dívidas trabalhistas - desde que já apuradas em sentença transitada em julgado (ou seja, da qual não cabem mais recursos). O atestado será expedido eletronicamente e de forma gratuita pela Justiça do Trabalho.

A certidão vale para todos os estabelecimentos, agências e filiais da empresa, e se somará às exigências atuais de regularidade fiscal e previdenciária. A empresa não conseguirá o documento se tiver débitos decorrentes de condenação final da Justiça do Trabalho, de obrigações definidas em acordos judiciais trabalhistas ou termos firmados junto ao Ministério Público ou Comissão de Conciliação Prévia.

Para débitos garantidos com penhora em valor suficiente, ou com a exigibilidade suspensa por conta de recurso, será emitida uma certidão positiva, com o mesmo efeito da negativa.

O texto aprovado é um substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei nº 77, proposto em 2002 pelo então senador Moreira Mendes, atualmente deputado federal (PPS-RO). A proposta altera a CLT e a Lei de Licitações - nº 8.666, de 1993.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Oreste Dalazen, defendeu a proposta no Senado em abril. O ministro tem a expectativa de que a certidão funcione como mecanismo de coerção para que as empresas cumpram as condenações trabalhistas.

Segundo Dalazen, 2,5 milhões de trabalhadores esperam neste momento para receber valores já reconhecidos em decisões judiciais. E de cada cem empregados que ganham uma causa na Justiça do Trabalho, somente 31 recebem seu crédito no final. (MM)

Fonte: Valor Econômico, 16.06.2011

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Mudança de 'jurisprudência' do TST poderá ter impacto financeiro em empresas

Já tivemos a oportunidade de escrever um pequeno arrazoado (pode ser acessado ao lado "Modulação dos efeitos das decisões: o caminho para a evolução jurisprudencial trabalhista sem afetar a segurança jurídica") no qual defendemos a modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial do TST justamente por prevermos o impacto financeiro que essa mudança acarretaria para os empregadores que mantinham suas relações com os empregados em consonância com o entendimento revisado.
Esse fato é grave. Atinge a segurança das relações jurídicas.
Se o P. STF tem utilizado esse instrumento (modulação dos efeitos das decisões) em seus julgamentos, por que o C. TST não pode fazer o mesmo, quando altera substancialmente o seu entendimento?
É o nosso ponto de vista!
Mudança na jurisprudência poderá ter impacto financeiro em empresas: Ministros do Tribunal Superior do Trabalho alteraram em maio nove súmulas e duas orientações.

Em maio, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fechou suas portas por uma semana para reavaliar sua jurisprudência. Ao voltar, anunciou uma série de alterações em seu posicionamento, entre elas, a reforma de nove súmulas e duas orientações jurisprudenciais.

Como essas súmulas não têm força de lei, podem retroagir e ser aplicadas imediatamente aos casos em andamento, o que já vem ocorrendo (leia ao lado). A possibilidade, no entanto, preocupa advogados, pois um dos efeitos das mudanças poderá ser um crescimento inesperada de processos judiciais contra empresas que, até então, aplicavam às suas relações de trabalho o entendimento consolidado pela própria Corte superior.

O caso mais preocupante, na visão de especialistas na área, trata do adicional de periculosidade. Desde 2002, estava consolidado no TST o entendimento, por súmula, de que as companhias poderiam pagar o adicional de forma proporcional aos funcionários que não estivessem todo o tempo expostos a riscos e desde que existisse previsão no acordo coletivo da categoria.

Porém, os ministros reformaram a Súmula nº 364 que trazia esse entendimento e retiraram do texto a possibilidade. A partir de agora, todos os trabalhadores expostos devem receber um percentual de 30% a mais no salário.

A alteração poderá afetar diretamente a folha de pagamentos de usinas, empresas de energia, postos de combustíveis, indústrias de produtos inflamáveis, entre outras. Além de anular convenções coletivas já firmadas sobre a questão por esses setores.

O cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273, que estabelecia a jornada de operador de telemarketing de oito horas também pode trazer um grande impacto relativo a sua aplicação. Isso porque esses funcionários passam agora a ter jornada de seis horas.

Ainda que a Justiça já tenha utilizado esse posicionamento em casos isolados, mesmo antes do cancelamento da orientação, fica a questão se esses empregados poderão pedir, em massa, as horas extras a partir da sexta hora pelos últimos cinco anos.

Como essas situações não foram analisadas ainda, após a reformas dos textos, advogados de empresas estão receosos de como as mudanças serão aplicadas na prática. Para Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, já há jurisprudência do TST e até do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo uso imediato das súmulas.

Em um dos julgados do TST, de 2000, os ministros deixam claro que a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) - que uniformiza a jurisprudência - já consagrou a tese de que o princípio da irretroatividade das leis não se aplica a enunciados.

Isso porque "enunciado não é lei e, dessa forma, não se aplica a ele a limitação temporal própria daquela, mesmo porque, constituindo a jurisprudência sedimentada do tribunal, indica que, antes de ser editado, já predominavam os precedentes no sentido do seu conteúdo, o que afasta a alegação de aplicação retroativa".

Nesse sentido, Massoni adianta que essa aplicação poderá gerar problemas para algumas companhias. "No caso dos acordos coletivos que previam o pagamento proporcional de adicional de periculosidade, por exemplo, o mais sensato seria considerar válidos os que já foram firmados, antes da alteração", afirma.

Até porque as empresas seguiam súmula do próprio TST para firmar esses acordos. Segundo ele, porém, a tendência é que o TST já cancele essas cláusulas. A medida, por sua vez, poderá ocasionar um novo questionamento no Supremo, tendo como base a alegação da violação ao artigo 5º da Constituição, que trata da coisa julgada e do ato jurídico perfeito.

O advogado Luiz Marcelo de Góis, do Barbosa, Müssnich & Aragão (BM&A), que já foi consultado por um cliente do setor de petróleo, acredita que essa discussão poderá ser levada ao Supremo. Isso porque a própria Constituição, no inciso XXVI, do artigo 7º,trata da obediência aos acordos coletivos.

"Isso cria uma insegurança sobre o que já foi praticado e deveria ser considerado válido", afirma. A situação ainda, segundo ele, deverá acarretar em impacto financeiro para essas empresas, que agora terão que pagar todo esse adicional a seus empregados, ressalta o advogado.

O mesmo deve ocorrer com a orientação jurisprudencial que trata da jornada dos operadores de telelemarketing, na opinião do advogado Túlio de Oliveira Massoni. "Tudo isso poderá gerar novas ações contra as empresas."

Ministros aplicam nova súmula.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já começou a aplicar as súmulas aprovadas pelo Pleno no fim de maio. A 3ª Turma utilizou a nova redação da Súmula nº 331 para excluir a responsabilidade subsidiária da Petrobras em processo movido por um empregado de uma prestadora de serviço.

Na decisão, os ministros modificaram o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região, no Rio Grande do Norte, que condenou subsidiariamente a Petrobras a pagar os direitos trabalhistas de um empregado da Servimec Engenharia e Manutenção Industrial, seguindo a redação antiga da súmula.

O relator do caso, ministro Horácio de Senna Pires, afastou a responsabilidade da empresa com base no item V da súmula modificada. Para ele, ficou clara na nova redação que os entes da administração pública direta e indireta serão subsidiariamente responsáveis apenas quando há evidencia de culpa no cumprimento das obrigações impostas pela Lei das Licitações - Lei nº 8.666, de 1993.

Como no processo não se pôde concluir pela ausência de fiscalização pela Petrobras do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, o ministro excluiu a estatal da condenação. O entendimento foi seguido pelos demais ministros.

Essa alteração, segundo a nova redação da súmula, só valeria para excluir a responsabilidade de empresas da administração pública. Porém, segundo o advogado Luiz Marcelo de Góis, do Barbosa, Müssnich & Aragão (BM&A), as empresas privadas ainda poderão pleitear esse mesmo tipo de tratamento com base no princípio da isonomia, previsto na Constituição.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 14.06.2011

terça-feira, 14 de junho de 2011

OIT determina direitos iguais para domésticas

Não podemos olvidar que trata de uma questão bastante polêmica e que somente o tempo é quem poderá dizer o que acontecerá.
Particularmente, penso que aumentará a informalidade. Não se trata de querer pagar mal os empregados domésticos, mas trata de não ser possível por grande parte de empregadores arcar com o alto custo de sua manutenção. O ideal seria vir essa reforma ampliativa de direitos dos domésticos acompanhada de uma reforma no custo dos empregados no país.
Veja a matéria abaixo: 
OIT determina direitos iguais para domésticas

Classe terá de receber os mesmos benefícios dos trabalhadores de outras categorias; no Brasil, governo terá de mudar a Constituição

GENEBRA - Após 50 anos de debates, trabalhadoras domésticas terão finalmente o mesmo direito dos demais trabalhadores no mundo, o que obrigará o governo brasileiro a reformar a Constituição para garantir a mudança no status das domésticas. Nesta segunda-feira, 13, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) concluiu negociação para criação de uma convenção internacional para garantir direitos às trabalhadoras domésticas.

A votação do projeto vai ocorrer ainda nesta semana. Governos e sindicatos apostam na aprovação do tratado. Se for ratificado pelo Brasil, o governo terá de iniciar processo para modificar a Constituição.

O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, acha que a votação não trará mais surpresas e disse que a mudança constitucional vai ocorrer. No Brasil, não há necessidade de reconhecer o FGTS no caso das domésticas. O Fundo de Garantia é apenas um "benefício opcional" que o empregador pode ou não conceder. Mas, ao se equiparar o estatuto dessa classe, será obrigatório.

Lupi, que admitiu a explosão que o setor sofre no Brasil, garantiu aos sindicatos que haverá projeto de lei nesse sentido e que o governo quer ser um dos primeiros a ratificar a convenção. A principal mudança terá de ocorrer no artigo 7 da Constituição, que fala dos direitos dos trabalhadores. "Já estamos em negociação com o governo para permitir que a mudança na Constituição seja apresentada ao Congresso", disse Rosane Silva, secretária da Mulher Trabalhadora da CUT. Segundo ela, foram os países europeus que mais resistiram ao acordo. "Os europeus querem os direitos máximos para seus trabalhadores e os mínimos para os imigrantes", acusou Rosane, que participou das negociações.

Dados do Ministério do Trabalho indicam que 15% das trabalhadoras domésticas do mundo estão no Brasil. Existem no País cerca de 7,2 milhões de trabalhadoras nessa classe. Apenas 10% têm carteira assinada. Desde 2008, o número de domésticas aumentou em quase 600 mil.

"A maioria está sem contratos formais de trabalho e submetidas a jornadas excessivas e sem proteção social", disse Lupi. Segundo o governo, a média é de 58 horas semanais de trabalho para essa classe de trabalhadoras.

Segundo o Ministério, o salário médio de uma empregada doméstica é inferior ao salário mínimo. Os cálculos apontam que não passaria de R$ 400 por mês. "As trabalhadoras domésticas fazem parte de uma das categorias profissionais historicamente mais negligenciadas do mundo do trabalho", disse Lupi. Segundo o IPEA, um terço dos domicílios chefiados por trabalhadoras domésticas são domicílios pobres ou extremamente pobres.

Meia década. No mundo, as trabalhadoras domésticos somam mais de 52 milhões de mulheres, mas a convenção está prestes a ser votada 50 anos depois do primeiro pedido feito à OIT.
Se no Brasil o tema é um dos mais delicados, no resto do mundo também é explosivo. Por trabalharem em casas, muitas dessas empregadas são invisíveis. "Pela primeira vez essas trabalhadoras estão sendo trazidas para a luz do dia", afirmou William Gois, representante da Migrant Forum in Asia, entidade que se ocupa da situação de milhares de filipinas que trabalham na Europa, Estados Unidos e Japão.

"Em muitos lugares, empregadores confiscam os passaportes de suas domésticas para impedir que deixem o trabalho", disse. "Quando pedem aumento, são ameaçadas de expulsão", explicou. A filipina Marissa Begonia disse que foi alvo de um tratamento abusivo quando trabalhava em Hong Kong como doméstica. "Depois de 17 anos trabalhando nessa situação, hoje posso comemorar", afirmou.

Fonte: O Estado de São Paulo, Jamil Chade, em 13.06.2011

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Câmara dos Deputados aprova Projeto de lei que regula pagamento de intérpretes em processos

Após aprovação na Câmara dos Deputados, Projeto de lei - que regula pagamento de intérpretes em processos trabalhistas - segue para o Senado para apreciação.

Abaixo, segue matéria de Adriana Aguiar extraída do Valor Econômico:

Projeto de Lei regula pagamento de intérpretes em processos 

Com o crescimento significativo de estrangeiros que chegam para trabalhar no Brasil, um projeto de lei, aprovado na terça-feira pela Câmara dos Deputados, deve preencher uma lacuna deixada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativa ao pagamento de intérpretes que atuam em processos trabalhistas.

O Projeto de Lei nº 5.323, de 2009, do deputado Carlos Bezerra (PMDB), que segue para o Senado pretende transferir para a parte perdedora da ação trabalhista o pagamento do intérprete judicial, necessário para ouvir testemunhas estrangeiras ou que dependam da linguagem de sinais, como os deficientes auditivos.

Atualmente, como não há previsão sobre o assunto na CLT, os gastos com o profissional são arcados pela parte interessada em ouvir a testemunha. O texto, no substitutivo aprovado pela Câmara, ressalva que se a parte perdedora tiver sido assessorada por defensor público, o custo será pago pelo Judiciário.

A discussão, segundo o advogado Rui Meier, sócio do Tostes e Associados Advogados, vem em boa hora, pois há um crescimento de trabalhadores estrangeiros no país. Em 2006, foram cadastradas 25,4 mil pessoas no Ministério do Trabalho e Emprego. Em 2010, 56 mil.

Se aprovado o PL, a parte que convocar a testemunha deve adiantar o pagamento do intérprete e, se for vencedora, poderá ser ressarcida no fim do processo. Com isso, segundo Meier, a proposta iguala a forma de pagamento dos intérpretes ao dos peritos.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 13.06.2011


sexta-feira, 10 de junho de 2011

TRT 3ª Região altera horário de atendimento ao público

Em reunião realizada ontem, dia 09.06.2011, os Desembargadores do TRT 3ª Região decidiram alterar o horário de atendimento ao público na Justiça do Trabalho em Minas Gerais, adequando-se à Resolução 130 do CNJ.
Conforme informação extraída no sítio do Tribunal o horário de atendimento será das 09 às 18 horas. Anteriormente o horário de atendimento ao público encerrava às 17 horas.
Ótima notícia!

Horário de funcionamento do Tribunal

Para adequar os horários da Justiça do Trabalho de Minas aos termos da Resolução 130, de 02.05.11, do CNJ, o horário de atendimento ao público será das 9 às 18 horas. Nos serviços de atermação, protocolo, distribuição e de atendimento aos advogados não militantes na região, o horário de atendimento será das 8 às 18 horas. Nos casos urgentes, o critério será definido pelo juiz ou pelos diretores de Secretaria e secretários de Foro. Para as audiências, será observado o art. 813 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Fonte: Sítio do TRT 3ª Região, em 09.06.2011

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Comissão de Trabalho aprova regras para trabalho terceirizado

Estamos acompanhando o trabalho da "Comissão de Trabalho" sobre a regulamentação da terceirização.
Parece que agora a tão aguardada lei sairá.

Comissão de Trabalho aprova regras para trabalho terceirizado

Lúcia Rodrigues Martins é copeira e trabalha como terceirizada em um órgão público em Brasília. Para isso, ganha um salário mínimo por mês. Há dois anos, ela e outras 1300 pessoas se viram em uma roubada: a empresa terceirizada para qual trabalhavam faliu de um dia para o outro.

"Dois meses sem receber nem salário, ficamos em casa. Nada, nada. Nossa, passamos dificuldades em casa, né? Eu sou separada, tenho filhos, dependia daquilo, daquele salário, né? Então, recebi ajuda da minha família."

Depois de dois meses, Lúcia foi recontratada por outra empresa terceirizada para fazer o mesmo serviço, no mesmo órgão público que trabalhava antes. Mas até hoje ela não recebeu todos os direitos trabalhistas, e ainda espera a decisão judicial sobre o caso. Todos os casos parecidos com esse vão parar na Justiça do Trabalho, que é quem vem criando regras para um setor que até hoje não possui uma lei específica.

Mas desde 2004 tramita na Câmara uma proposta que quer criar essa regulamentação. Nesta quarta-feira, ela avançou mais um pouco: foi aprovada pela Comissão de Trabalho. O autor do projeto de lei (PL 4.330/04), deputado Sandro Mabel, do PR goiano, lista quais mudanças o projeto prevê.

"Ele cria obrigações para as empresas de terceirização, ele cria obrigações para quem toma os serviços de terceirização também. Ele dá uma condição de não precarizar o trabalho terceirizado. Ele também estabelece uma série de regras que o empregador tem que cumprir para com esses trabalhadores, ele dá um tratamento mais ou menos igual ao trabalhador terceirizado e ao trabalhador contratado normal pelas empresas."

Atualmente, mais de 8 milhões de trabalhadores são terceirizados no país, de acordo com a Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário. O deputado Sandro Mabel acredita que existam mais: entre 10 e 15 milhões que, segundo ele, não sabem a quem recorrer quando seus direitos são violados.

Mas a proposta que tramita na Câmara deixa claro que a responsabilidade pelos funcionários é da empresa que assina a carteira de trabalho. É o que explica o relator da proposta e presidente da Comissão de Trabalho, deputado Silvio Costa, do PTB pernambucano, usando como exemplo a hipótese de o Banco do Brasil contratar uma empresa terceirizada de vigilância.

"Nós aprovamos a responsabilidade subsidiária. O que é isso? Quem é responsável pelos vigilantes é o dono da empresa de vigilância. E aí, se, no futuro, tiver algum problema, e colocarem, por exemplo, o Banco do Brasil na Justiça, a Justiça não vai poder penalizar o Banco do Brasil."
Sílvio Costa explica que, para se isentar de responsabilidade, a empresa que contrata uma terceirizada precisa cumprir algumas obrigações.

"Agora, nós colocamos na lei que o contratante, no caso, o Banco do Brasil, se obriga mensalmente a pedir uma espécie de balanço trabalhista para ver se a empresa contratada está realmente pagando as obrigações sociais em dia dos trabalhadores. E mais na frente, se o Banco do Brasil não fizer a sua parte, aí sim ele pode entrar evidentemente como responsável solidário."

O projeto permite a terceirização de todas as áreas e em todo tipo de empresa, seja ela pública ou privada. E é justamente essa falta de limites que recebe críticas de deputados como Vicentinho, do PT paulista, que promete lutar contra o projeto como ele está.

"Em média, segundo o Dieese, hoje o salário de um trabalhador terceirizado é um terço dos trabalhadores das empresas formais. Do jeito que está o projeto, inclusive, tudo pode ser terceirizado. O ideal seria acabar, mas como isso não é possível, regulamentar para garantir dignidade aos trabalhadores, para garantir direitos aos trabalhadores. Por isso, pessoal, a nossa posição é contrária, nossa posição era nem votar esse projeto, esse projeto ir para comissão especial."

Essa comissão especial, voltada exclusivamente para debater a terceirização no Brasil, começou a funcionar também nesta quarta-feira e precisa apresentar um parecer sobre o tema até meados do mês que vem.
Segundo o autor da proposta e presidente do novo colegiado, deputado Sandro Mabel, isso pode ajudar a acelerar a tramitação da proposta nas comissões permanentes da Câmara. O texto agora vai para a Comissão de Constituição e Justiça antes de ir a votação no Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados, 08.06.2011

terça-feira, 7 de junho de 2011

Sindicato deve devolver dinheiro de contribuição dos últimos cinco anos


Sindicato de Ribeirão Preto (SP) deve devolver dinheiro de contribuição dos últimos cinco anos

Mais uma entidade sindical foi proibida pela Justiça do Trabalho de cobrar contribuição sindical de não sindicalizados, desta vez o Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens de Ribeirão Preto e Região (SEEGRP)
Segundo decisão liminar proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho ( Proc 0000649-11.2011.5.15.00042 2ª VT Ribeirão Preto), o SEEGRP deve observar as normas constitucionais que proíbem a cobrança de mensalidade sindical e da contribuição confederativa e assistencial/negocial de empregados não associados, além de se abster de celebrar cláusulas em acordos coletivos que envolvam esse tema.
O juiz Walney Quadros Costa determinou, ainda, que o sindicato devolva a quantia cobrada injustamente dos trabalhadores não associados durante os últimos cinco anos.
"Trata-se de contribuição imposta ao trabalhador de forma abusiva, sendo atentatória ao princípio da liberdade sindical, principalmente por não haver o direito de oposição", observa o procurador Henrique Lima Correia, autor da ação.
O juízo também proíbe a promoção, por parte do sindicato, de arbitragem envolvendo qualquer questão de natureza trabalhista individual, inclusive de discussão de vínculo empregatício.
Segundo investigações do MPT, além das cobranças irregulares, a entidade contava com uma Comissão de Mediação Privada, cuja existência estava prevista em acordo coletivo. Tinha como função negociar créditos trabalhistas individuais com representantes das empresas, em caso de rescisão contratual do trabalhador.
"A arbitragem somente é possível para dirimir litígios referentes a direitos patrimoniais disponíveis, sendo incompatível com as normas que regulamentam as relações individuais do trabalho e com o princípio protetor. O trabalhador não pode ser privado da assistência de seu sindicato de classe, sob pena de acarretar-lhe prejuízos irreparáveis e eventuais fraudes à legislação trabalhista", afirma a decisão.
O SEEGRP deve dar ampla publicidade à decisão liminar, em toda a sua área de abrangência, para que os trabalhadores de garagens e estacionamentos tomem conhecimento dos seus direitos.
Se descumprir qualquer obrigação constante da liminar, o sindicato pagará multa diária no valor de R$ 500, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A medida judicial deve ser cumprida no momento da notificação da entidade.

Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região Campinas, 07.06.2011

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Câmara dos Deputados anuncia a instalação da Comissão Especial sobre Trabalho Terceirizado

Há muito tempo o mundo jurídico aguarda uma legislação específica sobre o trabalho terceirizado. Projetos e mais projetos são apresentados...e nada!
Com a instalação da Comissão, agora é aguardar!
Projeto de Lei: Comissão Especial sobre Trabalho Terceirizado inicia seus trabalhos.

A Comissão Especial sobre a Regulamentação do Trabalho Terceirizado inicia seus trabalhos na próxima quarta-feira (8). Os deputados vão elaborar o roteiro de trabalho da comissão, eleger os três vice-presidentes e votar requerimentos. A reunião será realizada às 14h30, no Plenário 12.

A comissão foi instalada na quarta-feira (1). O deputado Sandro Mabel (PR-GO) foi eleito presidente, e o deputado Roberto Santiago (PV-SP) foi designado relator.

Mabel é o autor da principal proposta sobre terceirização em tramitação na Câmara – o Projeto de Lei 4330/04. Conforme o texto, a empresa contratante é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

A responsabilidade subsidiária é limitada – o terceirizado só pode cobrar direitos trabalhistas da empresa contratante depois que forem esgotados todos os bens da empresa de prestação de serviços.

Sindicalistas reivindicam que a responsabilidade seja solidária (a empresa contratante e a terceirizada responderiam igualmente pelas obrigações trabalhistas).

Prazo - O anúncio da criação da comissão foi feito pelo presidente da Câmara, Marco Maia, em 27 de abril, atendendo a pedido de deputados ligados a centrais sindicais

Marco Maia concordou com os sindicalistas quanto ao fato de que, hoje, as regras da terceirização não são claras nem garantem aos terceirizados os mesmos direitos dos trabalhadores contratados diretamente por determinada empresa.

"Essa é uma matéria complexa, que interessa aos trabalhadores e ao setor empresarial e precisa ter atenção especial na Câmara", disse.

Fonte: Câmara dos Deputados, 03.06.2011

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Resolução do MTE dispõe sobre pagamento e habilitação do Seguro Desemprego por meio de mandatário legalmente constituído


RESOLUÇÃO Nº 665, DE 26 DE MAIO DE 2011 - MTE/CODEFAT

Dispõe sobre a habilitação e pagamento do benefício Seguro-Desemprego por meio de mandatário legalmente constituído.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto no inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e no artigo 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º O artigo 8º da Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000, o artigo 11 da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005 e o artigo 8º da Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições:
I - morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;
II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de Mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;
III - moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;
IV - ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;
V - beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.
§ 1º O Requerimento do Seguro-Desemprego somente poderá ser firmado pelo trabalhador, admitindo-se, excepcionalmente, sua apresentação pelos representantes mencionados nos incisos I a V deste artigo, desde que instruído com os documentos mencionados nos artigos 4º e 5º da Resolução nº 253/2000, nos artigos 13 e 15 da Resolução nº 467/2005 e no artigo 3º da Resolução nº 657/2010.
§ 2º Em qualquer caso, o mandato deverá ser individual e outorgado por instrumento público, especificando a modalidade de benefício Seguro-Desemprego a qual o Requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa, cujo direito foi adquirido pelo trabalhador em função de demissão sem justa causa, ou no caso do pescador artesanal relativo ao defeso a ser requerido, vedada sua utilização posterior para outros benefícios da mesma espécie."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIGI NESE
Presidente do Conselho
DOU 30.05.2011 - p. 131/132

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