Sindicato de Ribeirão Preto (SP) deve devolver dinheiro de contribuição dos últimos cinco anos
Mais uma entidade sindical foi proibida pela Justiça do Trabalho de cobrar contribuição sindical de não sindicalizados, desta vez o Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens de Ribeirão Preto e Região (SEEGRP)Segundo decisão liminar proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho ( Proc 0000649-11.2011.5.15.00042 2ª VT Ribeirão Preto), o SEEGRP deve observar as normas constitucionais que proíbem a cobrança de mensalidade sindical e da contribuição confederativa e assistencial/negocial de empregados não associados, além de se abster de celebrar cláusulas em acordos coletivos que envolvam esse tema.O juiz Walney Quadros Costa determinou, ainda, que o sindicato devolva a quantia cobrada injustamente dos trabalhadores não associados durante os últimos cinco anos."Trata-se de contribuição imposta ao trabalhador de forma abusiva, sendo atentatória ao princípio da liberdade sindical, principalmente por não haver o direito de oposição", observa o procurador Henrique Lima Correia, autor da ação.O juízo também proíbe a promoção, por parte do sindicato, de arbitragem envolvendo qualquer questão de natureza trabalhista individual, inclusive de discussão de vínculo empregatício.Segundo investigações do MPT, além das cobranças irregulares, a entidade contava com uma Comissão de Mediação Privada, cuja existência estava prevista em acordo coletivo. Tinha como função negociar créditos trabalhistas individuais com representantes das empresas, em caso de rescisão contratual do trabalhador."A arbitragem somente é possível para dirimir litígios referentes a direitos patrimoniais disponíveis, sendo incompatível com as normas que regulamentam as relações individuais do trabalho e com o princípio protetor. O trabalhador não pode ser privado da assistência de seu sindicato de classe, sob pena de acarretar-lhe prejuízos irreparáveis e eventuais fraudes à legislação trabalhista", afirma a decisão.O SEEGRP deve dar ampla publicidade à decisão liminar, em toda a sua área de abrangência, para que os trabalhadores de garagens e estacionamentos tomem conhecimento dos seus direitos.Se descumprir qualquer obrigação constante da liminar, o sindicato pagará multa diária no valor de R$ 500, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A medida judicial deve ser cumprida no momento da notificação da entidade.
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região Campinas, 07.06.2011
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