Juiz identifica caso de assédio processual
O assédio processual se caracteriza em situações nas quais uma das partes tenta prejudicar a outra, agindo de forma a dificultar o andamento normal do processo, fazendo uso excessivo dos recursos processuais existentes ou utilizando-se de artifícios e manobras jurídicas com o intuito de convencer o juiz a acolher teses infundadas. Em síntese, é o exercício abusivo dos direitos de ação e de defesa. Muitos magistrados e juristas têm considerado o instituto do assédio processual como ramo do assédio moral. Os julgadores que atuam em Minas têm entendido que a JT é competente para analisar essa matéria, tendo em vista que ela possui competência para julgar ações que têm como objeto o dano moral e considerando que o assédio processual é classificado como uma modalidade do assédio moral.
Na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz titular José Eduardo de Resende Chaves Júnior identificou um caso de assédio processual. Ficou comprovado que a Caixa Econômica Federal contratou a empregada de uma empresa de conservação, a Albina Conservação e Serviços Técnicos Ltda., para a prestação de serviços tipicamente bancários. Apesar das evidentes irregularidades, a Caixa tentou várias formas de paralisar o processo, insistindo na tese de que a empregada realizava atividades secundárias como recepcionista. Portanto, de acordo com as alegações da defesa, se o juiz acolhesse o pedido de isonomia salarial da trabalhadora com os bancários estaria declarando o vínculo direto dela com a Caixa, sem concurso público, o que é proibido pela Constituição. Entretanto, esses argumentos foram rejeitados de imediato pelo juiz sentenciante, que condenou a Caixa ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, além de indenização à parte contrária de 20% sobre o valor da condenação, pelo prejuízo decorrente do retardamento injustificado do processo.
No caso, a empresa prestadora de serviços, real empregadora da reclamante, não compareceu à audiência na qual deveria se defender. Em consequência, o magistrado aplicou-lhe a pena de confissão ficta, isto é, ele considerou verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora, já que não havia provas em sentido contrário. A empregada alegou que, apesar de ter sido contratada pela empresa de conservação, prestou serviços, com exclusividade, para a Caixa, exercendo tarefas típicas de bancário, em atividade fim da instituição. Por essa razão, ela reivindicou a declaração de que a terceirização foi ilícita e a isonomia de tratamento em relação aos empregados diretamente contratados pela Caixa. Negando a acusação de terceirização ilícita, a Caixa afirmou que a contratação referiu-se a atividade meio, pois a reclamante realizava serviços especializados de recepcionista. Entretanto, ao examinar o contrato de prestação de serviços, o magistrado constatou que essa contratação nem de longe caracteriza serviço especializado. "A especialização é tanta que a CEF não se vexou de contratar para o apoio administrativo bancário uma empresa de conservação", enfatizou o julgador.
Os depoimentos das testemunhas demonstraram que a reclamante fazia atendimento a clientes, cadastramento do cartão cidadão, bolsa família e Projovem, além de abertura de contas e triagem da documentação de clientes. Na avaliação do magistrado, não têm fundamento as alegações de que essas atividades são secundárias ou periféricas. Ao contrário, são tarefas indispensáveis ao pleno desenvolvimento da atividade da instituição bancária, porque, se ausentes, não haveria a concretização dos demais serviços operacionais e, sem estes, a Caixa de modo algum atingiria suas metas. Dessa forma, ficou claro para o juiz que a Caixa praticou dois ilícitos: a terceirização ilegal e a tentativa de burlar a Constituição ao pretender que tarefas típicas de bancários concursados fossem realizadas por trabalhadores terceirizados. Para agravar a situação, como frisou o magistrado, a Caixa praticou o assédio processual ao insistir em discussões repetitivas e infundadas mesmo sabendo que são argumentos superados, e, ainda, ignorando a difícil situação da trabalhadora, que ficou sem receber seus créditos trabalhistas. Conforme acentuou o juiz, o Judiciário não pode endossar condutas dessa natureza.
Ao finalizar a sentença, o julgador deixou registrada a sua indignação: "A secretaria deverá oficiar ao Ministério Público Federal e do Trabalho, em face da improbidade administrativa praticada pelos administradores da CEF, que além de contratarem empresa de conservação, para atuar em serviços administrativos bancários, em desavergonhada fraude, contrataram com empresa economicamente inidônea, onerando duplamente o erário público". O TRT mineiro confirmou a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento dos direitos trabalhistas da reclamante, ressaltando apenas que a responsabilidade da Caixa, no caso, é subsidiária. Inconformada com a condenação, a CEF recorreu ao TST.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, 29/08/2011
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segunda-feira, 29 de agosto de 2011
TRT 3ª Região condena Ré por assédio processual
quarta-feira, 24 de agosto de 2011
Câmara dos Deputados analisa Projeto de Lei que eleva para 30 dias a licença-paternidade
Projeto de Lei: Licença-paternidade poderá ir de 5 para 30 dias
Câmara analisa o projeto da deputada Erika Kokay (PT-DF), que eleva para 30 dias o período da licença-paternidade. A proposta, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dá o mesmo direito ao pai adotante.
O artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) fixa, em caráter provisório, o prazo de cinco dias para a licença-paternidade, até que uma lei discipline a questão. É o que pretende fazer este projeto.
Erika Kokay argumenta que os primeiros dias de vida de um recém-nascido – e, nos casos de crianças adotadas, as primeiras semanas de convivência com a família adotante –, representam o estreitamento de laços e a criação de vínculos, de forma a promover o convívio e a integração da criança e seus pais.
"A ausência paterna sobrecarrega a mãe, que se encontra no delicado período puerperal, cuja duração é de 30 a 45 dias após o parto, muitas vezes em pós-operatório, com limitações físicas e carências psíquicas, e que necessita ser auxiliada nos cuidados imediatos do bebê", diz a deputada.
Ela acrescenta que o mesmo vale para a mãe adotante, que precisa da presença e da participação ativa do pai adotante, em razão do período de adaptação à nova realidade familiar.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade e Família; de Trabalho; e de Constituição e Justiça.
Fonte: Agência Câmara, 24.08.2011.
terça-feira, 23 de agosto de 2011
Honorários periciais na fase de execução é responsabilidade do executado, em regra - OJ 19 das Turmas TRT/MG
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS TURMAS DO TRT DA 3ª REGIÃO
A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII c/c o § 1º do artigo 190 do Regimento Interno e pela Resolução Administrativa n. 20 do Tribunal Pleno desta Corte, de 29 de março de 2007, EDITA a Orientação Jurisprudencial n. 19 das Turmas deste Egrégio Tribunal, nos termos que se seguem:
19. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exeqüente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé.
PRECEDENTES- responsabilidade do executado1ª Turma- AP 0162300-25.1999.5.03.0004 (AP 01623-1999-004-03-00-2)Rel. Des. Marcus Moura FerreiraDEJT - Publicação: 29.04.2011 - Decisão unânime2ª Turma- AP 0105700-31.2006.5.03.0103 (AP 01057-2006-103-03-00-0)Rel. Des. Luiz Ronan Neves KouryDEJT - Publicação: 13.04.2011 - Decisão por maioria3ª Turma- AP 0178800-22.2008.5.03.0047 (AP 01788-2008-047-03-00-4)Rel. Des. Irapuan de Oliveira Teixeira LyraDEJT - Publicação: 20.09.2010 - Decisão unânime4ª Turma- AP 0007100-56.2009.5.03.0042 (AP 00071-2009-042-03-00-4)Rel. Des. Júlio Bernardo do CarmoDEJT - Publicação: 23.05.2011 - Decisão unânime- AP 0018200-96.2008.5.03.0024 (AP 00182-2008-024-03-00-8)Rel. Des. Antônio Álvares da SilvaDEJT - Publicação: 14.06.2010 - Decisão unânime5ª Turma- AP 0065600-78.2009.5.03.0022 (AP 00656-2009-022-03-00-0)Rel. Des. José Murilo de MoraisDEJT - Publicação: 08.11.2010 - Decisão por maioria6ª Turma- AP 0000334-77.2011.5.03.0054 (AP 00334-2011-054-03-00-0)Rel. Des. Rogério Valle FerreiraDEJT - Publicação: 06.06.2011 - Decisão unânime7ª Turma- AP 0010300-77.2009.5.03.0040 (AP 00103-2009-040-03-00-9)Rel. Des. Paulo Roberto de CastroDEJT - Publicação: 07.04.2011 - Decisão unânime- AP 0086500-04.2009.5.03.0048 (AP 00865-2009-048-03-00-6)Rel. Des. Alice Monteiro de BarrosDEJT - Publicação: 29.03.2011 - Decisão unânime8ª Turma- AP 0082900-21.2006.5.03.0099 (AP 00829-2006-099-03-00-2)Rel. Des. Márcio Ribeiro do ValleDEJT - Publicação: 28.04.2011 - Decisão unânime- AP 0148500-63.2009.5.03.0105 (AP 01485-2009-105-03-00-9)Rel. Des. Denise Alves HortaDEJT - Publicação: 28.04.2011 Decisão unânime- AP 0020000-95.2009.5.03.0131 (AP 00200-2009-131-03-00-9)Rel. Des. Paulo Roberto Sifuentes CostaDEJT - Publicação: 04.10.2010 - Decisão unânime10ª Turma- AP 0021300-98.2009.5.03.0129 (AP 00213-2009-129-03-00-1)Rel. Des. Márcio Flávio Salem VidigalDEJT - Publicação: 15.02.2011 - Decisão unânime- AP 0060600-33.2008.5.03.0087 (AP 00606-2008-087-03-00-7)Rel. Des. Márcio Flávio Salem VidigalDEJT - Publicação: 02.12.2009 - Decisão unânimeTurma Recursal de Juiz de Fora- AP 0012800-08.2009.5.03.0076 (AP 00128-2009-076-03-00-2)Rel. Des. José Miguel de CamposDEJT - Publicação: 18.08.2010 - Decisão unânime
- responsabilidade do executado com abordagem da inversão do ônus pericial ao exequente1ª Turma- AP 0149900-68.2008.5.03.0131 (AP 01499-2008-131-03-00-8)Rel. Des. Maria Laura Franco L. de FariaDEJT - Publicação: 22.10.2010 - Decisão unânime2ª Turma- AP 0110200-45.2008.5.03.0112 (AP 01102-2008-112-03-00-0)Rel. Des. Sebastião Geraldo de OliveiraDEJT - Publicação: 21.07.2010 - Decisão unânime3ª Turma- AP 0146800-24.2007.5.03.0137 (AP 01468-2007-137-03-00-4)Rel. Des. César P. S. Machado JúniorDEJT - Publicação: 20.09.2010 - Decisão unânime- AP 0037100-44.2007.5.03.0063 (AP 00371-2007-063-03-00-2)Rel. Des. Bolívar Viégas PeixotoDEJT - Publicação: 08.03.2010 - Decisão unânime4ª Turma- AP 0025500-11.2009.5.03.0110 (AP 00255-2009-110-03-00-8)Rel. Des. Júlio Bernardo do CarmoDEJT - Publicação: 21.09.2010 - Decisão unânime5ª Turma- AP 0033400-04.2009.5.03.0059 (AP 00334-2009-059-03-00-7)Rel. Des. José Murilo de MoraisDEJT - Publicação: DEJT 25.10.2010 - Decisão por maioria6ª Turma- AP 0068700-81.2009.5.03.0138 (AP 00687-2009-138-03-00-4)Rel. Des. Jorge Berg de MendonçaDEJT - Publicação: 23.05.2011 - Decisão unânime- AP 0062000-13.2009.5.03.0034 (AP 00620-2009-034-03-00-6)Rel. Des. Anemar Pereira AmaralDEJT - Publicação: 09.05.2011 - Decisão unânime *- AP 0045200-80.2004.5.03.0034 (AP 00452-2004-034-03-00-4)Rel. Des. Emerson José Alves LageDEJT - Publicação: 04.10.2010 - Decisão unânime7ª Turma- AP 0119900-13.2007.5.03.0134 (AP 01199-2007-134-03-00-7)Rel. Des. Marcelo Lamego PertenceDEJT - Publicação: 03.03.2011 - Decisão unânime- AP 0071500-96.2009.5.03.0101 (AP 00715-2009-101-03-00-7)Rel. Des. Paulo Roberto de CastroDEJT - Publicação: 23.09.2010 - Decisão unânimeTurma Recursal de Juiz de Fora- AP 0061000-80.2008.5.03.0076 (AP 00610-2008-076-03-00-1)Rel. Des. Heriberto de CastroDEJT - Publicação: 18.11.2010 - Decisão unânime
* Conforme se infere da leitura da certidão do acórdão assinalado, a decisão da d. Turma foi proferida, à unanimidade, quanto ao tema relativo à presente Orientação Jurisprudencial e, por maioria de votos, quanto a outra matéria.
Belo Horizonte, 02 de agosto de 2011.
DESEMBARGADORA LUCILDE DAJUDA LYRA DE ALMEIDAPresidente da Comissão de JurisprudênciaDESEMBARGADOR MARCUS MOURA FERREIRADESEMBARGADOR MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL
Divulgação: DEJT 22/08/2011 – p. 90/91Publicação: 23/08/2011
sexta-feira, 19 de agosto de 2011
STF altera entendimento sobre a exigência de recolhimento prévio de multa trabalhista para interposição de recurso administrativo
Recolhimento de multa trabalhista para recurso administrativo é inconstitucional
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (18), a não recepção, pela Constituição Federal (CF) de 1988, de dispositivo que condiciona o andamento de recurso administrativo contra a imposição de multa trabalhista à prova de depósito do valor total dessa multa.
A determinação consta do parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 229/67.
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 156, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e relatada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
No julgamento, o Plenário confirmou jurisprudência vigente na Suprema Corte desde 2007. Todos os demais ministros presentes à sessão endossaram o voto da relatora, que aplicou a Súmula Vinculante 21, aprovada pelo Plenário do STF em 29 de outubro de 2009. Dispõe ela que "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
Histórico
A ministra Cármen Lúcia lembrou que, até 2007, a Suprema Corte considerava recepcionado pela CF de 1988 o dispositivo da CLT agora declarado não recepcionado. O leading case (caso paradigma) que até então norteava essa orientação era o Recurso Extraordinário (RE) 210246, relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado).
Entretanto, a Corte mudou sua orientação em 2007, por ocasião do julgamento, entre outros, dos REs 389383 e 390513, relatados pelo ministro Marco Aurélio, em que passou a considerar que a exigência de depósito prévio do valor total da multa trabalhista imposta para dela recorrer administrativamente feria os direitos constitucionais da não privação dos bens sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).
Tal entendimento foi confirmado, também, conforme a ministra relatora, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1976, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. Naquele caso, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a exigência de arrolamento de bens para interposição de recurso administrativo é inconstitucional.
Veja mais informações no link:
Fonte: Supremo Tribunal Federal, 19.08.2011
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