ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS TURMAS DO TRT DA 3ª REGIÃO
A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII c/c o § 1º do artigo 190 do Regimento Interno e pela Resolução Administrativa n. 20 do Tribunal Pleno desta Corte, de 29 de março de 2007, EDITA a Orientação Jurisprudencial n. 19 das Turmas deste Egrégio Tribunal, nos termos que se seguem:
19. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exeqüente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé.
PRECEDENTES- responsabilidade do executado1ª Turma- AP 0162300-25.1999.5.03.0004 (AP 01623-1999-004-03-00-2)Rel. Des. Marcus Moura FerreiraDEJT - Publicação: 29.04.2011 - Decisão unânime2ª Turma- AP 0105700-31.2006.5.03.0103 (AP 01057-2006-103-03-00-0)Rel. Des. Luiz Ronan Neves KouryDEJT - Publicação: 13.04.2011 - Decisão por maioria3ª Turma- AP 0178800-22.2008.5.03.0047 (AP 01788-2008-047-03-00-4)Rel. Des. Irapuan de Oliveira Teixeira LyraDEJT - Publicação: 20.09.2010 - Decisão unânime4ª Turma- AP 0007100-56.2009.5.03.0042 (AP 00071-2009-042-03-00-4)Rel. Des. Júlio Bernardo do CarmoDEJT - Publicação: 23.05.2011 - Decisão unânime- AP 0018200-96.2008.5.03.0024 (AP 00182-2008-024-03-00-8)Rel. Des. Antônio Álvares da SilvaDEJT - Publicação: 14.06.2010 - Decisão unânime5ª Turma- AP 0065600-78.2009.5.03.0022 (AP 00656-2009-022-03-00-0)Rel. Des. José Murilo de MoraisDEJT - Publicação: 08.11.2010 - Decisão por maioria6ª Turma- AP 0000334-77.2011.5.03.0054 (AP 00334-2011-054-03-00-0)Rel. Des. Rogério Valle FerreiraDEJT - Publicação: 06.06.2011 - Decisão unânime7ª Turma- AP 0010300-77.2009.5.03.0040 (AP 00103-2009-040-03-00-9)Rel. Des. Paulo Roberto de CastroDEJT - Publicação: 07.04.2011 - Decisão unânime- AP 0086500-04.2009.5.03.0048 (AP 00865-2009-048-03-00-6)Rel. Des. Alice Monteiro de BarrosDEJT - Publicação: 29.03.2011 - Decisão unânime8ª Turma- AP 0082900-21.2006.5.03.0099 (AP 00829-2006-099-03-00-2)Rel. Des. Márcio Ribeiro do ValleDEJT - Publicação: 28.04.2011 - Decisão unânime- AP 0148500-63.2009.5.03.0105 (AP 01485-2009-105-03-00-9)Rel. Des. Denise Alves HortaDEJT - Publicação: 28.04.2011 Decisão unânime- AP 0020000-95.2009.5.03.0131 (AP 00200-2009-131-03-00-9)Rel. Des. Paulo Roberto Sifuentes CostaDEJT - Publicação: 04.10.2010 - Decisão unânime10ª Turma- AP 0021300-98.2009.5.03.0129 (AP 00213-2009-129-03-00-1)Rel. Des. Márcio Flávio Salem VidigalDEJT - Publicação: 15.02.2011 - Decisão unânime- AP 0060600-33.2008.5.03.0087 (AP 00606-2008-087-03-00-7)Rel. Des. Márcio Flávio Salem VidigalDEJT - Publicação: 02.12.2009 - Decisão unânimeTurma Recursal de Juiz de Fora- AP 0012800-08.2009.5.03.0076 (AP 00128-2009-076-03-00-2)Rel. Des. José Miguel de CamposDEJT - Publicação: 18.08.2010 - Decisão unânime
- responsabilidade do executado com abordagem da inversão do ônus pericial ao exequente1ª Turma- AP 0149900-68.2008.5.03.0131 (AP 01499-2008-131-03-00-8)Rel. Des. Maria Laura Franco L. de FariaDEJT - Publicação: 22.10.2010 - Decisão unânime2ª Turma- AP 0110200-45.2008.5.03.0112 (AP 01102-2008-112-03-00-0)Rel. Des. Sebastião Geraldo de OliveiraDEJT - Publicação: 21.07.2010 - Decisão unânime3ª Turma- AP 0146800-24.2007.5.03.0137 (AP 01468-2007-137-03-00-4)Rel. Des. César P. S. Machado JúniorDEJT - Publicação: 20.09.2010 - Decisão unânime- AP 0037100-44.2007.5.03.0063 (AP 00371-2007-063-03-00-2)Rel. Des. Bolívar Viégas PeixotoDEJT - Publicação: 08.03.2010 - Decisão unânime4ª Turma- AP 0025500-11.2009.5.03.0110 (AP 00255-2009-110-03-00-8)Rel. Des. Júlio Bernardo do CarmoDEJT - Publicação: 21.09.2010 - Decisão unânime5ª Turma- AP 0033400-04.2009.5.03.0059 (AP 00334-2009-059-03-00-7)Rel. Des. José Murilo de MoraisDEJT - Publicação: DEJT 25.10.2010 - Decisão por maioria6ª Turma- AP 0068700-81.2009.5.03.0138 (AP 00687-2009-138-03-00-4)Rel. Des. Jorge Berg de MendonçaDEJT - Publicação: 23.05.2011 - Decisão unânime- AP 0062000-13.2009.5.03.0034 (AP 00620-2009-034-03-00-6)Rel. Des. Anemar Pereira AmaralDEJT - Publicação: 09.05.2011 - Decisão unânime *- AP 0045200-80.2004.5.03.0034 (AP 00452-2004-034-03-00-4)Rel. Des. Emerson José Alves LageDEJT - Publicação: 04.10.2010 - Decisão unânime7ª Turma- AP 0119900-13.2007.5.03.0134 (AP 01199-2007-134-03-00-7)Rel. Des. Marcelo Lamego PertenceDEJT - Publicação: 03.03.2011 - Decisão unânime- AP 0071500-96.2009.5.03.0101 (AP 00715-2009-101-03-00-7)Rel. Des. Paulo Roberto de CastroDEJT - Publicação: 23.09.2010 - Decisão unânimeTurma Recursal de Juiz de Fora- AP 0061000-80.2008.5.03.0076 (AP 00610-2008-076-03-00-1)Rel. Des. Heriberto de CastroDEJT - Publicação: 18.11.2010 - Decisão unânime
* Conforme se infere da leitura da certidão do acórdão assinalado, a decisão da d. Turma foi proferida, à unanimidade, quanto ao tema relativo à presente Orientação Jurisprudencial e, por maioria de votos, quanto a outra matéria.
Belo Horizonte, 02 de agosto de 2011.
DESEMBARGADORA LUCILDE DAJUDA LYRA DE ALMEIDAPresidente da Comissão de JurisprudênciaDESEMBARGADOR MARCUS MOURA FERREIRADESEMBARGADOR MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL
Divulgação: DEJT 22/08/2011 – p. 90/91Publicação: 23/08/2011
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terça-feira, 23 de agosto de 2011
Honorários periciais na fase de execução é responsabilidade do executado, em regra - OJ 19 das Turmas TRT/MG
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