Ação indenizatória por acidente de trabalho será analisada pela justiça especializada
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa para a Justiça do Trabalho de uma ação indenizatória por acidente de trabalho. A decisão da relatora ocorreu em análise a uma Reclamação (Rcl 10405), com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra decisão da 1ª Vara Cível de Jacupiranga (SP), que teria reconhecido a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a matéria.
Para os autores da ação, o ato questionado descumpriu a Súmula Vinculante nº 22, do STF. Segundo esta norma, "a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04".
O caso - Em 18 novembro de 2002, os reclamantes ajuizaram ação ordinária de indenização por perdas e danos morais e materiais contra três empresas, em razão de acidente de trabalho.
Os autores relataram que o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacupiranga (SP) teria declinado de sua competência para processar e julgar a ação indenizatória e remetido os autos para a Justiça do Trabalho. A ação foi julgada parcialmente procedente pela Vara do Trabalho de Registro (SP).
Os autores informaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região teria suscitado conflito negativo de competência e remetido os autos ao Superior Tribunal de Justiça, que teria anulado todos os atos decisórios da Vara do Trabalho de Registro (SP) e fixado a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a ação. É contra essa decisão do juiz de direito da 1ª Vara Cível de Jacupiranga (SP) que a reclamação foi ajuizada.
Decisão - O foco da ação, de acordo com a relatora, consiste em saber se a tramitação da ação ordinária de indenização por perdas e danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho na Justiça comum contraria a Súmula Vinculante nº 22, do Supremo. Ela ressaltou que, com o advento do instituto da súmula vinculante, foi inaugurada nova hipótese de cabimento de reclamação para o STF, conforme disposto no artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição da República.
"Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso", considerou a ministra Cármen Lúcia.
Ela lembrou que, no caso, a ação indenizatória é decorrente de acidente de trabalho e está com o julgamento suspenso na 1ª Vara Cível de Jacupiranga/SP. "A orientação do Supremo Tribunal Federal, posta na Súmula Vinculante nº 22, alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito", disse.
Assim, a relatora entendeu que a retenção dos autos por aquela Vara contraria a Súmula Vinculante nº 22, do STF, "pois a única decisão de mérito que existe naqueles autos é do juiz da Vara do Trabalho de Registro/SP, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória".
Por fim, a ministra Cármen Lúcia salientou que a decisão proferida do STJ, em Conflito de Competência, só teria eficácia se a Justiça comum estadual tivesse analisado o mérito da ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrente de acidente de trabalho antes da criação da Súmula Vinculante.
"Portanto, não havendo decisão meritória da Justiça comum após a publicação da Súmula Vinculante nº 22, os autos do Processo nº 294.01.2002.001675-8 deveriam ser encaminhados imediatamente à Justiça do Trabalho pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível de Jacupiranga/SP", concluiu a ministra.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, 17.06.2011
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terça-feira, 21 de junho de 2011
STF: ação indenizatória por acidente de trabalho deve ser analisada pela Justiça do Trabalho
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